TJCE - 3015781-29.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2025 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/06/2025 09:15
Alterado o assunto processual
-
21/06/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 15:39
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/05/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 04:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO AGRARIO DO CEARA em 19/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 09:21
Juntada de Petição de recurso
-
06/05/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2025. Documento: 151854531
-
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151854531
-
24/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3015781-29.2024.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Gratificação de Encargos Especiais - GDSF Requerente: MARIA DAS GRACAS FARIAS PEDROSA Requerido: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO DO CEARÁ - IDACE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por MARIA DAS GRACAS FARIAS PEDROSA, em face do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO DO CEARÁ - IDACE, objetivando: 1. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA suplicada, determinando o imediato restabelecimento da remuneração integral da promovente, com o pagamento regular da GDSF; 2. NO MÉRITO, que seja reconhecido que a autora segue preenchendo os requisitos legais para pagamento da GDSF, haja vista se tratar de servidora ativa e ocupante do cargo de Geógrafa no quadro de pessoal do IDACE; e, por via de consequência, que seja a autarquia estadual promovida condenada à obrigação de fazer consistente na reimplantação da gratificação na remuneração do promovente, bem como à obrigação de pagar referente ao adimplemento dos valores relativos ao período de indevida supressão da GDSF; Tudo conforme petição inicial e documentos anexos. Relata, em síntese, que é servidora pública efetiva do IDACE, do qual compõe o quadro de pessoal e onde exerce regularmente as suas funções. Aduz que recebia a Gratificação de Desempenho em Serviços Fundiários ("GDSF"), instituída pela Lei Complementar Estadual n° 267/2021, desde sua instituição. Esclarece que houve a supressão da GDSF, sob o argumento de que a autora seria "despadronizado", isto é, não estaria inserido em PCCS. Argumenta que a Lei Complementar Estadual n° 267/2021 estabeleceu a GDSF para TODO O QUADRO DE PESSOAL DO IDACE, sem exceção, condição que abrange a autora.
E que não se pode confundir Quadro de Pessoal e Plano de Cargos e Salário. Acrescenta que a requerente é servidora pública efetiva e da ativa do Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará - IDACE, ocupante do cargo de Geógrafa, tendo sido admitida na instituição em 01°/04/1992. Por meio de Contestação, o requerido alega que em decorrência de acordo em processo judicial, a requerente passou a perceber sua remuneração atrelada ao piso salarial de 8,5 (oito e meio) salários-mínimos, com base na Lei Federal nº 4.950-A/1966, e com reajuste automático do piso a cada alteração do salário-mínimo.
Situação essa não observada para os demais servidores desta autarquia não abrangidos pelos efeitos da Lei Federal nº 4.950-A/1966, que continuaram tendo os seus vencimentos reajustados pelos índices do Governo do Estado do Ceará. (doc. 01) Esclarece que por ocasião da edição da Lei Estadual n.º 12.386, de 09 de dezembro de 1994, que instituiu o Plano de Cargos e Carreiras - dos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior-ANS e Atividades de Apoio Administrativo e OperacionalADO da Administração Direta e das Autarquias Estaduais, foram excluídos das carreiras dos Quadros de Pessoal das Autarquias do Estado os servidores não optantes do Plano de Cargos e Carreiras, cujos vencimentos estão sob os efeitos da Lei Federal nº 4950-A/1966, em observância ao art. 47 da mencionada lei estadual. (doc. 02). Assim, aduz que, a requerente, por não optar, à época, pelo citado Plano, restou "despadronizada", deixando de integrar as carreiras dos Quadros de Pessoal do Idace, nos termos do art. 47 da mencionada lei. (doc. 03) Cumpre mencionar o regular processamento do feito.
Com Parecer ministerial pela improcedência. Eis o sucinto relatório, embora dispensado nos termos da Lei 9.099/95. Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. Preliminarmente nada foi arguido, então passa-se ao mérito. Pretende a autora, na qualidade de servidora "despadronizada", a reimplantação da Gratificação de Desempenho em Serviços Fundiários (GDSF) em seus proventos, sustentando que o Quadro de Pessoal de um ente público abrange todos os seus servidores, independentemente de outras considerações. Cumpre esclarecer que a referida gratificação possui previsão na Lei Complementar Estadual nº 267/2021, a qual estabelece diretrizes específicas para sua concessão.
Vejamos: Art. 1.º Fica instituída a Gratificação de Desempenho em Serviços Fundiários - GDSF, devida aos servidores ativos ocupantes de cargos ou exercentes de funções do quadro de pessoal do Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará - IDACE, no percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre o vencimento básico, tendo por finalidade incentivar o aprimoramento e a eficiência na gestão dos serviços fundiários prestados à sociedade cearense. Faz-se necessário esclarecer o conceito de servidor "despadronizado".
De todo contexto fático e probatório, observa-se que a expressão se refere a um servidor público que ocupa um cargo com retribuição fixada por lei, mas que não se adequa às normas de padronização ou estruturação de cargos estabelecidas para outros servidores da mesma categoria.
Tal situação ocorre quando um cargo é criado com características específicas, e sua regulamentação é posteriormente revogada ou alterada, resultando em um cenário em que o servidor não se encaixa nos padrões normativos. Diante de tais premissas, a Lei Estadual nº 12.386/1994, que aprova o Plano de Cargos e Carreiras dos Grupos Ocupacionais de Atividades de Nível Superior (ANS) e de Atividades de Apoio Administrativo e Operacional (ADO) da Administração Direta e das Autarquias Estaduais, dispõe em seu artigo 47 que os servidores "despadronizados" não integram mais o quadro de pessoal da autarquia. Essa disposição demonstra que, ao se tornarem despadronizados, esses servidores perdem a vinculação com as carreiras estabelecidas, o que implica a exclusão do direito a benefícios, como a Gratificação de Desempenho em Serviços Fundiários (GDSF), que é destinada apenas aos servidores ativos que compõem o quadro de pessoal do Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará (IDACE).
Se não, vejamos: Art. 47 - Os servidores abrangidos pelos efeitos da Lei Federal nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, ficam despadronizados, deixando de integrar as carreiras do Quadro I - Poder Executivo e dos Quadros de Pessoal das Autarquias do Estado, sendo os respectivos cargos ou funções extintos ao vagarem, ressalvandose o direito do servidor de optar pelo Plano de Cargos e Carreiras. Nesse diapasão, os servidores abrangidos pelos efeitos da Lei Federal nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, são considerados despadronizados, o que implica na sua exclusão do quadro de pessoal das autarquias estaduais e das carreiras do Poder Executivo. Essa disposição ressalta que, ao se tornarem despadronizados, os servidores perdem a vinculação aos cargos ou funções que ocupavam, que serão extintos ao vagarem, mas mantêm o direito de optar pelo Plano de Cargos e Carreiras. Assim, conclui-se que, considerando que a Gratificação de Desempenho em Serviços Fundiários (GDSF) é destinada exclusivamente aos servidores ativos que ocupam cargos ou funções no quadro de pessoal da autarquia, a autora, ao ser classificada como "despadronizada", encontra-se fora do alcance das disposições que garantem este benefício. Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, ao escopo de reconhecer em favor da parte requerente com escopo no art. 487 do CPC. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
23/04/2025 20:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151854531
-
23/04/2025 20:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 11:32
Julgado improcedente o pedido
-
07/10/2024 16:41
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 14:56
Juntada de Petição de réplica
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 101946440
-
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 101946440
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS FARIAS PEDROSA REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO AGRARIO DO CEARA D E S P A C H O Vistos em Inspeção Interna, conforme Portaria 02/2024 - Publicada em 20/08/2024.
Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes de estilo.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
Juiz de direito -
29/08/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101946440
-
28/08/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 23:53
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO AGRARIO DO CEARA em 20/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 02:20
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 02:20
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ em 23/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 13:39
Juntada de comunicação
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88934382
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS FARIAS PEDROSA REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO AGRARIO DO CEARA D E C I S Ã O Rh.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS FARIAS PEDROSA através de seu advogado contra o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO DO CEARÁ - IDACE objetivando, em síntese, a declaração de seu direito ao pagamento da Gratificação de Desempenho em Serviços Fundiários - GDSF, bem como sua reimplantação e a condenação ao pagamento dos valores retroativos não pagos, nos termos da petição inicial, a qual veio acompanhada dos documentos essenciais.
Passo a examiná-los.
Inicialmente, entendo, de logo, ser prescindível a realização de audiência conciliatória, haja vista a ausência de lei autorizadora da parte demandada para transigir em referida sessão, podendo, entretanto, contestar o feito em prazo processual de 30 (trinta) dias, após sua citação válida.
Dito isto, recebo a inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que concedo os benefícios da justiça gratuita, ficando o(a) autor(a) isento(a) das custas e demais despesas previstas no art. 3º, incisos I a VII da Lei Federal n° 1.060/50, admitindo-se, até prova em contrário, a afirmação de hipossuficiência constante na declaração unilateral juntadas aos autos, na forma do § único do art. 2º c/c o art. 4º, caput, e sob as penas do art. 4º, todos da referida lei.
A ação tramitará pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida, estou em que, na hipótese vertente, não há como se acolher a pretensão sob comento, por expressa vedação legal.
A determinação de pagamento imediato de benefício requerido pela autora em sede de tutela provisória implica necessariamente em aumento de vencimentos da parte interessada e, portanto, não pode ser objeto de tutela provisória, consoante dispõe o art. 1º da Lei Federal nº 9.494/97, adiante transcrito: Art. 1º- Aplica-se à tutela antecipada prevista nos artigos 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos artigos 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no artigo 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 09 de junho de 1966, e nos artigos 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. De seu turno, dispõe o parágrafo 4º do art. 1º, da Lei Federal nº 5.021/66: Art. 1º - omissis; (...) § 4º.
Não se concederá medida liminar para efeito de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias. Por sua vez, o art.5º, caput, da Lei nº 4.348/64 reitera: Art. 5º - Art. 5º.
Não será concedida a medida liminar de mandados de segurança impetrados visando à reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou à concessão de aumento ou extensão de vantagens. E ainda, art. 7º, §§ 2º e 5º, da Lei Federal nº 12.016/2009, que assim dispõe: Art. 7º - omissis;(…)§ 2º - Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.(…) § 5º - As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. É certo que nem mesmo a intenção do legislador processualista de conferir máxima efetividade às decisões veio a revogar as normas que tratam da vedação retromencionada, conforme se depreende da leitura do art. 1.059 do CPC/2015, que assim prevê: Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. Diante de tais comandos legais, incogitável se torna o deferimento da antecipação de tutela pleiteada, tendo em vista que o caso em questão implica em acréscimo de vencimentos, importando em pagamento.
Indefiro, portanto, o pedido de antecipação de tutela.
CITE-SE a IDACE, via portal eletrônico direcionado a Procuradoria Geral do Estado, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Da presente decisão, dê-se ciência ao autor.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88934382
-
05/07/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88934382
-
03/07/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000445-86.2023.8.06.0108
Erlayne Tamires de Santana Silveira
Municipio de Jaguaruana
Advogado: Allan Danisio Araujo Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/12/2023 19:47
Processo nº 3000445-86.2023.8.06.0108
Municipio de Jaguaruana
Erlayne Tamires de Santana Silveira
Advogado: Allan Danisio Araujo Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/04/2025 09:00
Processo nº 3000095-36.2022.8.06.0140
Raimundo da Silva Oliveira
Andre Cardoso Construcoes e Imoveis LTDA...
Advogado: Francisco Amaral de Souza Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/06/2022 11:28
Processo nº 3000232-19.2024.8.06.0117
Bismarck Feitosa e Silva
Mega Shopping Empreendimentos S.A
Advogado: Bismarck Feitosa e Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/01/2024 16:14
Processo nº 3039182-91.2023.8.06.0001
Procuradoria Geral do Estado do Ceara
Ana Claudia Marques Rodrigues
Advogado: Carlos Otavio de Arruda Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/03/2024 22:51