TJCE - 3000565-27.2024.8.06.0163
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/05/2025 15:10
Alterado o assunto processual
-
30/05/2025 04:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO BENEDITO em 29/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 04:05
Decorrido prazo de COSMO RODRIGUES BRANDAO em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 04:05
Decorrido prazo de ALEX VASCONCELOS SOUSA em 22/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2025. Documento: 149629718
-
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 149629718
-
29/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Luis Carneiro Machado em desfavor do Município de São Benedito - CE. Narra a inicial, em síntese, que o autor exerceu o cargo comissionado de pregoeiro perante o ente requerido, com início em 04 de janeiro de 2021 e ainda vigente quando do ajuizamento da ação (21/05/2024).
Além disso, consta que o requerente, durante tal período, não recebeu o pagamento do décimo terceiro e férias com adicional de 1/3, verbas que pleiteia sejam pagas. Despacho no id. nº 86540920, em que foram deferidos os benefícios da gratuidade judicial e determinada a citação da parte requerida. Contestação apresentada no id. nº 89193711. A parte autora deixou o prazo para réplica transcorrer in albis. Facultado as partes especificarem provas que não as já requeridas no curso do processo, quedaram-se inertes. É o sucinto relatório.
Decido. Desnecessária a produção de outras provas que não as constantes dos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). Ao caso em exame, aplica-se a disciplina estabelecida pela Constituição Federal e pelas Leis Municipais n° 525/2000 e nº 528/2000, que regulamentam o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Benedito. É inquestionável que a lei de cada ente público estabelecerá os casos de contratação em cargo comissionado e contratação temporária por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, em perfeita consonância com o que preconiza o art. 37, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, o vínculo mantido pelo requerente com a municipalidade é jurídico-administrativo, inexistindo, assim, vínculo de natureza celetista, sendo indevidas as verbas relativas ao aviso prévio, FGTS, as multas previstas nos arts. 467 e 477, §§ 6º e 8º, da CLT, pagamento de salários em dobro, indenização pela não liberação dos seguro-desemprego e licenças prêmios não gozados. A propósito, não é outro o entendimento jurisprudencial.
Vejamos: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATADO TEMPORÁRIO NOMEADO PARA CARGO PÚBLICO COMISSIONADO.
MESMAS VERBAS DO SERVIDOR EFETIVO, SEM DISTINÇÃO.
PRECEDENTES DO STF E TJCE.
REEXAME AVOCADO DE OFÍCIO.
RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDOS, MAS AMBOS DESPROVIDOS. 1.
O detentor de cargo comissionado faz jus às mesmas verbas que teria direito o servidor público efetivo, não havendo distinção entre ambos em termos de natureza das parcelas remuneratórias, sendo assegurado a todos servidores públicos civis os direitos previstos na interpretação cumulativa do art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, art. 37, incisos II e V, e art. 39, § 3º, todos da CF/1988. 2. À míngua de prova do pagamento das sobreditas parcelas, verifica-se que a suplicante faz jus ao recebimento das férias simples acrescidas do terço constitucional e do décimo terceiro salário correspondente ao período em que esteve vinculado à Municipalidade, sem abranger FGTS pois o vínculo seria estatutário, decorrente do RJU. 3.
Reexame avocado de ofício e recurso voluntário conhecido, mas ambos desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer, de ofício, do reexame necessário e recurso voluntário mas para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. (TJ-CE - AC: 00484266220148060114 CE 0048426-62.2014.8.06.0114, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 26/04/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/04/2021).
Por seu turno, da detida apreciação dos autos, verifico que o autor exerceu a função de pregoeiro junto ao município de São Benedito, durante o período de 04/01/2021 a 21/05/2024, fato esse confirmado pela documentação anexa ao feito e não especificamente impugnado em sede de contestação, portanto, incontroverso. Desse modo, considerando o conjunto probatório carreado aos autos, tenho que são cabíveis apenas os pagamentos das férias simples, integrais e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, e décimo terceiro salário, integral e proporcional, referente a cada período laborado. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, somente para condenar o Município de São Benedito a pagar ao autor, Luis Carneiro Machado, as parcelas relativas ao décimo terceiro salário e férias simples, acrescidas do respectivo adicional de 1/3, correspondentes ao período compreendido entre 04/01/2021 e 21/05/2024. Sobre tais verbas incidirá correção monetária apurada desde o vencimento de cada uma das parcelas, pelo IPCA-E, e juros de mora pelos índices da poupança, a contar da citação, devendo tais valores serem apurados em liquidação por cálculos (art. 509, § 2º, do CPC). Em razão da sucumbência do réu, condeno-o ao pagamento de honorários sucumbenciais, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sob o valor da condenação, posto que, mesmo em liquidação, não ultrapassará o valor de 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, §3º, I, CPC).
Deixo, contudo, em razão da isenção prevista na Lei Estadual n. 16.132/16, de condená-lo em custas processuais. Sentença sujeita ao reexame necessário (Súmula nº 490 do STJ). Não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para que efetue o reexame. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. São Benedito - CE, data da assinatura do evento. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito -
28/04/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149629718
-
28/04/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 11:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/09/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 02:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO BENEDITO em 23/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 01:18
Decorrido prazo de COSMO RODRIGUES BRANDAO em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 01:18
Decorrido prazo de ALEX VASCONCELOS SOUSA em 10/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 99219576
-
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99219576
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Resolvo deferir às partes a faculdade de especificarem as provas que pretendem produzir além das já requeridas, no prazo de 5 (cinco) dias, caso entendam cabível ao julgamento da causa, justificando sua necessidade e sob pena de preclusão. Consigne-se que, em não havendo manifestação das partes a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos. Intimem-se as partes respeitado eventual prazo em dobro. Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para a análise de eventuais requerimentos. Expedientes necessários. São Benedito/CE, 21 de agosto de 2024. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito -
23/08/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99219576
-
23/08/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ALEX VASCONCELOS SOUSA em 01/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 86540920
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 86540920
-
10/07/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Inexistindo elementos que infirmem a condição de hipossuficiência alegada, defiro os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, caput, CPC), ressaltando, contudo, que, caso no curso do processo sejam verificados indícios que afastem tal presunção, esta concessão poderá ser revista (REsp 2.055.899 - STJ). Por seu turno, deixo de designar audiência de conciliação na forma do art. 334 do Código de Processo Civil, uma vez que o pleito versa sobre direitos indisponíveis e mesmo que haja permissivo para transigir sobre estes, pelas regras ordinárias de experiência, sabe-se da ausência de interesse dos entes federativos em audiência desta modalidade, servindo tal designação, no mais das vezes, apenas para preencher a pauta desnecessariamente e procrastinar a efetividade da prestação jurisdicional. Pelo prosseguimento, cite-se o requerido para responder à ação, no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo assinalado, com ou sem a apresentação de contestação, certifique-se. Caso seja apresentada contestação tempestiva, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. Expedientes necessários. São Benedito - CE, data da assinatura do evento. Larissa Affonso Mayer Juíza Substituta -
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 86540920
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 86540920
-
09/07/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86540920
-
08/07/2024 21:29
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 18:27
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000007-57.2019.8.06.0042
Maria de Fatima Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/01/2019 09:00
Processo nº 3000202-87.2023.8.06.0094
Teresinha Quaresma Bispo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/03/2023 20:55
Processo nº 3014949-93.2024.8.06.0001
Antonio Rumao dos Santos
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Rodrigo Colares Freire
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2024 19:25
Processo nº 3000050-11.2024.8.06.0092
Evaldo Marinho Cavalcante
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/02/2024 16:14
Processo nº 3001068-77.2024.8.06.0024
Vladimir Ferreira Nogueira
Ireleno Porto Benevides
Advogado: Carlos Adolfo Ferreira Nogueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2024 11:11