TJCE - 0201431-43.2022.8.06.0173
1ª instância - 2ª Vara Civel de Tiangua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2025. Documento: 164127378
-
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164127378
-
10/07/2025 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 0201431-43.2022.8.06.0173 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Pagamento em Pecúnia] Polo ativo: REQUERENTE: ONOFRE CARVALHO LIRA Polo passivo: REQUERIDO: MUNICIPIO DE FRECHEIRINHA SENTENÇA Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença requerido por Onofre Carvalho Lira em desfavor do Município de Frecheirinha-CE.
Regularmente intimado, na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil, o executado não apresentou impugnação, deixando transcorrer o prazo in albis. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença não impugnado.
No cumprimento de sentença que impõe à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, a atividade judicial de primeiro grau é cumprida e acabada com a expedição de precatório, por meio do presidente do Tribunal ou com a ordem para o pagamento de requisições de pequeno valor, por parte do juiz (art. 535, § 3º, I e II, do CPC).
Nesse aspecto, o referido procedimento se distingue do cumprimento de sentença proposto em face dos particulares.
Neste, a execução se estende até a efetiva expropriação, ao passo que, naquele, a fase jurisdicional se encerra com a simples expedição do precatório ou da requisição de pagamento.
Vale dizer, a satisfação da pretensão executiva se considera atendida com a adoção das providências voltadas à inclusão do débito no orçamento das entidades de direito público, no caso de pagamento via precatório (art. 100, § 5º, CF; art. 535, § 3º, I, CPC); ou com a determinação encaminhada diretamente pelo juiz ao ordenador de despesa do ente público, para pagamento da obrigação de pequeno valor (art. 100, § 3º, CF; e art. 535, § 3, II, CPC).
Firmadas essas premissas, entendo que, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, não sendo oposta impugnação pelo executado, ou sendo as arguições deste rejeitadas, cabe ao magistrado ordenar a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, conforme dispõe o art. 535, § 3º, I e II, do CPC e, em seguida, declarar satisfeita a pretensão executiva, extinguindo a execução com fundamento no art. 942, II, do Código de Processo Civil, aplicável ao cumprimento de sentença, por força do art. 513, caput, do Código de Ritos.
Ante o exposto, com esteio nas razões acima elencadas, EXTINGO A EXECUÇÃO com fundamento no art. 942, II, c/c art. 513, caput, do Código de Processo Civil.
O valor da execução deve ser corrigido somente pela taxa SELIC (EC nº 113 /2021), a qual engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, desde a data de realização dos cálculos (10/2024) até a expedição do precatório. Sem custas, conforme art. 5º da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Sem honorários, por ausência de impugnação (art. 85, §7º, CPC).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o ofício precatório, na forma da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023 (DJe 06/07/2023).
Cumpridos todos os expedientes e não remanescendo pendências, arquive-se.
Expedientes necessários. Tianguá/CE, 8 de julho de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Juiz de Direito (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
09/07/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164127378
-
08/07/2025 14:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/07/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 03:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FRECHEIRINHA em 09/06/2025 23:59.
-
15/04/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 14:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
04/02/2025 14:57
Processo Reativado
-
04/02/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 16:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/08/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FRECHEIRINHA em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BENEDITO YURI AZEVEDO AGUIAR em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BENEDITO YURI AZEVEDO AGUIAR em 23/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:38
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA ALCANTARA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:35
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA ALCANTARA em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88910909
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88910909
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88910909
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88910909
-
05/07/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88910909
-
05/07/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88910909
-
03/07/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 17:23
Juntada de decisão
-
02/04/2024 08:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/01/2024 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
13/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2023. Documento: 71872528
-
12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 71872528
-
11/12/2023 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71872528
-
16/11/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 16:57
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 10:40
Juntada de Petição de apelação
-
25/10/2023 02:52
Decorrido prazo de ONOFRE CARVALHO LIRA em 24/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 29/09/2023. Documento: 69637783
-
28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69637783
-
27/09/2023 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:03
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2023 12:02
Conclusos para julgamento
-
11/04/2023 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FRECHEIRINHA em 10/04/2023 23:59.
-
07/03/2023 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2022 00:37
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
16/11/2022 14:40
Mov. [14] - Certidão emitida
-
16/11/2022 14:39
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2022 09:34
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
15/09/2022 15:40
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WTIA.22.01809795-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 15/09/2022 14:38
-
27/08/2022 00:57
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0604/2022 Data da Publicação: 29/08/2022 Número do Diário: 2915
-
25/08/2022 12:15
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/08/2022 08:09
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, emanado da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIME-SE a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinz
-
24/08/2022 15:04
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WTIA.22.01808769-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/08/2022 15:01
-
21/08/2022 00:06
Mov. [6] - Certidão emitida
-
10/08/2022 13:19
Mov. [5] - Certidão emitida
-
10/08/2022 10:54
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
20/07/2022 15:34
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2022 18:19
Mov. [2] - Conclusão
-
19/07/2022 18:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000190-40.2018.8.06.0211
Valdemar Faustino da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Carlos Antonio de Souza Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/05/2018 10:03
Processo nº 0050289-52.2020.8.06.0111
Roberto Brotini - ME
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/07/2020 09:18
Processo nº 3001239-27.2024.8.06.0091
Ana Lucia Moreira Carlos
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/05/2024 09:34
Processo nº 3000237-41.2024.8.06.0117
Francisco Thiago Pinheiro Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/01/2024 11:06
Processo nº 0201431-43.2022.8.06.0173
Municipio de Frecheirinha
Onofre Carvalho Lira
Advogado: Samuel Oliveira Alcantara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/04/2024 08:17