TJCE - 3001067-51.2024.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 01:45
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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21/08/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:19
Processo Desarquivado
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21/08/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 09:16
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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21/08/2024 01:09
Decorrido prazo de KEYNES RESENDE MOTA em 20/08/2024 23:59.
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19/08/2024 08:21
Juntada de documento de comprovação
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17/08/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIA LUCIA VASCONCELOS em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:28
Decorrido prazo de TEREZINHA IZABEL FERNANDES BEZERRA em 16/08/2024 23:59.
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06/08/2024 10:22
Juntada de Certidão
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90195323
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05/08/2024 14:02
Juntada de Certidão
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05/08/2024 11:12
Juntada de Certidão
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90195323
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90195323
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05/08/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3001067-51.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: MARIA DE FATIMA MARTINS Requerido(a): REU: TEREZINHA IZABEL FERNANDES BEZERRA e outros SENTENÇA Trata-se de ação que move MARIA DE FATIMA MARTINS em face de TEREZINHA IZABEL FERNANDES BEZERRA e MARIA LUCIA VASCONCELOS, requerendo a parte autora a condenação das partes reclamadas indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora requereu a desistência do processo (ID 90194215), por não ter mais interesse na continuidade da ação, por motivos de foro íntimo.
O art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95, estabelece que "A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes." No mesmo sentido, o Enunciado Cível n. 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, dispõe que: "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária".
Ante o exposto, homologo a desistência apresentada, fazendo-o por sentença, e em consequência, JULGO EXINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
02/08/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90195323
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02/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 15:57
Extinto o processo por desistência
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01/08/2024 12:38
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 12:33
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2024 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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01/08/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 17:45
Juntada de entregue (ecarta)
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25/07/2024 19:21
Juntada de Ofício
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24/07/2024 13:43
Juntada de Certidão
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24/07/2024 13:43
Juntada de Certidão
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23/07/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 16:25
Conclusos para despacho
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23/07/2024 16:24
Juntada de Outros documentos
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23/07/2024 16:23
Juntada de Certidão
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89208716
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89208716
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10/07/2024 09:08
Juntada de Certidão
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10/07/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3001067-51.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Promovente: Nome: MARIA DE FATIMA MARTINSEndereço: Avenida Nonato Bonfim, 120, Fátima I, CRATEúS - CE - CEP: 63703-110 Promovido(a): Nome: TEREZINHA IZABEL FERNANDES BEZERRAEndereço: Rua Firmino Rosa, 1337, Centro, CRATEúS - CE - CEP: 63700-028Nome: MARIA LUCIA VASCONCELOSEndereço: Rua Raimundo Alves, 33, Cemitério São Miguel, São José, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA(S) PARTES(S) PARA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Ficam intimados os advogados das partes para que tomem conhecimento que foi designada sessão de conciliação para o dia 05/08/2024 11:30 A audiência será realizada por videoconferência através da ferramenta eletrônica MICROSOFT TEAMS, considerando a autorização para a realização de audiências por meio de videoconferência em audiências de conciliação (art. 22, §2º, Lei nº 9.099/95; art. 236, § 3º e art. 334, § 7º, do CPC) e que por ter sido incluído este Juizado Especial no projeto piloto que instituiu o Juízo 100% digital, nos termos da Portaria TJCE 1.128/2022 (diário da justiça de 20/05/2022), todas as audiências no âmbito do Juízo 100% digital devem ser realizadas exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo e todos os atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, conforme disposto no art. 5º da Portaria TJCE 1.539/2020 (diário da justiça de 12/11/2020) e art. 1º, § 1º, da Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (com a redação dada pela Resolução CNJ 378/2021 e Resolução CNJ 481/2022), considerando a autorização para a realização de audiências por meio de videoconferência em audiências de conciliação (art. 22, §2º, Lei nº 9.099/95; art. 236, § 3º e art. 334, § 7º, do CPC) e que por ter sido incluído este Juizado Especial no projeto piloto que instituiu o Juízo 100% digital, nos termos da Portaria TJCE 1.128/2022 (diário da justiça de 20/05/2022), todas as audiências no âmbito do Juízo 100% digital devem ser realizadas exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo e todos os atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, conforme disposto no art. 5º da Portaria TJCE 1.539/2020 (diário da justiça de 12/11/2020) e art. 1º, § 1º, da Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (com a redação dada pela Resolução CNJ 378/2021 e Resolução CNJ 481/2022), O link para participação na audiência por videoconferência na plataforma de videoconferência MICROSOFT TEAMS é o seguinte: https://link.tjce.jus.br/ae0ceb Eventual oposição pelas partes à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada e apresentada até 5 (cinco) dias antes da data designada para realização da audiência e nesse caso, os autos deverão ser conclusos para submissão ao controle judicial, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022. Havendo impossibilidade técnica para a realização da audiência por videoconferência, os interessados deverão comunicar nos autos em até dois dias úteis antes da data designada (art. 6º da Portaria TJCE 1.539/2020).
Nas audiências realizadas por videoconferência, as partes e seus advogados serão exclusivamente responsáveis pela qualidade ou disponibilidade técnica da conexão à internet ou dos equipamentos necessários, inclusive do conhecimento necessário para sua utilização, e sendo alegado por qualquer das partes ou dos advogados caso de indisponibilidade da conexão ou mau funcionamento que os impossibilite de conectar-se ao sistema de videoconferência, deverá ocorrer peticionamento por meio digital nos autos (art. 2º da Resolução do Órgão Especial n. 18/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - diário da justiça de 15/10/2020) indicando essa ocorrência, com envio dos autos conclusos para controle judicial.
A intimação para a audiência será realizada(s) exclusivamente ao(s) respectivo(s) advogado(s) constituído(s), o(s) qual(is) deverá(ão) informar à parte que o(s) constituiu(íram) sobre a data e horário da audiência, bem como sobre a forma de participação na audiência, inclusive com informação a ser prestada pelo(s) advogado(s) à parte sobre o link para participação na audiência por videoconferência, com advertência de que na hipótese de sua ausência injustificada da parte autora à sessão de conciliação o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE e que em caso de ausência injustificada da parte requerida, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95) e se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença (art. 23 da Lei 9.099/95).
Crateús, 9 de julho de 2024 GEORGE HENRIQUE GRAMOZA VILARINHO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial de Crateús -
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89208716
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89208716
-
09/07/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89208716
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09/07/2024 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 17:41
Juntada de documento de comprovação
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08/07/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 15:55
Conclusos para despacho
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04/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:44
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2024 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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04/07/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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