TJCE - 3000095-36.2022.8.06.0140
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paracuru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 15:16
Juntada de Certidão
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29/07/2024 15:16
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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26/07/2024 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO AMARAL DE SOUZA JUNIOR em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:10
Decorrido prazo de RAFAEL GOMES DOS SANTOS em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 87943192
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 87943192
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10/07/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000095-36.2022.8.06.0140 AUTOR: RAIMUNDO DA SILVA OLIVEIRA REU: ANDRE CARDOSO CONSTRUCOES E IMOVEIS LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Decido.
Trata-se de ação de cobrança de contraprestação no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) pelo transporte de passageiros da empresa requerida, verbalmente pactuado pelas partes, cumulado com pedido de danos morias. A requerida, em sede de contestação (Id nº 34616986), deduz preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva.
No mérito, nega ter firmado qualquer contrato de prestação de serviços com o requerente ainda que verbal. Afasto as teses preliminares.
Não há falar em inépcia da peça inicial, considerando que o requerente sanou a falta dos documentos necessários para a propositura da demanda (Id nº 34907170 e 34907174).
Por outro lado, a tese de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito da causa, uma vez que a parte requerida alega a inexistência de relação jurídica com o requerido. Quanto ao mérito, os pedidos deduzidos na demanda são improcedentes. Com efeito, a prova da existência da relação jurídica existente entre as partes é ônus que recai sobre a parte requerente, na forma do art. 373, I, do CPC.
No caso em apreço, entretanto, não restou demonstrado a celebração, de fato, da prestação de serviço entre as partes. Realizada instrução processual, a única testemunha ouvida informou uma possível relação de prestação de serviço entre as partes no ano de 2000 e/ou 2001, isto é, período muito distante do período alegado nestes autos. As trocas de mensagens por meio do aplicativo WhatsApp (id nº 63647592), por sua vez, não demonstram a existência inequívoca de relação contratual e/ou de uma dívida inadimplida.
Ao contrário, comprova apenas tratativas e troca de informações entre duas partes.
Ademais, não há como verificar se, de fato, a conversa foi mantida com a requerida. Por conseguinte, entendo não ser caso de condenação por danos materiais e/ou morais, tendo em vista que não se comprovou a relação contratual entre as partes. Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Verificado trânsito em julgado da presente decisão, ao arquivo, observadas as cautelas de estilo. Expedientes Necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz -
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 87943192
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 87943192
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09/07/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87943192
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09/07/2024 08:21
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2023 15:46
Conclusos para julgamento
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03/07/2023 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2023 00:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA OLIVEIRA em 30/06/2023 23:59.
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27/06/2023 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2023 16:38
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2023 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2023 15:58
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 09:21
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 09:21
Juntada de Certidão
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07/11/2022 14:15
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 07/11/2022 13:30 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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05/10/2022 15:39
Juntada de Certidão
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05/10/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 13:29
Juntada de Certidão
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05/10/2022 13:28
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 07/11/2022 13:30 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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29/08/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 10:10
Conclusos para despacho
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17/08/2022 10:10
Juntada de Certidão
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12/08/2022 12:32
Juntada de Petição de réplica
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04/08/2022 10:21
Juntada de documento de comprovação
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26/07/2022 11:16
Juntada de Certidão
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26/07/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 11:11
Juntada de ato ordinatório
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26/07/2022 09:50
Juntada de Certidão
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25/07/2022 15:34
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2022 09:16
Audiência Conciliação realizada para 13/07/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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05/07/2022 09:13
Juntada de documento de comprovação
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09/06/2022 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 09:08
Juntada de Certidão
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08/06/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 11:28
Audiência Conciliação designada para 13/07/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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08/06/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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