TJCE - 0051387-15.2021.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0051387-15.2021.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELENITA FELIX NOGUEIRA REU: MUNICIPIO DE QUIXADA ATO ORDINATÓRIO Por meio deste expediente, nos termos dos arts. 129 a 132 do Provimento n. 2/20211 da Corregedoria-Geral da Justiça estadual, visa-se intimar a(s) parte(s) sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito, conforme o art. 130, XII, d, do aludido Provimento: Art. 130.
Os servidores das unidades judiciárias e dos gabinetes, onde houver instalada Secretaria Judiciária compartilhada, poderão praticar os seguintes atos ordinatórios: XII - interposto recurso: (...) d) intimar as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito. (...) Quixadá-CE, data da assinatura digital.
José Wando Coelho da Cruz Técnico Judiciário 1 "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça", com republicação por incorreção constante no Diário da Justiça Eletrônico de 16/2/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199). -
09/04/2025 17:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/04/2025 17:14
Juntada de Certidão
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09/04/2025 17:14
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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05/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/01/2025 23:59.
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05/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA ELENITA FELIX NOGUEIRA em 21/01/2025 23:59.
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04/02/2025 10:30
Juntada de Petição de ciência
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 16387103
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 16387103
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0051387-15.2021.8.06.0151 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0051387-15.2021.8.06.0151 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXADA APELADO: MARIA ELENITA FELIX NOGUEIRA A1 EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
REGIME DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE PROFESSOR NO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ.
AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DOS TEMAS 551 E 916 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF EM CONTRATAÇÃO NULA AB INITIO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS.
INCIDÊNCIA DO RE Nº 596.478 - TEMA 191 ERE Nº 765320/MG - TEMA 916.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO O PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO PARA POSTERGAR PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO O ARBITRAMENTO DO PERCENTUAL REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (ART. 85, § 4º, II, CPC).
I.
Trata-se de apelo visando reformar a sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar o Município de Quixadá ao pagamento dos valores referentes a 13º salário e férias anuais remuneradas com adicional de 1/3 do sobre o salário-mínimo vigente, pagos de forma proporcional aos meses trabalhados, observando-se a prescrição quinquenal; bem como ao recolhimento das parcelas de FGTS.
II.
Acerca da contratação temporária (art. 37, inc.
IX, da CF/88), cabe ao Ente Público contratante demonstrar cabalmente a presença dos seus pressupostos autorizativos (previsão em lei dos cargos; tempo determinado; necessidade temporária de interesse público e interesse público excepcional).
III.
Na hipótese dos autos, a própria natureza da função desempenhada pela parte autora - Professora - por si só parece suficiente para concluir pela impossibilidade da utilização do instituto da contratação temporária, visto que se trata de serviços ordinários de necessidade permanente.
IV.
Logo, conclui-se pela nulidade do ato de contratação da parte autora para integrar os quadros da Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público.
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral no RE nº 596.478 (Tema 191) e no RE nº 765.320 (Tema 916), firmou a tese de que, nos casos de contratação nula desde o início, são devidos apenas o levantamento dos depósitos de FGTS e eventual saldo de salário.
V.
Na sentença, como o Juízo concluiu pela nulidade da contratação temporária da Professora pelo Município de Quixadá, por ausência dos pressupostos legais, utilizando o Tema 916 do STF, resta inviável a aplicação do Tema 551, que trata de situação diversa (comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações), não havendo como alargar direitos utilizando julgados de situações distintas, como se fossem iguais. VI.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada em parte para: excluir da condenação do Município o pagamento de 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional.
Reforma-se, ainda, a sentença, de ofício, para postergar para a fase de liquidação o arbitramento do percentual referente aos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85, § 4º, II, CPC). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Quixadá contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá.
Ação (id. nº 13728738): ordinária de cobrança ajuizada por Maria Elenita Félix Nogueira contra o Município de Quixadá, objetivando o recebimento de férias não usufruídas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, 13º salários não pagos (integrais e proporcionais), bem como os depósitos de FGTS relativamente a todo o período de vigência dos contratos de trabalho e não alcançados pela prescrição, conforme os Temas 551 e 916, ambos do STF, além do pagamento de indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais.
Sentença (id. nº 13728940): proferida nos seguintes termos: "JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Município de Quixadá ao pagamento da gratificação natalina com base na remuneração integral (13º salário) e férias anuais remuneradas com adicional de 1/3 do sobre o salário mínimo vigente, pagos de forma proporcional aos meses trabalhados, observando-se a prescrição quinquenal; bem como ao recolhimento das parcelas ao Fundo FGTS na forma da Lei 8.036/1990 em favor da requerente autorizando o posterior levantamento pela requerente. Extingo o feito com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC).
Em relação às parcelas atrasadas de 13º e terço de férias, incidirá juros de mora com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga, tudo conforme entendimento dos Tribunais Superiores, em sede de recursos repetitivos (STF, RE 870947, TEMA 810; e STJ, REsp 1495146/MG, TEMA 905).
A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (DOU 09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, vedada a cumulação com outros índices de juros ou correção.
Os atrasados de FGTS observam o disposto na legislação de regência (Súmula 459/STJ e art. 13 da Lei nº 8.036/90).
Devem ser efetuados, também, os respectivos descontos obrigatórios pertinentes (contribuição previdenciária e IRPF).
Condeno a municipalidade ao pagamento dos honorários advocatícios o(a)advogado(a) do(a) autor(a) no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ressalvado os termos do art. 85, §3º, do CPC.
Resta dispensado o pagamento de custas ao Município demandado, na forma da lei.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, III, c/c art. 509, § 2º, do CPC)".
Razões recursais (id. nº 13728945): em suma, requer o conhecimento e provimento do recurso apelatório, a fim de reformar da sentença proferida para julgar improcedente a ação.
Sem contrarrazões, conforme a certidão de id. nº 13728949.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (id. nº 14175696): manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação do Município de Quixadá, devendo ser mantida a sentença. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Cinge-se a controvérsia a analisar direito da autora, ocupante do cargo de professora por meio de sucessivos contratos temporários de trabalho, às verbas referentes ao depósito de FGTS, décimo terceiro salário e às férias acrescidas de 1/3, bem como os salários retidos.
De logo, importante registrar que a parte autora foi contratada de forma temporária sucessivamente ao longo dos anos pelo ente público para exercer a função de professora.
Nesse contexto, o regime de contratação temporária tem fundamento no artigo 37, inc.
IX, da CF/88, in verbis: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Percebe-se, assim, que a Carta Magna excepciona a regra de ingresso nos quadros da Administração mediante concurso público.
Acerca da correta exegese desse dispositivo, leciona Fabrício Macêdo Motta: O primeiro e mais importante comentário a ser feito a respeito deste inciso deriva, novamente, da sistemática constitucional: trata-se de mais uma hipótese de exceção à regra constitucional de seleção mediante concurso público.
Como exceção, sua interpretação deve ser cuidadosa e restrita para não tornar a regra geral despida de eficácia.
Para contratação por prazo determinado deverão ser cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) previsão, em lei, das hipóteses; b) duração previamente determinada; c) necessidade de atendimento a interesse público excepcional. (Comentários à Constituição do Brasil, Editora Saraiva, 1ª Edição 2013, 3ª Tiragem 2014, página 855, obra coletiva que teve como coordenadores científicos J.
J.
Gomes Canotilho, Gilmar Ferreira Mendes, Ingo Wolfgang Sarlet e Lenio Luiz Streck) Destaca-se que, no julgamento da ADI nº 2.229, de 25/06/2004, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou como requisitos para a validade da contratação temporária prevista no artigo 37, inciso IX, da CF, (a) previsão em lei dos cargos; (b) tempo determinado; (c) necessidade temporária de interesse público e; (d) interesse público excepcional.
Com efeito, a questão jurídica foi apreciada em sede de repercussão geral (RE 658.026 - TEMA 612), momento em que restou decidido que, para que se considere a validade da contratação temporária, devem estar presentes os seguintes requisitos: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.
Na ocasião, entendeu a Suprema Corte que, como exceção à regra do concurso público obrigatório, o inciso IX do art. 37 da CF deveria ser interpretado de forma restritiva.
Assim, afirmou-se a inconstitucionalidade da lei que, ao regulamentar a matéria, previsse hipóteses genéricas, ou mesmo dispusesse sobre a contratação temporária para serviços de necessidade permanente do Estado.
Diante do caráter excepcionalíssimo do referido permissivo constitucional, cabe ao Ente Público contratante demonstrar cabalmente a presença dos seus pressupostos autorizativos, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Destarte, diante da ausência dos pressupostos fáticos e jurídicos que possibilitariam a contratação temporária, a validade da investidura no cargo público em questão dependeria de prévia aprovação em concurso público, conforme disposto na Constituição Federal.
A inobservância do referido mandamento constitucional pela Administração Pública implica a nulidade do referido ato, nos termos do artigo 37, inciso II, § 2º, da CF/88, vejamos: Art. 37. [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo coma natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. Logo, conclui-se pela nulidade do ato de contratação do promovente para integrar os quadros da Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público, mormente pelo fato de se tratar de função de necessidade permanente da Administração Pública (magistério).
Nesse contexto, o artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990 estabelece que, nos casos de contrato declarado nulo, por força da regra inserta no dispositivo supra, é devido o depósito de FGTS na conta vinculada do trabalhador, sempre que mantido o direito ao salário.
A respeito da temática em debate, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral no RE n° 596.478 (TEMA 191), declarou a constitucionalidade do referido comando legal: Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596.478) Assim, tratando-se de contratações temporárias efetuadas em desacordo com a ordem constitucional, e por isso nulas, é reconhecido o direito do autor ao recebimento dos depósitos relativos ao FGTS, consoante posição consolidada e reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 765320/MG - TEMA 916, in verbis: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria." (STF - RE 765320/RG, Ministro Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, Julgado em15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016). Importante mencionar também o entendimento do Plenário do STF, firmado no recente julgado sob o rito da repercussão geral, segundo o qual "Servidores temporários não fazem jus ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." (Tema 551).
Eis a ementa do referido julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇOCONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (STF RE 1.066.677/MG, Tribunal Pleno, Relator: MIN.
MARCO AURÉLIO; Redator do acórdão: MIN.
ALEXANDRE DE MORAES; DJ 22/05/2020) Contudo, no julgamento do RE 1.066.677 - TEMA 551 se discutiu contratações temporárias efetuadas DE ACORDO com a ordem constitucional, ou seja, quando não é devido à percepção de fundo de garantia por tempo de serviço e nem à indenização de 40% relativa à despedida sem justa causa, tanto é, que tal verba fora extirpada da condenação no Acórdão vergastado do TJMG e mantido pelo STF.
Alerta-se que, quanto a este ponto, não houve divergências entre os votos do Relator: MIN.
MARCO AURÉLIO e do Redator designado MIN.
ALEXANDRE DE MORAES (Voto condutor).
Por oportuno colaciona-se trecho do Acórdão do TJMG e do Voto condutor do RE 1.066.677 - TEMA 551: Voto do Acórdão do TJMG: (...) No que pertine ao FGTS e a parcela relativa à indenização respectiva, tem-se que o servidor ou empregado público se sujeita ao regime de direito administrativo e, assim, quando exonerado, não tem o direito à percepção de fundo de garantia por tempo de serviço e nem à indenização de 40%relativa à despedida sem justa causa. (grifei) Tal direito é exclusivo dos trabalhadores da iniciativa privada, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos do art. 2° da Lei Federal nº 51 07/66, ou em excepcionais hipóteses amparadas pela Lei 8.036/90, cuja constitucionalidade, ademais, é questionável e não se aplica ao caso concreto posto nos autos. (...) Voto condutor do MIN.
ALEXANDRE DE MORAES Entendo que, em virtude da sua natureza de contrato administrativo, as contratações temporárias para prestação de serviços de excepcional interesse público não geram vínculo do contratado com o poder público segundo as normas regentes do Direito do Trabalho.
No caso em apreço, isto é expressamente previsto no art. 11 da Lei 10.254/90 do Estado de Minas Gerais.
Partindo dessa premissa, o servidor temporário contratado com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, não faz jus a eventuais verbas de natureza trabalhista, a exemplo do décimo terceiro salário e férias acrescida do terço constitucional, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário. (grifos do original) Neste ponto, concordo com o ilustre Relator, Min.
MARCO AURÉLIO. (...) Verifica-se, portanto, que o Tribunal de origem, embora não pelos fundamentos agora expostos, acertadamente reconheceu o direito do servidor temporário ao recebimento de décimo terceiro salário e de férias acrescida do respectivo terço constitucional, -, razão pela qual o acórdão recorrido merece ser mantido.
Por todo exposto, com as devidas vênias, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nesse sentido, a Lei Municipal de nº 2.923 de 21 de março estabelece as situações excepcionais que admitem a contratação temporária.
Ao analisarmos o teor da referida lei municipal, no art. 2º, o texto normativo elenca as possiblidades.
Podemos entender que o caso concreto se adequa aos incisos IV ou VI.
Ademais, a lei aduz o período de contratação de 12 (doze meses), sendo prorrogado por uma única vez.
Deste modo, com as sucessivas prorrogações ultrapassando o período legalmente instituído, o contrato temporário da parte autora passou a estar em DESCONFORMIDADE com a ordem constitucional.
Dito isto, não restam dúvidas que o julgamento do RE 1.066.677 - TEMA 551 tratou, exclusivamente, de contratações temporárias efetuadas DE ACORDO com a ordem constitucional, (I) reiterando ausência do direito à percepção de fundo de garantia por tempo de serviço - FGTS e a indenização de 40%, todavia reconhece o direito ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional quando houver: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Portanto, de fato, a sentença deve ser reformada, uma vez que deve ser cortada da condenação as verbas referentes à verbas atinentes ao décimo terceiro salário (proporcional e integral) e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, já que a parte autora só teria direito ao pagamento do FGTS, tendo em vista a constatação que a contratação temporária efetuada entre as partes está em DESACORDO com a ordem constitucional, portanto sendo afastado o TEMA 551 e incidindo o TEMAS 191 e 916, todos do STF, assim como, para adequar ao período correto, conforme contracheques acostados.
Desse modo, não há como alargar direitos utilizando julgados de situações distintas, como se fossem iguais, em especial quando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a contratação realizada em desconformidade com os preceitos não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
RE Nº 765320/MG - TEMA 916 / RE Nº 596.478 (TEMA 191).
Nesse sentido é entendimento desta 3ª Câmara de Direito Público: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, II, DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS DE VALIDADE DO PACTO.
VERBAS DEVIDAS.
SALDO DE SALÁRIOS, SE HOUVER, E FGTS.
TEMA 916/STF.
ANÁLISE DE ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO JULGADO PARADIGMA DO STF.
TEMA Nº 551/STF.
HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA À TESE JURÍDICA FIRMADA NO PRECEDENTE INDICADO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO REFUTADO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Cuida-se de juízo de adequação do acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público em Apelação Cível, na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC, em relação ao precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na apreciação do Tema nº 551, da sistemática de repercussão geral. 2.
Descendo à realidade dos autos, verifica-se que a parte autora foi admitida pelo Município de Santa Quitéria mediante contratações nominadas de temporárias, para o exercício do cargo de professor, durante os anos de 2016 a 2020.
Não houve demonstração da necessidade de atendimento de interesse público excepcional.
Ademais, a própria natureza das funções para as quais o requerente fora contratado evidencia a impropriedade na utilização do instituto da contratação temporária, visto que se trata de serviço ordinário de necessidade permanente, comum na praxe administrativa.
Assim, inarredável concluir-se pela nulidade do ato de contratação do autor para integrar os quadros da Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público.
Precedentes do TJCE. 3.
Com relação às verbas devidas, este colegiado possui o entendimento de que, na hipótese de nulidade da contratação temporária pelo ente público, como no caso dos autos, em razão de não decorrerem efeitos jurídicos válidos, deve ser reconhecido apenas o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao recolhimento dos depósitos de FGTS, com aplicação do Tema nº 916 do STF.
Precedentes. 4.
Consigna-se pela inaplicabilidade da compreensão exarada no Tema nº 551 do STF, pelo fato de o julgado tratar de contratação regular que se tornou irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é a situação dos autos, que versa sobre contrato nulo desde a origem, pois em desconformidade com a ordem constitucional. 5.
Juízo de retratação rejeitado.
Mantido o entendimento no sentido de conhecer da Apelação, para dar-lhe parcial provimento, afastando a condenação do ente municipal ao pagamento dos décimos terceiros salários, das férias e do terço constitucional. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0051218-98.2021.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/08/2023, data da publicação: 14/08/2023.
Grifei) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
RECURSO DE APELAÇÃO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR.
SERVIÇOS ORDINÁRIOS PERMANENTES DO ESTADO.
VIOLAÇÃO A EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO NULO DELE NÃO DECORRENDO EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Sendo possível estimar que o valor global da condenação não ultrapassa o valor de alçada, mesmo sendo ilíquida a sentença, não obrigatório será o duplo grau de jurisdição. 2.
Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal/1988, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. 3.
Sendo irregular a contratação, dela não decorrerão efeitos jurídicos válidos em relação aos contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao recolhimento dos depósitos de FGTS. 4.
Não se aplica à hipótese dos autos a tese jurídica fixada no Tema 551/STF, pois, nesta temática, a sucessividade da contratação temporária regular desnatura sua provisoriedade e excepcionalidade, tornando-a irregular.
Já no caso dos autos, a nulidade é reconhecida com efeitos ex tunc e não se confunde com a conversão à irregularidade, pois aquele é um contrato natimorto, não importando se houve ou não renovação/prorrogação. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (Apelação Cível - 0200144-62.2022.8.06.0038, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/11/2022, data da publicação: 14/11/2022.
Grifei) E desta Relatoria: Apelação Cível nº 0012546-34.2022.8.06.0112, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/06/2023, data da publicação: 27/06/2023.
Destarte, a condenação do Município apelante ao pagamento das verbas salariais devidas é consectário lógico do reconhecimento do direito autoral à percepção do deposito de FGTS em conformidade com o tema 916 do STF, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, respeitada a prescrição quinquenal.
No entanto, merece reparo a sentença quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Como é cediço, dispõe o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015 que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente deverá ocorrer, posteriormente, quando da liquidação do decisum.
Desse modo, em se tratando de uma decisão ilíquida na hipótese dos autos, afigura-se totalmente descabida a fixação de tal verba sucumbencial nesta fase processual, por malferir o dispositivo legal acima citado.
Por tal razão, a sentença deve ser alterada nesta parte, ex officio, para modificar a forma de arbitramento dos honorários, cuja porcentagem deverá ser definida apenas a posteriori, pelo Juízo da liquidação, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC.
Diante do exposto, conheço da apelação cível para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença em parte, para: excluir da condenação do ente municipal o pagamento de férias com acréscimo constitucional e 13º salário, mantendo apenas a condenação ao pagamento dos depósitos de FGTS; altera-se a sentença, ainda, de ofício para postergar para a fase de liquidação o arbitramento do percentual referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, nos moldes do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
11/12/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16387103
-
04/12/2024 11:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/12/2024 10:46
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIXADA - CNPJ: 23.***.***/0001-89 (APELANTE) e provido em parte
-
02/12/2024 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/11/2024. Documento: 15955218
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 15955218
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19/11/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15955218
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19/11/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 14:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/11/2024 10:51
Pedido de inclusão em pauta
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12/11/2024 15:06
Conclusos para despacho
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11/09/2024 22:19
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 21:11
Conclusos para decisão
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31/08/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/08/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 17:21
Recebidos os autos
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01/08/2024 17:21
Conclusos para despacho
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01/08/2024 17:21
Distribuído por sorteio
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0051387-15.2021.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELENITA FELIX NOGUEIRA REU: MUNICIPIO DE QUIXADA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, segue o processo em Ato Ordinatório para INTIMAR a parte apelada para que apresente as contrarrazões ao recurso de apelação no prazo legal. QUIXADá/CE, 3 de julho de 2024. YASMIN MORAES DE OLIVEIRA Matrícula 48730 Servidora à Disposição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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