TJCE - 3001817-19.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 14:21
Juntada de Certidão
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26/09/2024 09:35
Expedição de Alvará.
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25/09/2024 12:12
Juntada de Certidão
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25/09/2024 12:12
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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17/09/2024 03:39
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:39
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:35
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:35
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 00:24
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:24
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 06/09/2024 23:59.
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31/08/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2024 10:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/08/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 14:20
Conclusos para despacho
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23/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 90438973
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90438973
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado, em que a promovida UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. informou o pagamento parcial da obrigação.
Tratando-se de obrigação solidária, determino: Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do CPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
14/08/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90438973
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13/08/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 15:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/08/2024 15:40
Processo Reativado
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07/08/2024 16:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/08/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 10:46
Conclusos para decisão
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06/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 12:36
Juntada de Certidão
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30/07/2024 12:36
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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26/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:19
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:19
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 88195369
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 88195369
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10/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 14:54
Juntada de Petição de ciência
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 SENTENÇA PROCESSO: 3001817-19.2023.8.06.0222 PROMOVENTE: ANTÔNIO LOPES DE AMORIM JÚNIOR PROMOVIDOS: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA e SMILES FIDELIDADE S.A. Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO. DA ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO Na contestação de Id 84391577, a empresa Gol Linhas Aéreas S.A se apresentou como sucessora por incorporação da Smiles Fidelidade S.A e atual administradora do Programa Smiles.
Por tal motivo, requereu a alteração no polo passivo. Diante do exposto, defiro a alteração no polo passivo, devendo ser excluída a empresa Smiles Fidelidade S.A e incluída a Gol Linhas Aéreas S.A, CNPJ: 07.***.***/0037-60. DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMADE PASSIVA As promovidas alegaram, em suas defesas, ilegitimidade passiva, afirmando cada uma que a outra seria a única parte legítima. Contudo, não merecem razão as requeridas, pois ambas integram a cadeia de fornecimento, havendo responsabilidade solidária entre todos os fornecedores pelo defeito no produto ou serviço, nos termos da legislação consumerista.
A primeira promovida impediu o autor de utilizar seus créditos comprados e pagos à segunda promovida, logo presente a legitimidade das duas para figurar no polo passivo. Rejeitam-se, portanto, as preliminares em tela. PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO. A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), vez que se trata de relação de consumo, conforme a Súmula 297 do STJ. O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados. Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC). DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. No presente caso, deve haver a inversão do ônus da prova, visto que a parte autora é hipossuficiente em relação às partes promovidas. Ademais, as alegações do promovente são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, de modo que se verifica a verossimilhança das alegações. Assim, aplicada a inversão do ônus da prova - nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC - compete aos réus a demonstração da improcedência das alegações autorais. O autor alega que, em 17/08/23, adquiriu, através de pontos Smiles, créditos no valor de R$ 100,00 para utilizar na plataforma Uber.
Todavia, após tentar solicitar a primeira corrida pelo aplicativo da Uber utilizando o crédito (o qual já constava em sua carteira digital na plataforma), não obteve êxito. Afirma o promovente, então, que a partir daí, iniciou um diálogo com a empresa Uber, tentando solucionar a situação, requerendo o estorno do valor ou a disponibilização da opção de usar o crédito disponível.
Entretanto, conforme comprovado pelos prints das conversas com o suporte da Uber, a referida empresa não estabeleceu um diálogo para sanar o problema do consumidor, apenas ficou repetindo que a resolução era encargo da Smiles.
Por outro lado, a Smiles informou ao autor que já havia repassado o crédito para a Uber, de forma que a responsável pela solução seria a Uber. Consoante documentos anexados pelo promovente, a única solução ofertada pela Uber foi o estorno do valor dentro do próprio aplicativo.
Contudo, ele afirma que não consegue utilizar o valor como método de pagamento para corridas, pois continua bloqueado.
Tal informação, inclusive, foi confirmada pela Uber em sua contestação: a promovida declarou o método de pagamento Uber Cash está bloqueado nas contas do promovente, porque ele realizou inúmeras contestações bancárias de valores de corridas junto aos seus cartões, bem como tem diversas contas no aplicativo, o que é vedado. A segunda promovida também apresentou defesa, através da empresa Gol Linhas Aéreas S.A, alegando que é responsável apenas por intermediar a venda por milhas, tendo realizado o serviço e entregue o produto a que se propôs, pois o crédito apareceu no aplicativo da Uber. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER/ DO DANO MATERIAL Comprovado pelo autor e confirmado pelos réus a aquisição do crédito para utilização o aplicativo da Uber no valor de R$ 100,00, é notório o dever de restituição. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, segundo o art. 14 do CDC, não tendo as empresas rés demonstrado a presença de nenhuma excludente legal de responsabilidade. Inviável a condenação na obrigação de fazer de liberação do crédito no aplicativo da Uber, pois a empresa alega que o requerente está violando as normas da plataforma. Mas tal alegação não justifica o enriquecimento ilícito das requeridas.
Logo, condeno os réus a ressarcirem, solidariamente, o autor pelo dano material comprovado no valor de R$ 100,00. DO DANO MORAL Em relação ao dano moral alegado, verifica-se que a situação em questão, embora evidencie uma situação desagradável, não constitui abalo psicológico capaz de ensejar indenização por dano moral. Os aborrecimentos corriqueiros, não são passíveis, por si só, de gerar indenização por danos morais. No presente caso não ficou demonstrado ofensa a qualquer direito da personalidade do requerente, havendo, portanto, mera repercussão patrimonial.
Não há razão, portanto, para fixação de indenização por danos morais. As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para os fins de: a) Conceder a gratuidade de justiça à parte autora; b) Condenar os promovidos UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA e GOL LINHAS AÉREAS S.A, de forma SOLIDÁRIA, a pagar o valor de R$ 100,00 (cem reais) ao autor, a título de danos materiais, corrigidos pelo INPC, desde a data em que foi realizado o desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC). Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fica a parte autora ciente de que, não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, poderá requerer a sua execução e, se nada for requerido, os autos serão encaminhados ao arquivo após o trânsito em julgado, onde permanecerão até sua manifestação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88195369
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88195369
-
09/07/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88195369
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09/07/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 18:40
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO LOPES DE AMORIM JUNIOR - CPF: *87.***.*52-34 (AUTOR).
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08/07/2024 18:40
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2024 16:33
Conclusos para julgamento
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20/04/2024 12:33
Juntada de Petição de réplica
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17/04/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:10
Audiência Conciliação realizada para 17/04/2024 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/04/2024 01:33
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 14:03
Juntada de Certidão
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15/04/2024 18:03
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2024 04:53
Juntada de entregue (ecarta)
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22/02/2024 17:13
Juntada de entregue (ecarta)
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02/02/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:34
Audiência Conciliação designada para 17/04/2024 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/12/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#548 • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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