TJCE - 3015933-77.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 01:37
Decorrido prazo de CAROLINE OLIVEIRA ALMEIDA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:37
Decorrido prazo de ISAIAS BRANQUINHO DE DEUS em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:37
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO COIMBRA JUNIOR em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:34
Decorrido prazo de CAROLINE OLIVEIRA ALMEIDA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:34
Decorrido prazo de ISAIAS BRANQUINHO DE DEUS em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:34
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO COIMBRA JUNIOR em 16/07/2024 23:59.
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15/07/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89015544
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89015544
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89015544
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº: 3015933-77.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] JOSE EDGAR BARBOSA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Tratam os autos de ação anulatória de débito, com pedidos cumulados de repetição de indébito e de danos morais, ajuizada por JOSÉ EDGAR BARBOZA em face do BANCO BMG S/A.
Matéria que, por evidente, não tem nenhuma relação com aquelas que competem às varas de fazenda pública da Capital. O feito deve tramitar por vara cível, como sabido.
Tal o que constou do endereçamento inserido na inicial.
Alternativamente, poderia ter ido para Juizado Especial Comum, notadamente em face do valor atribuído à causa.
A parte autora, contudo, expressamente optou pelo juízo cível comum. Nada obstante, o feito veio-me em distribuição.
O erro decorreu da falta de zelo da parte AUTORA, que optou pelo PJe, quanto deveria ter vindo a Juízo pelo sistema SAJ. É que, como sabido, o TJCE passa por migração de sistemas, sendo que o PJe somente foi implantado, ao menos até aqui, pera as unidades judiciárias competentes para as demandas de DIREITO PÚBLICO e para os juizados especiais comuns. Em situações semelhantes, declinei da competência em prol de uma das varas cíveis com competência residual. Ocorre que há portaria da Presidência do TJCE autorizando ordem de CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, quando a parte eleger equivocadamente o sistema de processo judicial eletrônico a ser utilizado Portaria n.º 2626/2022, DJe de 12/12/2022). Sendo assim, forte no aludido ato normativo, ordeno CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Resta à parte interessada retornar a Juízo, pela via e sistema de automação judicial adequados. Ciência à parte autora. Adotem-se, no mais, as demais providências constantes da referida Portaria, com baixa, anotações de estilo e final ARQUIVAMENTO. Expediente correlato.
Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89015544
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89015544
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89015544
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05/07/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89015544
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05/07/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89015544
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05/07/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89015544
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03/07/2024 12:22
Determinado o cancelamento da distribuição
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03/07/2024 11:05
Conclusos para decisão
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03/07/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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