TJCE - 3000747-98.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 11:25
Transitado em Julgado em 26/02/2024
-
16/02/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 17:12
Expedição de Alvará.
-
07/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2024. Documento: 79063190
-
06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 79063190
-
05/02/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79063190
-
02/02/2024 16:31
Expedido alvará de levantamento
-
02/02/2024 16:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/02/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 00:26
Decorrido prazo de ROBERTO PONTES SOARES em 22/01/2024 23:59.
-
28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 72570797
-
27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72570797
-
27/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO De ordem da Mmª Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, intime-se o executado acerca da transferência dos valores bloqueados via Sisbajud. Fortaleza, data digital Assinado eletronicamente. -
24/11/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72570797
-
24/11/2023 11:05
Juntada de ato ordinatório
-
16/11/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2023. Documento: 70327088
-
17/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023 Documento: 70327088
-
17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000747-98.2022.8.06.0222 R.H. 1.
Indefiro o pedido de expedição de alvará, tendo em vista o rito próprio a que estão submetidos os processos em cumprimento de sentença. 2.
Converto o valor bloqueado em penhora.
Fortaleza, data digital. JUIZ DE DIREITO -
16/10/2023 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70327088
-
13/10/2023 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 04:05
Decorrido prazo de ROBERTO PONTES SOARES em 06/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 69644262
-
28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69644262
-
28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, faço vistas às partes sobre a resposta da ordem de bloqueio em anexo, nos termos do art. 854, §3º do CPC/2015. Fortaleza, data digital Assinatura digital -
27/09/2023 14:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/09/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2023 14:07
Juntada de ato ordinatório
-
15/09/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 01:11
Decorrido prazo de ROBERTO PONTES SOARES em 05/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO-RESPONDENDO Enunciado 117: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. -
12/06/2023 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2023 14:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/06/2023 14:26
Processo Desarquivado
-
12/06/2023 10:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/06/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 15:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/04/2023 17:09
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 17:09
Transitado em Julgado em 25/04/2023
-
22/04/2023 00:59
Decorrido prazo de WILLIAM MARDEN PEREIRA MACHADO em 19/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 00:59
Decorrido prazo de ROBERTO PONTES SOARES em 19/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2023.
-
31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 – Bloco Z – Edson Queiroz CEP: 60.811-341 – Fone: (85) 3278-6932 SENTENÇA PROCESSO: 3000747-98.2022.8.06.0222 PROMOVENTE: MARIA EDUARDA VERAS BRASILEIRO PROMOVIDO: PERESTRELO RESTAURANTE LTDA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DECIDO.
DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL A preliminar deve ser rejeitada, uma vez que ficou demonstrado que a autora juntou aos autos os documentos essenciais.
PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO.
Na audiência de conciliação não houve acordo e as partes postularam a produção de prova testemunhal (Id 44544586).
O feito foi instruído com a oitiva de 02 (duas) testemunha trazidas a pedido da parte autora que foram ouvidas como informantes (Ids. 57253112 / 57253113 / 57253114 / 57253115).
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida.
Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova.
A autora alega que compareceu ao restaurante de propriedade da ré, no dia 01/03/2022.
Afirma que fez um pedido de TEMAKI HOT DE SALMÃO COM CREAM CHEESE, e alertou ao garçom que era alérgica a camarão e derivados.
Alega que após o consumo começou a sofrer com reações alérgicas, que resultou em dificuldade de respirar e deglutir.
Segundo o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” A responsabilidade decorrente do ato ilícito, baseia-se no risco do empreendimento, pela qual aquele que dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Reza o art. 927 do Código Civil. “Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Os fatos narrados nos autos, bem como a dinâmica do evento foram devidamente demonstrados através da documentação acostada aos autos.
No caso dos autos, a autora se desincumbiu do seu ônus probatório, fez prova da aquisição e do consumo do alimento, e de que necessitou buscar atendimento médico, sendo obrigada a sair prematuramente do estabelecimento, para ser submetida a medicação antialérgica em uma farmácia (Id 33223464).
DO DANO MORAL Os danos morais estão configurados.
Houve falha na prestação de serviço, pois o restaurante serviu alimento, mesmo após a autora informar a alergia.
O restaurante não atendeu à solicitação da cliente, causando constrangimento, capaz de afetar sua esfera psíquica, ultrapassando o mero aborrecimento.
Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagógico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para os fins de: a) Condenar a promovida, a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à autora, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
30/03/2023 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2023 11:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/03/2023 17:31
Conclusos para julgamento
-
28/03/2023 17:31
Juntada de ata da audiência
-
28/03/2023 16:18
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 28/03/2023 15:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/03/2023 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Fica a parte intimada para audiência de INSTRUÇÃO designada pelo sistema PJe no dia 28/03/2023 15:30 , no endereço , Avenida Washington Soares 1321, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-905 .
A parte deverá providenciar para a audiência, suas testemunhas, 3 (Três)a fim de serem ouvidas em Juízo.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
19/01/2023 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/01/2023 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 13:06
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 28/03/2023 15:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/11/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 12:08
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 11:22
Audiência Conciliação realizada para 23/11/2022 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/11/2022 11:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/11/2022 08:24
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2022 18:49
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2022 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 11:52
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 14:38
Audiência Conciliação designada para 23/11/2022 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/09/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 16:15
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 16:08
Audiência Conciliação não-realizada para 29/08/2022 16:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/08/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 14:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/08/2022 14:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/07/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 15:27
Audiência Conciliação redesignada para 29/08/2022 16:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/06/2022 15:26
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2022 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 11:15
Audiência Conciliação designada para 27/06/2022 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/05/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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