TJCE - 3000418-32.2023.8.06.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO :3000418-32.2023.8.06.0067 CLASSE :CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO :[Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR :MIRTES RICARDO DA SILVA REQUERIDO :REQUERIDO: BANCO SAFRA S A Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida, na forma do art. 523, do CPC. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário e acrescido de multa de 10% sob o valor do crédito, apresentar embargos ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora, na forma do art. 525, do CPC c/c art. 52, IX da Lei 9.099/95 Expedientes necessários. Chaval/CE, 27 de agosto de 2025. Juiz de Direito -
25/07/2025 10:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/07/2025 10:56
Juntada de Certidão
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25/07/2025 10:56
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 07:09
Conclusos para despacho
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23/07/2025 07:09
Juntada de Certidão
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 25375674
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25375674
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº 3000418-32.2023.8.06.0067 RECORRENTE: BANCO SAFRA S A REPRESENTANTE: BANCO SAFRA S.A.
RECORRIDO: MIRTES RICARDO DA SILVA JUIZ PRESIDENTE: ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto por BANCO SAFRA S/A contra decisão monocrática (Id.19830325) que negou seguimento ao Recurso Extraordinário por ausência de repercussão geral da matéria, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea a do CPC.
Ademais, a parte agravante não trouxe aos autos argumentos convincentes que levassem este julgador a se retratar da decisão que denegou o recurso extraordinário manejado, pelo que determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, na forma do artigo 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 16 de julho de 2025.
Antônio Alves de Araújo Presidente da 1ª Turma Recursal -
17/07/2025 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Supremo Tribunal Federal (STF)
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17/07/2025 13:15
Juntada de Certidão
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17/07/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25375674
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16/07/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 09:25
Conclusos para decisão
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23/06/2025 09:25
Juntada de Certidão
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19/06/2025 01:05
Decorrido prazo de HANIEL COELHO ROCHA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:05
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:05
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:05
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA BATISTA DE AGUIAR NETO em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 20669470
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 20669470
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26/05/2025 07:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20669470
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23/05/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 15:50
Conclusos para decisão
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20/05/2025 15:42
Juntada de Petição de recurso
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 19830325
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19830325
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 3000418-32.2023.8.06.0067 RECORRENTE: BANCO SAFRA S A RECORRIDO: MIRTES RICARDO DA SILVA ORIGEM: JECC DA COMARCA DE CHAVAL/CE JUIZ PRESIDENTE: ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO DECISÃO DO PRESIDENTE Trata-se de recurso extraordinário interposto por BANCO SAFRA S/A, com arrimo no art. 102, III, a, da Constituição da República, em face do acórdão prolatado pela Primeira Turma Recursal (id. 16759382), que conheceu para negar provimento ao Recurso Inominado interposto pela instituição bancária demandada, mantendo inalterada a sentença de origem.
O aresto adversado restou assim ementado: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR PERDA DO OBJETO DA AÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NÃO VERIFICADAS.
MÉRITO: AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA PARTE AUTORA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO A CARGO DO PROMOVIDO.
ARTIGO 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS NA FORMA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) FIXADO NA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No extraordinário (id.17733555), a parte recorrente argui que a manutenção da decisão recorrida gera prejuízo para a sociedade, por ter havido violação ao princípio da segurança jurídica e ao devido processo legal, afrontando o artigo 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal.
Alega que houve o prequestionamento da matéria.
Argui sobre a existência de prescrição, considerando como marco inicial da contagem do prazo prescricional a data da assinatura do contrato, 07/02/2017, ou a data da averbação, tendo transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos, quando do ajuizamento da ação em 09/10/2023.
Aduz que a recorrida se beneficiou com o depósito do valor contratado e que os descontos perduraram por 6 (seis) anos, havendo a consolidação do negócio jurídico, por meio do instituto da supressio, não devendo prosperar a alegação de inexistência ou invalidade da contratação.
Assevera que diante da afetação do EREsp 1.413.542/RS, deve haver o sobrestamento do feito até posterior julgamento do Tema 929.
Alega a falta de fundamentação do acórdão recorrido, violando o inciso IX, do art. 93 da Constituição Federal e artigos 11 e 489, V, do CPC/2015.
Requer a reforma do acórdão para reconhecer a prescrição da pretensão autoral, com a extinção do processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC.
A parte recorrida deixou fluir in albis o prazo assinalado para o oferecimento das contrarrazões ao recurso extraordinário. É o relatório.
Decido.
Apelo excepcional formalmente regular e tempestivo.
Inexiste fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
A decisão adversada, não mais admitindo cassação ou reforma por meios ordinários, propicia à parte sucumbente apenas os recursos excepcionais, constituindo uma "causa decidida em última instância" (art. 102, inciso III, da CF).
Observa-se que a insurreição em tela não se amolda aos pressupostos necessários para assunção ao Supremo Tribunal Federal, posto que não foi devidamente demonstrada a questão da repercussão geral, esta inserida no Texto Maior pela Emenda Constitucional n° 45/04 e regulamentada pelos arts. 1.035 e 1.036 do CPC e ainda pelos arts. 322-A e 328 do Regimento Interno do STF.
A verificação da existência da preliminar formal é de competência concorrente do Tribunal ou Turma Recursal de origem e da Corte Suprema.
Desta feita, a matéria constitucional levantada pela parte recorrente deve possuir repercussão geral, isto é, deve ir além dos direitos subjetivos das partes, sendo a mesma requisito de admissibilidade de todos os recursos extraordinários, inclusive com teor penal.
Nota-se, no entanto, é que a pretexto de reclamar aludidas ofensas à Lei Maior, a recorrente pretende, na verdade, a revisão do julgado, que encontra óbice na Súmula n. 279 do STF, in verbis: "para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Da leitura da insurgência extraordinária apresentada pelo recorrente se infere nítido que esta objetiva a rediscussão fática da causa, a fim de reformar o acórdão recorrido, o qual manteve a sentença de procedência da pretensão autoral, para declarar nulo o contrato de empréstimo discutido nos autos e determinar a reparação material e moral dos danos sofridos pela recorrida, não tendo sido apontadas circunstâncias reais que evidenciem a relevância econômica, política, social ou jurídica, que transcendem o interesse pessoal das partes.
Assim, não há questão constitucional a ser examinada, a não ser por via reflexa ou acessória, tencionando a parte apenas, provocar o reexame de fatos, a fim de obter pronunciamento judicial que lhe seja favorável. É imperioso observar que o Supremo Tribunal Federal assentou a necessidade de no recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais ser demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e a repercussão geral justificada com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica, sob pena de inadmissão, in verbis: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95.
CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1.
Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária.
Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais.
E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2.
Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC.(ARE 835.833 RG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 20/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015).
Neste sentido, transcrevo o tema a seguir: " Tema 800 - Presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995.
Obs.: Título aperfeiçoado pelo Relator quando da publicação da tese, em 10/04/2018 (conforme Processo STF/SEI 010927/2017).
Redação original: Viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão proferido por Juizado Especial Cível da Lei 9.099/1995 em matéria de responsabilidade pelo adimplemento de obrigação assumida em contrato de direito privado." Assim, por mais relevante e importante que a causa possa ser para as partes envolvidas, não há questão constitucional a ser examinada, a não ser por via reflexa ou acessória.
O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a alegação de ofensa aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional pode configurar, quando muito, situação de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição Federal, não viabilizando o recurso extraordinário (ARE 799722 AgR, Relator(a): Min.
Teori ZavasckI, Segunda Turma, julgado em 29/04/2014, Dje-090 Divulg. 12/05/2014 Public. 13-05-2014; RE 677540 AgR, Relator(a): Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 11/02/2014, DJe-040 Divulg. 25/02/2014, Public. 26-02-2014; AI 819946 AgR, Relator(a): Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgadoem 24/09/2013, DJe-202 Divulg. 10/10/2013, Public. 11/10/2013).
Como já apreciado no acórdão recorrido não ocorreu a prescrição da pretensão autoral, que é quinquenal na forma do art. 27 do CDC, com início do prazo prescricional nos contratos de empréstimo consignado a partir da data do último desconto, que ocorreu em 09/2020, sendo a ação proposta em 09/10/2023, não havendo a perda da pretensão.
Logo, declarada a ausência do citado requisito, os recursos extraordinários, os quais suscitada a mesma matéria constitucional, devem ter o seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme preveem os arts. 1.030, I, alínea "a" e 13, V, alínea "c", do Regimento interno do STF.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea a do CPC.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem com baixa na distribuição.
P.R.I. Fortaleza/CE, 25 de abril de 2025. Antônio Alves de Araújo Presidente da 1ª Turma Recursal -
25/04/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19830325
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25/04/2025 14:32
Não conhecido o recurso de Recurso extraordinário de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (RECORRENTE)
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27/03/2025 09:20
Conclusos para despacho
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26/03/2025 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 09:46
Conclusos para despacho
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22/03/2025 00:06
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA BATISTA DE AGUIAR NETO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:06
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 21/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 18128275
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 18128275
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº 3000418-32.2023.8.06.0067 RECORRENTE: BANCO SAFRA S/A RECORRIDO: MIRTES RICARDO DA SILVA ORIGEM: JECC DA COMARCA DE CHAVAL/CE JUIZ PRESIDENTE: ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO DESPACHO Intime-se a parte recorrida, através de seu representante jurídico, para, querendo, oferecer as contrarrazões ao Recurso Extraordinário interposto pelo recorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.030 do Código de Processo Civil. Exps.
Necs.
Fortaleza, 19 de fevereiro de 2025.
Antônio Alves de Araújo Presidente da 1ª Turma Recursal -
20/02/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18128275
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20/02/2025 06:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 08:49
Conclusos para despacho
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07/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MIRTES RICARDO DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:18
Juntada de Petição de recurso
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 16759382
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 16759382
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13/12/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16759382
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13/12/2024 16:28
Alterado o assunto processual
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13/12/2024 16:28
Alterado o assunto processual
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13/12/2024 14:14
Conhecido o recurso de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (RECORRENTE) e não-provido
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13/12/2024 13:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 12:58
Juntada de Certidão
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27/11/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 15944318
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 15944318
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19/11/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15944318
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19/11/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 10:58
Conclusos para despacho
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13/11/2024 18:30
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 18:30
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 15:14
Recebidos os autos
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31/10/2024 15:14
Conclusos para despacho
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31/10/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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