TJCE - 3001708-92.2024.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 19:24
Recurso Extraordinário não admitido
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18/07/2025 15:23
Conclusos para decisão
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18/07/2025 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 17/07/2025 23:59.
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04/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/05/2025 23:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/05/2025 23:45
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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09/05/2025 10:03
Juntada de Certidão
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08/05/2025 01:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:36
Juntada de Petição de parecer
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16/04/2025 15:45
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 19173948
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19173948
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 3001708-92.2024.8.06.0117 Apelação cível Recorrente: Paulo Sergio Almeida Recorrido: Município de Maracanaú Ementa: Direito administrativo.
Direito processual civil.
Apelação cível.
Sentença de improcedência em ação de cobrança.
Princípio da dialeticidade.
Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
Recurso não conhecido. I.
Caso em exame 1.Trata-se de apelação cível interposta por agente de combate a endemias contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança movida em face do Município de Maracanaú. II.
Questão em discussão 2.
A despeito do julgamento e das razões expostas no apelo, precede a questão sobre a admissibilidade do recurso quanto à impugnação adequada dos fundamentos da decisão que julgou improcedente o feito. III.
Razões de decidir 3.
Cotejando o arrazoado pela autora/recorrente com o teor da sentença vergastada, constata-se a existência de irregularidade formal no recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que, no presente caso, o magistrado processante da causa, fundamentadamente, ilidiu todos os argumentos apresentados pela parte autora, não tendo essa, em seu recurso, trazido elementos que impugnassem todos os fundamentos da decisão recorrida e que demonstrassem, concreta e especificamente, o seu desacerto.
O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos. 4.
Em razão da inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, o recurso não preenche os requisitos necessários para o seu conhecimento, conforme o Art. 932, inciso III, do CPC/15 e a Súmula nº 43 do TJCE. IV.
Dispositivo 5.
Recurso não conhecido. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inciso III. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em não conhecer da apelação, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Tratam os presentes autos de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, que, analisando ação ordinária de cobrança ajuizada por Paulo Sergio Almeida em face do Município de Maracanaú, julgou improcedente o pleito autoral, consoante dispositivo abaixo (ID 16782803): "Diante do exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, julgo improcedente o pedido autoral, determinando a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, suspensas em face da gratuidade deferida. Honorários sucumbenciais pelo promovente em favor do patrono do promovido, que fixo em dez por cento do valor da causa, nos termos do artigo 85 do CPC.
Também os suspendo em face da AJG. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se.
Intimem-se." Nas razões recursais (ID 16782807), a parte recorrente destaca os princípios da legalidade e da especialidade. A despeito de intimada a municipalidade para apresentar contrarrazões, essas não constam nos autos. Decorrido o prazo sem que o parquet tivesse apresentado manifestação meritória. É o relatório. VOTO Preliminarmente, antes de analisar o mérito, deve-se averiguar a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso. Cumpre asseverar que, a despeito de a parte recorrente ter denominado o recurso interposto como "recurso inominado", cotejando os fólios, depreende-se tratar de "recurso de apelação", dado o rito adotado no presente feito. À luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida.
Tal exigência é requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequentemente, à predeterminação da extensão e da profundidade do efeito devolutivo do recurso, possibilitando ao órgão de segunda instância o exame das razões em face daquelas constantes na decisão guerreada. No decisum combatido, o magistrado a quo assentou que somente com o advento da Lei Municipal nº 3.470/2023, que previu, expressamente, na forma do artigo 2º, que o adicional de insalubridade seria calculado sobre o vencimento base, e, no art. 7º, que os efeitos financeiros ocorreriam a partir de 1º de janeiro de 2024, é que passa ser possível ao servidor municipal estatutário exigir o pagamento do referido adicional de insalubridade "sobre o vencimento base", e não "sobre o menor vencimento vigente da municipalidade", previsto Estatuto do Servidor Público - Lei nº 447/1195. Em seu arrazoado, contudo, o recorrente - limitando-se a reproduzir ipsis litteris argumentos deduzidos em processos semelhantes - insiste laconicamente nos mesmos argumentos já refutados, sem nada discorrer sobre os apontados pelo juízo a quo e sua eventual inadequação à luz da subsunção do fato à norma.
No mais, apenas discorre genericamente sobre os princípios da legalidade e da especificidade.
Infere-se, portanto, que olvidou a parte em impugnar especificamente as razões de fato e de direito que embasaram a sentença impugnada, não justificando a inadequação da fundamentação adotada pelo magistrado no caso em apreço. Ademais, embora se saiba que a mera reprodução de argumentos/peças anteriores nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, in casu, a parte não impugnou os fundamentos centrais da sentença, vulnerando o contido no art. 1.010, II e III, do CPC, que assim preceitua: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...] II - os fundamentos de fato e de direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; A corroborar com o aqui exposto, colaciono precedentes deste Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE MILITAR E MODIFICAÇÃO DE PUNIÇÃO EM PROCEDIMENTO DE REFORMA ADMINISTRATIVA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EXORDIAIS EIS QUE A APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE DEMISSÃO SE DEU EM OBSERVÂNCIA AO ART. 23, II, "A", DA LEI Nº. 13.407/2003.
REQUISITO DE REGULARIDADE FORMAL NÃO PREENCHIDO.
MERA REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS ESPOSADOS EM EXORDIAL.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA HOSTILIZADA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 43 DESTE SODALÍCIO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta com o objetivo de reformar a sentença promanada pelo Juízo da Vara da Justiça Militar da Comarca de Fortaleza/CE que julgou improcedentes os pedidos exordiais, ante a inexistência de irregularidades no Processo Administrativo Disciplinar, confirmando a higidez da decisão que aplicou a sanção de demissão, com base no art. 23, II, "a", da Lei nº. 13.407/2003. 2.
Na sistemática processual civil vigente, dentre os requisitos extrínsecos ou objetivos, temos a regularidade formal, isto é, a observância de algumas formalidades inerentes para cada espécie de recurso, com a impugnação frontal e racional do substrato lógico da decisão impugnada, demonstrando os motivos fáticos e jurídicos que importam na sua reforma ou desconstituição.
No caso específico da apelação, este requisito de admissibilidade está expressamente consignado no artigo 1.010, incisos II e III, do CPC/15, refletindo o que se convencionou chamar de Princípio da Dialeticidade. 3.
Nessa toada, nas razões da insurgência, a parte Apelante se limitou a copiar ipsis litteris os argumentos outrora esposados em sede de peça exordial, sem especificar o seu inconformismo em face da decisão objurgada, sobejando de suma importância destacar que esta apenas a reduziu alguns tópicos e substituiu onde se lia "requerente" por "recorrente", sem, contudo, expor diretamente por quais motivos a sentença hostilizada estaria em desconformidade com a lei ou equivocada na interpretação legal. 4.
Em verdade, restando patente a inexistência de qualquer alegação que infirme frontalmente o decisum objurgado ou que seja capaz de demonstrar a superação dos excertos ali consolidados e, conforme Súmula nº. 43 deste Sodalício, a medida que se impõe é o não conhecimento da irresignação, eis que prejudicada sua regularidade formal a teor do que preleciona o artigo 1.010, incisos II e III, do Código Processual Civil vigente.
Precedentes STJ e TJCE. 5.
Recurso não conhecido. (Apelação Cível - 0134139-48.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/01/2019, data da publicação: 28/01/2019) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
DECLARADA A PRESCRIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNARAM DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS E CONCLUSÕES DA SENTENÇA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
No tocante à admissibilidade recursal, é cediço que, segundo o princípio da dialeticidade, o recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que consubstanciam as razões do inconformismo com a decisão objeto da impugnação, ou seja, o recurso deve se voltar contra o fundamento e as conclusões da decisão recorrida. 2.
De fato, a doutrina e a jurisprudência convergem no entendimento de que os recursos devem indicar os motivos de fato de direito pelos quais o recorrente requer nova apreciação da questão já discutida, pois não basta somente a manifestação de inconformidade com ato judicial impugnado, sob pena de afronta ao princípio da dialeticidade. 3.
Nesse contexto, observa-se que o apelo interposto pelo promovente não atende ao princípio em questão, eis que não rebate os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se somente a reproduzir ipsis litteris os mesmos elementos da inicial, de tal forma que há óbice intransponível ao conhecimento do recurso. 4.
Recurso não conhecido. (Apelação Cível - 0121814-70.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/06/2022, data da publicação: 27/06/2022) Nesse panorama, aplica-se ao caso a inteligência do Enunciado nº 43 do repositório de jurisprudência deste Tribunal, que assim dispõe: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". Diante do exposto, com base na Súmula nº 43 deste Tribunal, não conheço do recurso. Por fim, em obediência aos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados pelo juízo de origem para 12% do valor atualizado da causa, mantendo-se a suspensão, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária deferida. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
09/04/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19173948
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02/04/2025 11:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/04/2025 07:57
Não conhecido o recurso de Apelação de PAULO SERGIO ALMEIDA - CPF: *61.***.*06-04 (APELANTE)
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31/03/2025 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/03/2025. Documento: 18812338
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 18812338
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17/03/2025 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18812338
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17/03/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 18:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/03/2025 19:36
Pedido de inclusão em pauta
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14/03/2025 10:45
Conclusos para despacho
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10/03/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 10:15
Conclusos para decisão
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08/03/2025 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2025 23:59.
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16/12/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 15:00
Recebidos os autos
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13/12/2024 15:00
Conclusos para despacho
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13/12/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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