TJCE - 3000674-66.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 158041542 
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                                            02/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 158041542 
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                                            31/05/2025 16:18 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158041542 
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                                            31/05/2025 16:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/05/2025 18:42 Expedição de Alvará. 
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                                            28/05/2025 08:48 Desentranhado o documento 
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                                            28/05/2025 08:48 Cancelada a movimentação processual Expedição de Alvará. 
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                                            27/05/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 155348002 
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                                            27/05/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 155348002 
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                                            26/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155348002 
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                                            26/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155348002 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000674-66.2023.8.06.0069 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: REQUERENTE: EDESIO DE JESUS CASTRO DE SOUZA Requerido: REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. - S E N T E N Ç A - Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por EDESIO DE JESUS CASTRO DE SOUZA em face de BANCO DO BRASIL S.A. Após requerimento de cumprimento de sentença, o promovido acostou a petição de ID nº 142487751, demonstrando o pagamento da presente execução, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC. A parte exequente concordou com o pagamento (id nº 127903732), pugnando pela expedição de alvará. É o breve relatório. Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
 
 Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC. Expeça-se o competente alvará. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se as partes, pelo DJE.
 
 Não havendo interesse recursal no presente caso, determino o ARQUIVAMENTO do feito. Coreaú-CE, 20 de maio de 2025. Cristiane Menezes de Souza Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
 
 Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95. Intimem-se.
 
 Registre-se. Coreaú-CE, 20 de maio de 2025 Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito
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                                            23/05/2025 11:14 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155348002 
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                                            23/05/2025 11:14 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155348002 
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                                            23/05/2025 09:48 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            24/04/2025 15:22 Conclusos para julgamento 
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                                            24/04/2025 15:22 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            25/03/2025 20:39 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/03/2025 17:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/03/2025 19:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/03/2025 02:59 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/03/2025 23:59. 
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                                            21/03/2025 02:57 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/03/2025 23:59. 
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                                            14/03/2025 18:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136357764 
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                                            20/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136357764 
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                                            20/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
 
 Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de incidência da multa do 523, §1º, do CPC/2015.
 
 Havendo depósito voluntário integral e tempestivo, fica, desde já, deferida a expedição de alvará para levantamento da quantia.
 
 Na hipótese de discordância quanto ao montante depositado, a título de pagamento, intime-se a parte contrária para se manifestar em 05 dias (§1º do art. 526 do CPC), com posterior conclusão dos autos.
 
 Não havendo depósito voluntário, venham-me os autos conclusos para deliberação, observando-se a ordem de constrição do art. 835, do CPC e as regras do art. 854, e seguintes, do mesmo diploma legal.
 
 Havendo embargos à execução, certifique-se sobre a tempestividade e integralidade da garantia do juízo, com posterior conclusão dos autos para realização do respectivo juízo de admissibilidade.
 
 Intime-se a parte executada.
 
 Expedientes necessários.
 
 Coreaú-CE, 18 de fevereiro de 2025 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito
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                                            19/02/2025 17:56 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136357764 
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                                            19/02/2025 17:56 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            18/02/2025 17:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/02/2025 10:08 Conclusos para decisão 
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                                            07/02/2025 10:08 Processo Desarquivado 
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                                            20/01/2025 01:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/11/2024 15:38 Juntada de Petição de pedido de desarquivamento 
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                                            30/11/2024 15:38 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            29/11/2024 10:48 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/11/2024 09:16 Juntada de decisão 
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                                            02/08/2024 11:32 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            02/08/2024 11:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2024 02:13 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/07/2024 23:59. 
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                                            24/07/2024 02:13 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/07/2024 23:59. 
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                                            19/07/2024 12:59 Juntada de Petição de contrarrazões da apelação 
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                                            09/07/2024 00:00 Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88033287 
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                                            08/07/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Processo: 3000674-66.2023.8.06.0069 Promovente: EDESIO DE JESUS CASTRO DE SOUZA Promovido: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO R. h.
 
 Recebo o presente recurso inominado ID 86032440, defiro o pedido de justiça gratuita ao amparo do art. 54 da Lei nº 9.099/95 , estando presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo (Lei n. 9.099/95, artigo 43).
 
 Intime-se a parte recorrida para, em querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais.
 
 Expedientes por DJE.
 
 Coreaú/CE, data da inserção digital. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito
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                                            08/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88033287 
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                                            05/07/2024 15:32 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88033287 
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                                            29/06/2024 23:06 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            05/06/2024 07:53 Conclusos para despacho 
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                                            04/06/2024 13:25 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/05/2024 23:59. 
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                                            04/06/2024 13:25 Decorrido prazo de EDESIO DE JESUS CASTRO DE SOUZA em 14/05/2024 23:59. 
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                                            03/06/2024 11:03 Decorrido prazo de EDESIO DE JESUS CASTRO DE SOUZA em 14/05/2024 23:59. 
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                                            03/06/2024 11:03 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/05/2024 23:59. 
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                                            30/05/2024 00:53 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/05/2024 23:59. 
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                                            30/05/2024 00:53 Decorrido prazo de EDESIO DE JESUS CASTRO DE SOUZA em 14/05/2024 23:59. 
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                                            30/05/2024 00:53 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/05/2024 23:59. 
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                                            30/05/2024 00:53 Decorrido prazo de EDESIO DE JESUS CASTRO DE SOUZA em 14/05/2024 23:59. 
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                                            22/05/2024 00:47 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/05/2024 23:59. 
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                                            22/05/2024 00:13 Decorrido prazo de EDESIO DE JESUS CASTRO DE SOUZA em 14/05/2024 23:59. 
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                                            15/05/2024 01:49 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/05/2024 23:59. 
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                                            14/05/2024 20:45 Juntada de Petição de recurso 
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                                            29/04/2024 12:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2024 12:39 Julgado improcedente o pedido 
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                                            18/04/2024 14:11 Conclusos para despacho 
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                                            11/04/2024 11:07 Juntada de ata da audiência 
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                                            10/04/2024 16:06 Juntada de Petição de réplica 
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                                            10/04/2024 09:11 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/04/2024 01:43 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/04/2024 23:59. 
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                                            02/04/2024 00:08 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/04/2024 23:59. 
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                                            02/04/2024 00:08 Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 01/04/2024 23:59. 
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                                            20/03/2024 00:00 Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 80754882 
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                                            20/03/2024 00:00 Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 80754882 
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                                            18/03/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 80754882 
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                                            18/03/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 80754882 
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                                            15/03/2024 13:39 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80754882 
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                                            15/03/2024 13:39 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80754882 
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                                            12/03/2024 04:43 Confirmada a citação eletrônica 
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                                            11/03/2024 15:27 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            11/03/2024 15:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/03/2024 16:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/02/2024 16:28 Audiência Conciliação designada para 11/04/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Coreaú. 
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                                            09/02/2024 14:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2023 12:11 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            20/06/2023 23:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/06/2023 09:15 Conclusos para despacho 
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                                            02/06/2023 11:42 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            24/05/2023 19:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/05/2023 19:33 Audiência Conciliação designada para 12/02/2024 09:40 Vara Única da Comarca de Coreaú. 
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                                            24/05/2023 19:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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