TJCE - 3000651-83.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 18:01
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 17:58
Processo Desarquivado
-
10/06/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 04:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCO JONAS DE CARVALHO SOUSA em 12/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 15/04/2025. Documento: 150361885
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150361885
-
13/04/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150361885
-
13/04/2025 15:46
Julgado improcedente o pedido
-
01/03/2025 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 12:08
Decorrido prazo de FRANCISCO JONAS DE CARVALHO SOUSA em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2025. Documento: 134166118
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134166118
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134166118
-
03/02/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134166118
-
01/02/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 14:10
Expedido alvará de levantamento
-
28/01/2025 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2024. Documento: 130521399
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130521399
-
17/12/2024 03:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130521399
-
16/12/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2024 18:54
Perícia realizada
-
15/12/2024 18:54
Juntada de Petição de laudo pericial
-
13/12/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2024. Documento: 127070200
-
27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127070200
-
26/11/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127070200
-
26/11/2024 16:47
Perícia reagendada
-
26/11/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 16:44
Juntada de Ofício
-
21/11/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
06/10/2024 13:53
Juntada de Petição de laudo pericial
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06/10/2024 13:50
Perícia não realizada
-
04/10/2024 09:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/10/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 01/10/2024. Documento: 105750248
-
30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105750248
-
28/09/2024 14:08
Perícia agendada
-
28/09/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105750248
-
26/09/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2024. Documento: 102101880
-
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 102101880
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3000651-83.2024.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] REQUERENTE: FRANCISCO JONAS DE CARVALHO SOUSA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Consoante determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, e tendo em vista o depósito dos honorários periciais (vide ID. 103690696), INTIME-SE o médico-perito Pedro Wisley Sampaio Hardy, CRM 10906, para que este possa informar nos presentes autos o dia, a hora e o local da perícia, cuja prova deverá ser produzida no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que o experto for intimado, conforme decisão de ID. 88689988. Sobral/CE, 29 de agosto de 2024 Elaíne Furtado de Oliveira Supervisora de Unid Judiciária -
09/09/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102101880
-
03/09/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO JONAS DE CARVALHO SOUSA em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2024. Documento: 89449278
-
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89449278
-
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89449278
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3000651-83.2024.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] REQUERENTE: FRANCISCO JONAS DE CARVALHO SOUSA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Consoante determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, intime-se o promovido (INSS) para, no prazo de 15 dias, efetuar o depósito dos honorários do perito nomeado nos autos, PEDRO WISLEY SAMPAIO HARDY, inscrito no CRM-CE sob o n° 10906 e no CPF n° *94.***.*95-68. Na oportunidade, intime-se, também, a parte autora para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo estabelecido no art. 465, § 1°, do CPC, tudo conforme decisão de ID. 88689988. Sobral/CE, 15 de julho de 2024 Elaíne Furtado de Oliveira Supervisora de Unid Judiciária -
15/07/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89449278
-
12/07/2024 15:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 3000651-83.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: FRANCISCO JONAS DE CARVALHO SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Tratam os presentes autos de ação previdenciária, ajuizada por FRANCISCO JONAS DE CARVALHO SOUSA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A parte autora, na petição inicial, alega que sofreu acidente de trabalho e por esta razão obteve o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (NB nº 534.947.426-6), entretanto, o referido benefício previdenciário acidentário foi cessado por decisão do INSS em 30 de agosto de 2009.
Sustenta a alegação de incapacidade laborativa com a juntanda de documentação dos aos autos, consistindo em históricos de sua incapacidade à época junto a autarquia federal ré os quais indicam que a parte autora é portadora de ferimento lácero-cortante do nervo mediano direito - punho direito.
Por fim, requereu preliminarmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como postulou pela antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de conceder o benefício de auxílio-acidente acidentário, até o julgamento definitivo da lide. É o relatório sucinto.
Passo à decisão. Inicialmente, considerando que a parte autora não dispõe de recursos suficientes para pagas as custas e as despesas processuais, reconheço-lhe o direito à gratuidade da justiça em relação a todos os atos do processo, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil (lei nº 13.105/2015). Outrossim, relativamente ao pedido de tutela provisória de urgência, importa ressaltar que, mesmo antes de uma cognição exauriente, ou, em outras palavras, antes de ampla discussão da matéria poste em julgamento (com a produção de todas as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos), o legislador permite que o juiz, liminarmente ou após justificação prévia defira tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, requerida em caráter antecedente ou incidental, "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" (cf. art.294, parágrafo único e art.300 caput e § 2º, ambos do vigente Código de Processo Civil). A probabilidade do direito invocado pela parte autora não está evidenciada, na medida que os documentos que instruem a petição inicial não é prova suficiente para ensejar, independentemente de justificação prévia, o convencimento deste julgador quanto aos fatos alegados, sobretudo porque não constam nos autos laudos médicos emitido por médico especialista e de notável idoneidade e conhecimento técnico, os quais comprovem que a parte autora mesmo após a data da cessação do benefício previdenciário permanecia com a incapacidade para desempenhar as suas atividades laborais. Verifica-se, igualmente, que não restou configurada o perigo de dano ou risco do resultado útil do processo, já que esse juízo entende que o bem tutelado de natureza alimentar permite uma postergação da prestação jurisdicional, pois a sequela/lesão deve ser atual e presente o que não foi comprovado nos autos. Diante de tudo o que foi exposto, deixo de conceder antecipadamente a tutela jurisdicional de urgência requerida na petição inicial. Acrescenta-se que, apesar de saber que a indisponibilidade do interesse público não tem o condão de impedir a realização de acordos pelos entes públicos, haja vista que, além dos vários casos de transações autorizadas por lei, existem outros relativos a direitos indisponíveis que também admitem transação, observo,
por outro lado, que na grande maioria das hipóteses em que a União, o Estado ou o Município (e suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações) figura como parte no processo, a exemplo do que se constata neste caso, é muito difícil a viabilização da autocomposição, sobretudo porque o respectivo procurador, quase sempre, não possui poderes para transigir, isto é, não está autorizado, por meio de ato normativo do Chefe do Poder Executivo, a buscar a solução consensual do conflito de interesses, o que é lamentável. Assim, deixo de designar a audiência de conciliação constante no art. 334 do CPC, cujo ato processual certamente seria inútil, e, desde logo, amparado nas disposições do art. 139, inciso II, do aludido diploma processual, e para que se cumpra o mandamento previsto no art. 4º do mesmo estatuto legal, que garante às partes o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, determino a citação da parte promovida para, querendo, apresentar contestação no prazo de legal de 30 (trinta) dias úteis, oportunidade em que deverá ser também intimada para, no mesmo prazo, trazer aos autos cópia do procedimento administrativo e o relatório do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais). Em seguida, apresentada resposta com alegações de preliminares ou de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Verificando a necessidade de realização de prova pericial nos presentes autos, nomeio o médico Pedro Wisley Sampaio Hardy, CRM 10906, CPF nº *94.***.*95-68, com especialidade em ortopedia, para, na condição de perito do juízo, examinar o problema de saúde da parte autora. Relativamente ao pagamento dos honorários periciais, impõe-se a inversão do ônus financeiro da produção dessa prova, haja vista a inegável hipossuficiência da parte autora, a quem também já foi deferido o benefício da gratuidade da justiça. Assim, o custo da perícia deverá ser suportado pela parte requerida, nos termos preceituados no § 2º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93, e no art. 35, inciso II, da Resolução nº 04/2017, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, cujas transcrições, ainda que parciais, seguem adiante: "Art. 8º.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quando à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens. […] § 2º.
O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho." "Art. 35.
O Poder Judiciário do Estado do Ceará não arcará com os honorários de peritos, de intérpretes ou de tradutores nas seguintes hipóteses: […] II - ações de acidente de trabalho promovidas na Justiça Estadual contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cabendo a este antecipar a despesa, consoante o art. 8.º, § 2.º, da Lei 8.620, de 5 de janeiro de 1993;[…]" . auxílio Quanto ao valor dos honorários de perito, faz-se necessário observar os limites expressos na Resolução nº 232 do CNJ, datada de 13/07/2016, que prevê valores razoáveis para a realização da perícia indispensável ao deslinde do feito, os quais também devem ser utilizados como parâmetros para a fixação de honorários em perícias médicas determinadas em ações acidentárias, a exemplo desta. Deste modo, considerando, neste caso, a complexidade do ato, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), devendo a Secretaria de Vara providenciar a intimação das partes para tomarem conhecimento do inteiro teor desta decisão, bem como para que a parte promovida (INSS) efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito do referido valor.
Na oportunidade, as partes deverão ficar cientes de que poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo estabelecido no art. 465, § 1°, do CPC. Na sequência, tão logo seja comprovado o aludido depósito, a Secretaria de Vara deverá promover a intimação do perito para que este possa informar nos presentes autos o dia, a hora e o local da perícia, cuja prova deverá ser produzida no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que o experto for intimado.
Em seguida, as partes deverão ser intimadas acerca de quando e onde será realizada a perícia, cujo laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que for realizado o exame. Juntem-se aos autos os quesitos deste juízo para serem respondidos durante a realização da perícia. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO -
09/07/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88689988
-
09/07/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 10:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/03/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 13:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/03/2024. Documento: 80584285
-
05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80584285
-
04/03/2024 23:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80584285
-
04/03/2024 23:27
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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