TJCE - 3000294-13.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 167746436
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 167746436
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12/08/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167746436
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07/08/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 16:16
Conclusos para decisão
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30/07/2025 03:38
Decorrido prazo de FRAM CAPITAL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:38
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 18:05
Juntada de Petição de recurso
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15/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 15/07/2025. Documento: 164336172
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164336172
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS S E N T E N Ç A 01.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. 02.
Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, em face da sentença de id 104938552, que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos lançados na peça inicial. 03.
A embargante arguiu que se impõe eliminar omissão, alegando que a sentença, deixou de se manifestar quanto à aplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, apesar de constar nos autos prova documental de que a parte autora já possuía inscrições anteriores válidas nos cadastros de inadimplentes antes da negativação ora questionada, o que, segundo sustenta, inviabilizaria a condenação por danos morais imposta na decisão embargada. 04.
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária aos processos em trâmite nos Juizados Especiais, que os embargos de declaração cabem contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". 05.
Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o Magistrado, ao prolatar sentença, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas entre as partes, no momento da leitura. 06.
Já a contradição ocorre quando a decisão contém informações incongruentes, principalmente entre a fundamentação e o dispositivo. 07.
No que diz respeito a omissão, esta se dá quando o magistrado não analisa todas as argumentações e questões levantadas pelas partes. 08.
Por fim, erro material consiste no equívoco ou inexatidão, relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome e outros. 09.
Analisando os argumentos trazidos no recurso, não merecem prosperar os presentes embargos declaratórios, uma vez que a parte embargante pretende, unicamente, rediscutir a matéria de fato e de direito já analisada na sentença, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio. 10.
Examinada a controvérsia recursal em sua plenitude, de forma clara, coerente e logicamente fundamentada, não há que se falar em vício que autorize a modificação da sentença, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, concluindo-se que o embargante pretende, na realidade, a reavaliação dos fatos e das provas de maneira favorável aos seus próprios interesses, pretensão essa que se afasta dos limites da via estreita dos Embargos de Declaração, que apenas se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se manifestar. 11.
Percebe-se que a parte não pretende de fato demonstrar a existência dos requisitos necessários para acolhimento dos embargos de declaração, mas sim, demonstrar o seu inconformismo com o insucesso processual, diante da sentença prolatada. 12.
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, antes as razões já expostas, mantendo-se inalterada a sentença. 13.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. 14.
Na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, a concessão de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de documentos que comprovem o seu estado de pobreza, como, por exemplo: a) cópia de declarações de imposto de renda; b) cópia de carteira de trabalho ou contracheque; e c) extrato de conta corrente dos últimos três meses. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data registrada pelo sistema MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
11/07/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164336172
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11/07/2025 12:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/11/2024 12:59
Conclusos para decisão
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01/11/2024 00:20
Decorrido prazo de FRAM CAPITAL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 31/10/2024 23:59.
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30/10/2024 17:33
Juntada de Petição de recurso
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21/10/2024 20:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2024 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/10/2024. Documento: 104938552
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 104938552
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000294-13.2024.8.06.0003 AUTOR: ANDRESSA VIVIAN MOURA TEIXEIRA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e outros Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por ANDRESSA VIVIAN MOURA TEIXEIRA em face de FRAM CAPITAL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa requerida. A autora aduz, em síntese, que apesar da inexistência de qualquer relação jurídica entre as partes, viu seu nome ser lançado nos órgãos de proteção ao crédito por determinação da parte ré, por cobrança no valor de R$ 460.87 (quatrocentos e sessenta reais e oitenta e sete centavos), relativamente ao contrato 00840306.
Em razão disso, pugna pelo cancelamento das anotações nos arquivos de consumo, condenando-se a ré pelos danos morais suportados. Em sua peça de bloqueio, a ré FRAM CAPITAL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. em sede de preliminares, alegou a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que "não possui qualquer relação jurídica com a parte autora", defende não haver falhas em sua atuação, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. Em sua peça de bloqueio, a ré FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em sede de preliminares, alegou a inépcia da inicial e a falta de interesse processual e impugnou o pedido de justiça gratuita.
No mérito, alega que a dívida cobrada decorre de uma cessão de crédito da OMNI S.A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, tendo havido exercício regular do direito na cobrança, defende não haver falhas em sua atuação, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da promovida FRAM CAPITAL, tendo em vista que do extrato do SERASA não consta restrição de origem da FRAM CAPITAL, motivo pelo qual não há necessidade de manter no polo passivo da demanda. Quanto a preliminar arguida pela requerida em relação a inépcia da Inicial, INDEFIRO o pedido, uma vez que na Peça Vestibular foram juntados os documentos essenciais à propositura da ação. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. Observo que a inclusão do nome do demandante em cadastro de proteção ao crédito, pela ré, restou suficientemente comprovada pelos documentos (doc. 79470349) trazidos aos autos pela requerente. A demandada não logrou demonstrar, contudo, que a autora foi responsável por celebrar o negócio jurídico que deu origem a essa negativação, não tendo trazido aos autos nenhuma prova capaz de demonstrar a regular contratação dos serviços ou a aquisição de mercadorias, referentes a cedente OMNI S.A., não sendo, portanto, possível o reconhecimento da existência e validade do negócio jurídico e das cobranças dele decorrentes. Frisa-se que havendo questionamento sobre a efetivação da relação jurídica comercial subjacente à negativação do nome da autora incumbia à empresa ré a comprovação inequívoca da realização do correspondente negócio jurídico, de forma que esse não se desincumbindo do ônus que lhe é imposto pelo artigo 373, II do Código de Processo Civil. Pois bem.
Considerando que não foi apresentado nenhum documento assinado pelo demandante e que seu nome foi negativado de forma injustificada. Conclui-se que é inexigível, portanto, o débito apontado na inicial, já que inexistente prova da relação jurídica entre as partes. E a inclusão do nome da autora em cadastro de inadimplentes em razão de débito decorrente de contrato que não celebrou se configura, portanto, como falha nos serviços prestados pela demandada, ensejando a obrigação de reparação de todos os danos causados em razão dessa conduta, nos moldes do art. 14, "caput", do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: RECURSOS Apelações "Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com danos morais" Insurgência contra a r. sentença que julgou procedente a demanda Admissibilidade parcial.
Aplicação das regras do CDC Incontroversa existência de negativação indevida do nome da autora Legitimidade e regularidade da cobrança não comprovada Instituição Financeira ré que não se desincumbiu de seu ônus, previsto no artigo 373, inciso II e § 1º do CPC/2015 Negativação indevida Inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ Ilícito causador de danos morais "in re ipsa", que não podem ser afastados ante a eventual baixa do contrato Inteligência da Súmula 479 do STJ(...). (TJSP; Apelação 1024291-22.2015.8.26.0196;Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ªCâmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2018; Data de Registro: 20/07/2018). Sendo assim, é caso de se reconhecer indevida a negativação objeto da presente ação. Ademais, compulsando os verifico que existem outras "negativações" (ID 79470349), estranhas a este litígio, há de se observar que todas se referem a "inclusões" posteriores a junho/2021, ou seja, são posteriores à "negativação" objeto deste litígio, exibida em maio/2021.
Em outras palavras, ao tempo da indevida negativação objeto deste litígio, a autora não possuía qualquer "apontamento" em seu nome.
Logo, àquele tempo, não se tratava de "devedor contumaz".
Portanto, há responsabilidade civil do réu pelos danos morais causados a autora. No tocante ao valor dessa compensação, considerando os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento sem causa e o caráter pedagógico da condenação, bem como a reprovabilidade do comportamento da ré.
No entanto, a existência de outras negativações posteriores é causa de diminuição da ofensa imaterial, afetando o quantum indenizatório. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - NEGATIVAÇÃO - PRELIMINAR - INTEMPESTIVIDADE - REJEITADA - PROVA DA ORIGEM DO DÉBITO - INEXISTÊNCIA - INSCRIÇÃO ILEGÍTIMA - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA- NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE INDEVIDA - AFASTA APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 STJ - NEGATIVAÇÕES POSTERIORES - INFLUÊNCIA NO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE AQUILIANA - INCIDÊNCIA - EVENTO DANOSO - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA - ARBITRAMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Alegada a indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico, compete à parte demonstrar a impossibilidade de realizar o protocolo do recurso.
Verificada a indisponibilidade no período alegado, o prazo recursal deve ser restituído e o recurso conhecido - Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais é ônus do réu, pretenso credor, comprovar a origem do débito impugnado - Uma vez comprovada a ofensa, que se caracteriza pela inscrição indevida de um nome junto ao registro de proteção ao crédito, presume-se o dano moral - Restando comprovada a irregularidade da inscrição, mais do que adequada se mostra a fixação de indenização pelo dano moral correspondente - O arbitramento do valor indenizatório pelos danos morais deve ser realizado de forma a promover a efetiva compensação pela dor e sofrimento causados, sem promover o enriquecimento ilícito do autor - A existência de negativações posteriores à hostilizada no caso "sub judice" deve ser sopesada para o arbitramento do "quantum debeatur" a título de danos morais - O termo inicial para a incidência dos juros de mora em casos de responsabilidade civil aquiliana é a data do ato ilícito, isto é, da negativação indevida, nos termos do dispositivo do art. 398, do CC - A correção monetária nos casos de indenização por danos morais deve incidir desde o arbitramento, com fulcro na Súmula 362 do STJ. (TJ-MG - AC: 10000210351078001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 16/07/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2021) Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, reconhecendo a inexistência do contrato de nº 79470349 e o cancelamento da cobrança no valor de R$ 460,87 (quatrocentos e sessenta reais e oitenta e sete centavos) no nome da autora, e condenar a ré a indenizar no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais.
Valores atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (Artigo 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês. EXTINTA a ação para a corré FRAM CAPITAL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. com fundamento no artigo 485, VI, do CPC. Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, VI, do NCPC. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
14/10/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104938552
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14/10/2024 14:51
Julgado procedente em parte do pedido
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16/09/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 10:32
Juntada de Certidão
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18/08/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 21:27
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 17:08
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2024 16:30, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/08/2024 08:23
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89013828
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, Edson Queiroz, CEP 60861-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] CERTIDÃO DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL Processo nº 3000294-13.2024.8.06.0003 AUTOR: ANDRESSA VIVIAN MOURA TEIXEIRA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e outros CERTIFICO que, nesta data, foi designado o dia 14/08/2024 16:30 horas para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL nos autos do processo em epígrafe, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL DO 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/d2164c (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone) ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência); ficando de logo cientes de que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação.
A presente certidão servirá como intimação para comparecimento ao ato.
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433-8960 ou 3433-8961.
Dou fé.
Fortaleza, 3 de julho de 2024.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89013828
-
05/07/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89013828
-
03/07/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 11:51
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2024 16:30, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/06/2024 17:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2024 15:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/06/2024 18:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/06/2024 18:22
Juntada de Petição de réplica
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24/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 18:21
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2024 14:01
Juntada de entregue (ecarta)
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06/03/2024 11:50
Juntada de Certidão
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29/02/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 80315073
-
27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80315073
-
26/02/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80315073
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26/02/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 19:03
Audiência Conciliação designada para 27/05/2024 15:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/02/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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