TJCE - 0140994-43.2017.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 11:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
25/04/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 10:07
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 01:02
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA MIRANDA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 01:01
Decorrido prazo de ROMULO BRAGA ROCHA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 01:01
Decorrido prazo de PAULO CESAR MAIA COSTA em 11/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 18753466
-
19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 18753466
-
18/03/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18753466
-
18/03/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/03/2025 17:23
Não conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE)
-
13/03/2025 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2025 14:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
06/03/2025 13:09
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 12:35
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 17:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/02/2025 09:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 08:44
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA MIRANDA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 13:40
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 17402894
-
23/01/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17402894
-
23/01/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 16633717
-
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 16633717
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0140994-43.2017.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: ANTONIO VALDENIRO DOS SANTOS PINHO EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: 0140994-43.2017.8.06.0001- Recurso Inominado Cível Recorrente: Estado do Ceará Recorrido: Antônio Valdeniro Dos Santos Pinho Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza EMANTE.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DOS EFEITOS DA LEI ESTADUAL Nº 15.990/2016. LIMITAÇÃO DO TETO DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA EM CUMPRIMENTO DEFINITIVO. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, conheço o recurso inominado, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade. Trata-se de recurso inominado (ID 5266021) interposto pelo Estado do Ceará pretendendo a reforma da decisão que homologou os cálculos (ID 14190205), declarando como líquido, certo e exigível os valores de R$ 85.516,83 (oitenta e cinco mil e quinhentos e dezesseis reais oitenta e três centavos), correspondente ao crédito do exequente Antônio Valdeniro dos Santos Pinho.
Em julgamento colegiado, acórdão de ID 14190079, foi negado provimento ao recurso do Estado, mantendo inalterada a sentença que determinou a produção dos efeitos da Lei Estadual nº 15.990/2016, quais sejam: enquadramento do Promovente no nível inicial da classe correspondente à anterior ocupada pelo servidor (art. 18), e depois aplicar-lhe a Promoção Especial, descomprimindo para o nível correspondente de acordo com o critério objetivo de tempo de serviço (art. 19, §§ e Anexo III), considerando os efeitos a contar da vigência da referida lei.
Condenou o Promovido, outrossim, a pagar ao autor os correspondentes efeitos patrimoniais vencidos até a data do efetivo cumprimento da presente decisão, com correção monetária e acréscimo de juros na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/94 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, cuja regulamentação encontra-se delimitada pelo artigo 12 da Lei nº 8.177/91 com a redação dada pelo artigo 1º da Lei 12.703/2012, enquanto não ultimado o julgamento do RE 870947 RG.
O acórdão integrou a ex officio a sentença vergastada, no que diz respeito aos juros e correção monetária.
Em relação à correção monetária da condenação, acrescento que, tendo em vista que, recentemente, foi deferido efeito suspensivo aos Embargos Declaratórios opostos no âmbito da decisão do Recurso Extraordinário nº 870.947 do STF (Tema 810), suspendendo, assim, os efeitos do aludido acórdão de repercussão geral, é incabível, por ora, o entendimento nele consolidado.
A par disto, a correção monetária da condenação deve observar os seguintes parâmetros: 1) Até a data da vigência da Lei nº 11.960/2009, deve ser aplicado o IGPM como índice de correção monetária, nos termos da redação original do artigo 1º-F da Lei 9.494/97; 2) A partir de 30/06/2009 e até 25/03/2015 (data da modulação dos efeitos da ADI), a ser aplicado o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009, incidindo os índices oficiais de remuneração básica (Taxa Referencial); 3) Posteriormente a 25/03/2015, deverá incidir o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), de acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal, que modulou os efeitos da ADI 4357/DF.
No tocante aos juros moratórios, deverão ser calculados nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança a contar da citação.
Ressalto que foi certificado o trânsito em julgado em 22 de julho de 2019.
As razões recursais aduzem que houve excesso de execução, pois nos cálculos apresentados pela Contadoria no ID 14190190 o termo inicial foi setembro/2016.
Não merece acolhimento a tese recursal, posto que a sentença determinou o "enquadramento do Promovente no nível inicial da classe correspondente à anterior ocupada pelo servidor (art. 18), e depois aplicar-lhe a Promoção Especial, descomprimindo para o nível correspondente de acordo com o critério objetivo de tempo de serviço (art. 19, §§ e Anexo III), considerando os efeitos a contar da vigência da referida lei".
Assim, tendo em vista que a Lei Estadual de nº 15.990/2016 determinou que o enquadramento teria em início em 1º de setembro de 2016, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua publicação, sendo esse prazo extensível aos aposentados, mantenho o termo inicial apresentado.
No tocante à limitação da condenação ao teto do juizado especial fazendário, tal argumento não merece prosperar, pois embora o 2º da Lei 12.153/2009 estabeleça que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas cujo valor não ultrapasse 60 salários-mínimos, esse limite deve ser observado quando da propositura da ação, não sendo restritivo quando se referir à execução de seus próprios julgados.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: TETO DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS QUE SE APLICA AO VALOR DA CAUSA QUANDO DA PROPOSITURA DA DEMANDA.
NÃO ABRANGÊNCIA DE EVENTUAIS DESCONTOS NO CURSO DA AÇÃO, MULTAS, JUROS, ENCARGOS E ATUALIZAÇÕES MONETÁRIAS QUE SE APLIQUEM SOBRE O MONTANTE DA CONDENAÇÃO.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA EXECUTAR SUAS DECISÕES. PRECEDENTES DO STF E DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30061546920228060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 16/11/2023) (grifo nosso) RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO - ESTADO DO PARANÁ.
TESE RECURSAL DE NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO TETO DE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS NOS TERMOS DO ART. 2º DA LEI Nº 12.153/09 - IMPOSSIBILIDADE. ATRIBUIÇÃO DO VALOR À CAUSA DENTRO DO TETO ESTABELECIDO EM LEI.
VALOR DA CAUSA X VALOR DA CONDENAÇÃO.EXISTÊNCIA DE VALORES QUE SURGIRÃO NO CURSO DOPROCESSO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA, COMO PARCELAS VINCENDAS, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA, HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS - QUE NÃO SE SUJEITAM À LIMITAÇÃO LEGAL.COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA EXECUÇÃO DE SEUS JULGADOS.
INEXISTÊNCIA NO PRECEITO LEGAL DE RESTRIÇÕES AO VALOR EXECUTADO.
VALOR DE ALÇADA OBSERVADO QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
PRECEDENTE DO STJ ( RCL 7.861/SP).
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0036656-49.2015.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL FELIPE FORTE COBO - J. 06.06.2022)(TJ-PR - RI: 00366564920158160182 Curitiba 0036656-49.2015.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Felipe Forte Cobo, Data de Julgamento: 06/06/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/06/2022) (grifo nosso) Diante do exposto, voto pelo conhecimento recurso inominado para negar-lhe, mantendo-se inalterada a sentença vergastada.
Custas de lei.
Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios em 15% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 e art. 85, §2º e seus incisos, e §3º, inciso I, do CPC/2015. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
11/12/2024 21:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16633717
-
11/12/2024 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 18:43
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
10/12/2024 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/12/2024 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/10/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/09/2024. Documento: 14224815
-
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 14224815
-
06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA GAB.
MÔNICA LIMA CHAVES PROC.
Nº 0140994-43.2017.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: ANTÔNIO VALDENIRO DOS SANTOS PINHO DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará em face de Antônio Valdeniro dos Santos Pinho, o qual visa a reforma da sentença de ID:14190205.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários.
Fortaleza, 05 de setembro de 2024.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator em substituição automática -
05/09/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14224815
-
05/09/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 16:03
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
16/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000014-06.2023.8.06.0091
Google Brasil Internet LTDA.
Francisca Darislange Andrade Silva
Advogado: Fabio Rivelli
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/12/2024 14:37
Processo nº 3000014-06.2023.8.06.0091
Google Brasil Internet LTDA.
Francisca Darislange Andrade Silva
Advogado: Vitor Miranda Sampaio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/01/2023 18:47
Processo nº 3013813-61.2024.8.06.0001
Jose Amilton de Sousa
Municipio de Fortaleza
Advogado: Rossana Wellyn Carvalho Sampaio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/08/2024 10:20
Processo nº 3014176-48.2024.8.06.0001
Pedro Alves de Lima Neto
Estado do Ceara
Advogado: Sara Ravena Cavalcante Dias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/06/2024 16:03
Processo nº 3014176-48.2024.8.06.0001
Pedro Alves de Lima Neto
Estado do Ceara
Advogado: Sara Ravena Cavalcante Dias
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/07/2025 23:49