TJCE - 3001364-95.2016.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 16:15
Expedido alvará de levantamento
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31/01/2025 00:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
31/01/2025 00:02
Processo Reativado
-
30/01/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 17:13
Expedido alvará de levantamento
-
12/12/2024 16:18
Juntada de Certidão
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12/12/2024 16:18
Transitado em Julgado em 12/12/2024
-
27/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/11/2024. Documento: 126098605
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/11/2024. Documento: 126098605
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126098605
-
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126098605
-
25/11/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126098605
-
25/11/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126098605
-
21/11/2024 09:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/11/2024 20:03
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 10:29
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/08/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 11:00
Processo Desarquivado
-
30/07/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 14:50
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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24/07/2024 02:18
Decorrido prazo de TIM NORDESTE S/A em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 02:18
Decorrido prazo de TIM NORDESTE S/A em 23/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 21:30
Juntada de Petição de ciência
-
09/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 09/07/2024. Documento: 89006961
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 3001364-95.2016.8.06.0019 Promovente: Rita da Mata Vasconcelos Promovido: Tim Nordeste S/A, por seu representante legal Ação: Ressarcimento c/c Reparação de Danos Morais Vistos, etc.
Tim Nordeste S/A, por seu representante legal, opôs embargos declaratórios em relação a sentença proferida por este juízo, constante no ID nº 20560279, aduzindo a existência de erro.
Aduz que a parte autora não comprovou os danos materiais alegados e, portanto, deve ser afastada a sua condenação.
Pugna pelo acolhimento dos presentes embargos declaratórios, a fim de que seja reformada a sentença atacada no que tange à condenação por indenização.
A parte embargada, em sua manifestação, afirma que o sistema de crédito pré-pago da parte embargante não fornece recibo, sendo, dessa forma, impossível a comprovação do gasto.
Afirma que não se trata de pagamento de fatura mensal, e sim inserção de crédito em telefone pré-pago.
Sustenta que apresentou diversos números de protocolos de atendimento que não foram impugnados, assim como não foram apresentados documentos pela embargante.
Alega que a parte embargante reconhece que os créditos foram consumidos por serviços contratados e, portanto, confessa o recebimento dos créditos.
Aduz que o embargante busca tão somente a reforma da sentença prolatada, razão pela qual os argumentos não merecem prosperar.
Requer a rejeição dos embargos de declaração apresentados. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O art. 1022 do Código de Processo Civil, estabelece que "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Considera esta magistrada não se encontrar a sentença atacada eivada de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, posto que, no caso em questão, não restou impugnado pela embargante que a embargada tenha efetivado as recargas alegadas.
A embargada limitou-se a alegar que os créditos foram consumidos em face da contratação de serviços pela embargante, mas não comprovou suas alegações, conforme destacado na sentença atacada.
Vejamos o trecho que pontua a questão levantada: "A parte autora objetiva o ressarcimento de recargas referente a linha telefônica móvel, sob justificativa de não ter utilizado os serviços contratados.
Caberia à empresa promovida trazer elementos de prova por meio dos quais se pudesse concluir pela regularidade da prestação dos serviços não reconhecidos pela demandante; tendo se limitado a apresentar "prints" de seu sistema operacional, os quais não são dotados de valor suficiente a comprovar a idoneidade de qualquer contratação, eis que produzidos unilateralmente e desacompanhados de outros elementos. (...) Deve ser ressaltado que a parte autora afirma que, em duas oportunidades, a empresa efetuou o estorno das recargas, bem como apresenta vários números de protocolos referentes aos atendimentos em que contestou a expiração das recargas de forma indevida." A parte embargante não busca sanar contradição, omissão ou obscuridade na decisão, e sim a reapreciação de questões de mérito que entende que deveriam ter sido consideradas.
O mero inconformismo o mérito da decisão não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil.
Assim, por se relacionarem com o mérito do julgado, a questão abordada nos embargos de declaração deve ser impugnada pela via recursal adequada.
Nesse sentido: Processual civil.
Alegação de obscuridade na decisão colegiada.
Inocorrência.
Mero inconformismo da parte embargante.
Via inadequada.
Impossibilidade de rediscussão da causa.
Acórdão mantido.Embargos de declaração não providos. (TJ-PR 0017675-77.2023.8.16.0024 Almirante Tamandaré, Relator: Salvatore Antonio Astuti, Data de Julgamento: 18/03/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
ACÓRDÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ/APELADA.
CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJ-PR 00113469220218160194 Curitiba, Relator: João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 14/08/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/08/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO ATACADA - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - VIA INADEQUADA - REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil - Inexistência de omissão no decisum embargado, que se pronunciou de forma clara e precisa sobre as matérias impugnadas - Pretensão de rediscussão de matéria já decidida.
Impossibilidade.
Mero inconformismo dos Embargantes - Embargos rejeitados. (TJ-RJ - APL: 00120212720208190026 202200148646, Relator: Des(a).
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 07/10/2022, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2022) Face ao exposto, nos termos dos arts. 48/50 da Lei nº 9.099/95 e entendimento jurisprudencial acima mencionado, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos de declaração; mantendo inalterado todo o texto da sentença atacada.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, data da assinatura no sistema.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89006961
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05/07/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89006961
-
03/07/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 11:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/07/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 14:26
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 15:24
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 15:23
Juntada de documento de comprovação
-
25/04/2022 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 17:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/04/2022 00:45
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 15/04/2022 23:59:59.
-
16/04/2022 00:45
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 15/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 18:31
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2022 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 22:40
Expedição de Intimação.
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25/08/2020 00:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/08/2020 15:30
Conclusos para julgamento
-
03/08/2020 15:29
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 09:36
Juntada de Petição de réplica
-
06/04/2020 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2020 20:37
Conclusos para despacho
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23/03/2020 09:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/01/2020 13:43
Juntada de documento de comprovação
-
08/11/2019 16:26
Expedição de Intimação.
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05/11/2019 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 16:48
Conclusos para despacho
-
05/11/2019 16:47
Audiência Conciliação não-realizada para 05/11/2019 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/11/2019 16:45
Juntada de Petição de documento de identificação
-
04/11/2019 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2019 15:07
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2019 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2019 15:02
Audiência conciliação designada para 05/11/2019 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/03/2018 14:58
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
05/03/2018 18:50
Juntada de Petição de petição
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25/08/2017 15:48
Juntada de documento de comprovação
-
24/08/2017 14:24
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2017 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2017 11:58
Conclusos para despacho
-
10/03/2017 11:57
Audiência conciliação realizada para 10/03/2017 10:20 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
10/03/2017 09:07
Juntada de Certidão
-
09/03/2017 09:10
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2017 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2017 14:29
Juntada de Certidão
-
16/12/2016 17:36
Juntada de Certidão
-
16/12/2016 17:35
Audiência conciliação redesignada para 10/03/2017 10:20 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
12/09/2016 11:00
Expedição de Citação.
-
05/09/2016 13:49
Audiência conciliação designada para 12/01/2017 13:40 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
05/09/2016 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2018
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
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