TJCE - 3000526-28.2024.8.06.0099
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Itaitinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 08:36
Conclusos para decisão
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15/04/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 150261758
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150261758
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11/04/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150261758
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11/04/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 11:05
Conclusos para despacho
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26/08/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 90469145
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90469145
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09/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga PROCESSO: 3000526-28.2024.8.06.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LAECIO DE SOUSA RODRIGUESREPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO RODRIGUES HOLANDA FEITOSA - CE31762POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DESPACHO Intime-se o requerente para apresentar réplica no prazo legal, especificando ainda as provas com que pretende demonstrar o alegado.
Itaitinga, data e hora pelo sistema.
Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito -
08/08/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90469145
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08/08/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 13:43
Conclusos para despacho
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22/07/2024 13:36
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 13:34
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89053526
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89053526
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10/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga PROCESSO: 3000526-28.2024.8.06.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LAECIO DE SOUSA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO RODRIGUES HOLANDA FEITOSA - CE31762 POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Decisão Trata-se de ação declaratória com pedido de tutela de urgência, proposta por Laecio de Sousa Rodrigues em face do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará, devidamente qualificados nos autos, objetivando a declaração de inexistência de propriedade em relação a veículo, bem como de relação tributária.
Narra o autor ter sido surpreendido ao tomar conhecimento da existência de débitos de IPVA e multas de trânsito quanto à motocicleta de placa HXL4373, em seu nome.
Entretanto diz jamais ter sido proprietário de referido veículo, que contem restrições administrativas que não deu causa, haja vista não reconhecer a propriedade.
Ao procurar o DETRAN, foi informado que nada poderia ser feito quanto ao impasse, razão pela qual veio ao Poder Judiciário solicitar, em sede de tutela de urgência, a suspensão ou cancelamento dos lançamentos de IPVA, multas, licenciamento e seguro obrigatório, bem como de outros tributos estaduais referentes à motocicleta.
No mérito, pugna pela declaração de inexistência de propriedade do veículo e de relação jurídico-tributária àquele relacionado.
Com a petição foi apresentada documentação pessoal do autor, bem como certidões e extratos emitidos pelo requerido (Ids. 88654417, 88654418 e 88654419).
Recebo a inicial porquanto acorde com as disposições legais.
Defiro o pedido de justiça gratuita por não vislumbrar nos autos prova contrária à alegação de hipossuficiência econômica alegada pelo autor.
O cerne da questão envolve a suposta inscrição indevida do autor como proprietário de veículo automotor, sem seu conhecimento.
Para a concessão de tutela de urgência é necessário demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Isto posto, considero inexistentes os pressupostos para a concessão da medida liminar nos moldes pretendidos pelo requerente, pois embora alegue constar como devedor de IPVA e multas oriundas do veículo mencionado, não acostou aos autos cópia de eventuais correspondências que tenha recebido, documentos e boletos demonstrativos de supostas dívidas em seu desfavor, nem prova de sua inscrição ou iminência de registro em dívida ativa estadual.
Além disso, o extrato anexado e fornecido pelo departamento de trânsito sequer o indica como proprietário da motocicleta.
Por fim, entendo como fundamentais para o deslinde do processo a juntada dos procedimentos administrativos inaugurados pelo promovente (Id. 88654418).
Contudo, apesar de instaurados muito antes da propositura da ação, a parte deixou de juntar as respostas da autarquia ré.
Por essas razões, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Cite-se o requerido para, querendo, contestar a ação no prazo legal, sob pena de ser decretada sua revelia.
Intime-se o autor.
Itaitinga, data e hora pelo sistema.
Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito -
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89053526
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89053526
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09/07/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89053526
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09/07/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:21
Não Concedida a Medida Liminar
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26/06/2024 10:01
Conclusos para decisão
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26/06/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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