TJCE - 3000683-25.2021.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 16:16
Transitado em Julgado em 18/11/2024
-
18/11/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 18:46
Expedição de Alvará.
-
11/11/2024 18:46
Expedição de Alvará.
-
07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 115278052
-
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115278052
-
06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 SENTENÇA PROCESSO nº 3000683-25.2021.8.06.0222 Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
As partes concordaram com os cálculos juntados pela contadoria sob o Id 106941130.
Diante do exposto, homologo os cálculos de Id 106941130.
Dessa forma, houve a quitação do valor total da execução, posto que a parte ré depositou valor suficiente para quitar o total da dívida (Id 89909102).
Diante do cumprimento da obrigação, DECLARO EXTINTA a presente execução/cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará de transferência no valor de R$ 15.915,42 para a parte autora, utilizando o depósito de Id 89909102 e os dados bancários apresentados no Id 112004457.
Expeça-se também alvará do valor remanescente (R$ 4.981,13), do mesmo depósito de Id 89909102, para a parte executada, cujos dados bancários foram informados no Id 115207436.
Após a expedição dos alvarás, arquive-se. Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
05/11/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115278052
-
05/11/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115278052
-
05/11/2024 08:50
Expedido alvará de levantamento
-
05/11/2024 08:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/11/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
03/11/2024 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 106969392
-
24/10/2024 15:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 106969392
-
24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 DESPACHO PROCESSO Nº 3000683-25.2021.8.06.0222 R.H.
Manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos cálculos da contadoria do Fórum (ID. 106941130).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
23/10/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106969392
-
22/10/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 16:48
Realizado Cálculo de Liquidação
-
02/09/2024 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
02/09/2024 11:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 30/08/2024. Documento: 101967281
-
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101967281
-
29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 DESPACHO PROCESSO Nº 3000683-25.2021.8.06.0222 Inicialmente, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos a guia de depósito relativa ao pagamento de Id 89909102, sob pena de não ser considerado garantido o juízo.
Anexada a guia, após verificada a conformidade do documento, encaminhem-se os autos à contadoria para elaboração de cálculo referente ao Cumprimento de Sentença (nos termos do Acórdão de Id 89004420), em razão da divergência entre os cálculos elaborados pelas partes (Ids 90338806 e 90463530).
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
28/08/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101967281
-
28/08/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 01:28
Decorrido prazo de TIAGO ALVES SALDANHA em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 01:11
Decorrido prazo de TIAGO ALVES SALDANHA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 20/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90458419
-
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90458419
-
12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 DESPACHO PROCESSO Nº 3000683-25.2021.8.06.0222 R.H.
Tendo em vista a certidão de ID 90459883, intime-se a parte exequente para no prazo de 5 (cinco) dias juntar novamente aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
09/08/2024 06:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90458419
-
08/08/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 15:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/08/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 09:59
Juntada de Petição de resposta
-
05/08/2024 16:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 90182930
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 90182930
-
02/08/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 10:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90182930
-
02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 SENTENÇA Processo nº 3000683-25.2021.8.06.0222 Vistos, etc...
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte autora, intimada por meio de despacho (Id 89172532) para juntar aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC), nada apresentou.
Vieram os autos conclusos.
Decorrido o prazo e ficando silente a autora, não pode o processo ter seguimento, sendo o caso de extinção.
Cumpre destacar ainda que é exclusivo do credor o interesse em ver satisfeita a obrigação, sendo presumido o desinteresse do devedor no prosseguimento do feito.
Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, ressalvada, todavia, a possibilidade de a parte Exequente acionar novamente o devedor para a satisfação de seu crédito, desde que respeitado o lapso prescricional.
Sobre o tema, vejamos: EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL VÁLIDA ENTRE AS PARTES, CONDENANDO A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PROMOVIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS, BEM COMO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO III E ARTIGO 775, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXEQUENTE, EMBORA INTIMADA, DEIXOU DE APRESENTAR DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DO DÉBITO.
O REQUERIMENTO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE RECONHECE O DEVER DE PAGAR QUANTIA CERTA DEVE SER FEITA PELO EXEQUENTE, INSTRUÍDO COM DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CRÉDITO.
SENTENÇA A QUO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00001095120168060150, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 14/12/2023) Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem apreciação de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Após, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
01/08/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90182930
-
01/08/2024 12:17
Extinto o processo por negligência das partes
-
30/07/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89172532
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89172532
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89172532
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89172532
-
09/07/2024 12:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/07/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89172532
-
09/07/2024 11:59
Processo Reativado
-
08/07/2024 18:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/07/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 16:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/07/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
29/07/2022 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
14/07/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 16:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/07/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 11:07
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 17:17
Conclusos para decisão
-
16/06/2022 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/06/2022 23:59:59.
-
16/06/2022 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 16:33
Juntada de Petição de recurso
-
30/05/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 15:57
Julgado improcedente o pedido
-
30/05/2022 15:57
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
14/05/2022 17:57
Conclusos para julgamento
-
24/03/2022 11:17
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 16:52
Audiência Conciliação realizada para 07/03/2022 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/03/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 14:52
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 14:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/01/2022 11:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/11/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2021 14:11
Audiência Conciliação redesignada para 07/03/2022 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/08/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 15:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 15:08
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 15:08
Audiência Conciliação designada para 01/11/2021 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/07/2021 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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