TJCE - 3001352-79.2019.8.06.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Carapinima, 2200, Shopping Benfica, 2º piso, CEP. 60.025-062 Processo nº 3001352-79.2019.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral]AUTORA: J F F N ACESSORIOS E SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA - MERÉUS: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A DECISÃO Compulsando os autos, observo que o processo foi devolvido para esta instância de origem após o julgamento dos recursos inominados interpostos pelos promovidos, os quais foram conhecidos e providos, sendo julgado improcedente o pedido autoral (id. 40824706).
O acórdão foi publicado em 18/10/2022, iniciando-se desde logo o prazo recursal, em atenção ao enunciado nº 85 do FONAJE, vindo a decisão a transitar em julgado em 11/11/2022.
Ocorre que o promovente alega ter interposto Recurso Extraordinário, o qual não teria sido apreciado pela Turma Recursal, a qual, por seu turno, informa que o recurso fora protocolado quando o processo já havia transitado em julgado (id. 64861284).
Com efeito, a despeito do alegado pelo promovente, seu pedido não merece prosperar.
O autor informa que o recurso fora interposto tempestivamente, noticiando que o próprio sistema PJe indicava o término do prazo recursal somente em 23/11/2022, data em que o recurso foi interposto.
Ocorre que, no caso em tela, aplica-se o entendimento pacificado no enunciado nº 85 do FONAJE, a saber: ENUNCIADO 85 - O Prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento (XIV Encontro - São Luis/MA).
O entendimento acima é largamente aplicado em sede recursal nos próprios do rito dos Juizados Especiais no Estado do Ceará, de modo que resta patente que o recurso extraordinário fora interposto intempestivamente pelo demandante.
Diante de tais fatos, não há que se acolher o pedido formulado.
Considerando que o pedido autoral fora julgado improcedente e nada mais havendo, sigam os autos ao arquivo.
Intimações necessárias.
Fortaleza, 14 de maio de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
23/11/2022 18:19
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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11/11/2022 07:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/11/2022 06:58
Transitado em Julgado em 11/11/2022
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18/10/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 12:13
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/2258-10 (RECORRENTE) e provido
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18/10/2022 11:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2022 10:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/09/2022 14:33
Juntada de Certidão
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02/09/2022 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/05/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
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20/11/2021 16:34
Recebidos os autos
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20/11/2021 16:34
Conclusos para despacho
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20/11/2021 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2021
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
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