TJCE - 3000418-32.2023.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 170695018
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 170695018
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO :3000418-32.2023.8.06.0067 CLASSE :CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO :[Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR :MIRTES RICARDO DA SILVA REQUERIDO :REQUERIDO: BANCO SAFRA S A Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida, na forma do art. 523, do CPC. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário e acrescido de multa de 10% sob o valor do crédito, apresentar embargos ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora, na forma do art. 525, do CPC c/c art. 52, IX da Lei 9.099/95 Expedientes necessários. Chaval/CE, 27 de agosto de 2025. Juiz de Direito -
01/09/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170695018
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27/08/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 10:21
Conclusos para despacho
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19/08/2025 10:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/08/2025 10:21
Processo Reativado
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05/08/2025 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2025 07:40
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 10:58
Juntada de despacho
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31/10/2024 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/09/2024 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 09:54
Juntada de Petição de procuração
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19/08/2024 08:25
Conclusos para decisão
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17/08/2024 01:02
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 16/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90119606
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90119606
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, 299, CHAVAL - CE - CEP 62420-000 PROCESSO Nº: 3000418-32.2023.8.06.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIRTES RICARDO DA SILVA REU: BANCO SAFRA S A ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento Nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, fica a parte autora da presente demanda intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado de ID nº 89758149. Chaval/CE, 31 de julho de 2024. PEDRO FERREIRA DIAS Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
31/07/2024 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90119606
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31/07/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 01:27
Decorrido prazo de HANIEL COELHO ROCHA SILVA em 23/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:27
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 23/07/2024 23:59.
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22/07/2024 15:51
Juntada de Petição de recurso
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 88220427
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 88220427
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 88220427
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CHAVAL Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000418-32.2023.8.06.0067 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Requerente: MIRTES RICARDO DA SILVA Requerido: BANCO SAFRA S A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de demanda proposta que busca a anulação de contrato de empréstimo consignado nº 000002888272, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Narra a parte promovente que mensalmente está sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 281,00 (duzentos e oitenta e um reais), oriundo de um contrato de empréstimo consignado, que alega nunca ter contratado.
Em contestação, a promovida em preliminares impugna a justiça gratuita, aduz que há falta de interesse de agir e que houve a decadência e a prescrição.
No mérito alega que o empréstimo consignado de número 2888272, foi firmado em 07/02/2017, no valor de R$ 9.446,01 (nove mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e um centavo), com pagamento mediante desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário.
Segue alegando que e o valor objeto do contrato foi devidamente creditado na conta de titularidade da parte autora.
Vindo os autos conclusos para decisão acerca da necessidade de instrução probatória pedida pelo promovido, não vislumbro os motivos para a concessão, haja vista que, o processo já se encontra apto a ser julgado no mérito.
Sendo assim, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
No que refere-se a preliminar de prescrição, entendo por afastá-la.
Conforme o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 27 e a jurisprudência da Turma Recursal deste Tribunal, prescreve em cinco anos a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto o serviço a contar do último desconto.
Inaplicável a decadência, pois o caso versa sobre alegação de efetiva lesão aos direitos patrimoniais e não patrimoniais da parte autora, devendo-se aplicar ao caso o prazo prescricional do art. 27 do CDC, de modo que resta afastada a alegada decadência.
Afasto ainda a preliminar de falta de interesse de agir.
O autor pretende obter, entre outros pedidos, a procedência do pedido de indenização por danos materiais e morais, cuja responsabilidade é negada pelo acionado, há, em tese, o interesse de agir na propositura da ação.
Indefiro ainda, o requerimento feito pela acionada para expedição de ofício ao Banco Bradesco.
No caso, verifico que o acervo probatório produzido nos autos é suficiente para lastrear o convencimento deste Juízo acerca da legalidade da contratação questionada pela parte autora.
Ultrapassadas as preliminares arguidas, passa-se a análise do mérito.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora.
A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC).
Deve ser mencionado que é objeto de Súmula do STJ o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado nas relações com instituições financeiras (Súmula 297, do STJ) Sendo ônus da promovida, caberia a ela comprovar a legitimidade da negociação do contrato supostamente efetuado pelas partes e, consequentemente, a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte promovente, apresentando ao processo documentação probatória assinada por este.
Buscando se desincumbir do ônus que lhe cabe, a promovida juntou dentro da contestação, o comprovante de transferência de valores.
Entretanto não juntou o contrato de empréstimo consignado contendo a anuência expressa da parte autora, sendo esse documento essencial para comprovar a validade do negócio jurídico.
Dessa forma, evidente que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Com efeito, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes, conclui-se que o contrato questionado não é válido e os descontos decorrentes do suposto empréstimo são indevidos.
Contribuindo com esse entendimento, o STJ entende que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479, do STJ).
Assim, verificado o prejuízo e não tendo o banco réu comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização.
Verifico que a parte requerida logrou êxito em comprovar que transferiu a quantia do empréstimo para a parte autora, visto que foi enviado para a mesma conta que esta recebe seu benefício previdenciário, conforme extrato emitido pelo INSS no ID 70411283.
No tocante aos danos materiais, a instituição financeira demandada deve ser condenada à devolução em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, conforme a regra disposta no art. 42, parágrafo único, do CDC, visto que a hipótese dos autos não constitui erro justificável. O Superior Tribunal de Justiça entende que basta a culpa para a incidência da devolução em dobro, que só é afastada mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor.
Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços bancários, a responsabilidade da instituição financeira na contratação do empréstimo consignado realizado de forma irregular ficou caracterizada, devendo ser desconstituído o débito e o desconto em desfavor da parte promovente.
Deve ser dito que, a quantia comprovadamente transferida para a parte autora (ID 79084883, fl. 01) no valor de R$ 9.446,01 (nove mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e um centavo), deve ser compensada com a indenização a ser arbitrada, evitando assim o enriquecimento ilícito por parte do promovente. No que tange a indenização por danos morais, na hipótese vertente, a debitação direta na conta da aposentada, reduzindo seu benefício previdenciário sem sua anuência, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo prova de prejuízos. APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (INSS).
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
INDÍCIO DE FRAUDE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
RECURSO QUE SE RESTRINGE À MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
MANTIDO O QUANTUM INDENIZATÓRIO ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 1.
Demonstrado o indevido desconto no benefício previdenciário do autor, decretada a nulidade do contrato de empréstimo e determinada a restituição em dobro das parcelas descontadas, bem como conferida pelo Juízo de Origem indenização por dano imaterial no valor de R$ 3.000,00. 2.
A inconformidade do autor cinge-se à majoração do valor da indenização por danos morais 3.
O quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e os demais elementos que devem ser considerados na quantificação dos danos morais, tais como: a gravidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração das consequências, a condição econômica das partes e o dúplice caráter da medida (pedagógico e compensatório).
O montante deve compensar o ofendido, mas não pode se constituir em uma fonte de enriquecimento ilícito para a parte. 4.
Assim, considerando os vetores antes referidos e que foram analisados na sentença, bem como que o valor desse tipo de indenização não é tarifado e o apelante não aponta qualquer erro na mensuração dos danos extrapatrimoniais pelo Juízo Singular, cuja quantia fixada, aliás, equivale a quase cinco vezes os rendimentos mensais do apelante e, portanto, não pode ser considerada simbólica, não se vislumbra razão recursal capaz de modificar o que foi fixado na sentença. - SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*89-80, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 27/09/2017). Quanto ao valor a ser fixado a título de danos morais, considerando que deve-se atender a dupla finalidade, a saber: reparação da parte ofendida e desestimulo à conduta do ofensor, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de modo que nem represente enriquecimento ilícito por uma parte, nem seja tão irrisório para a outra.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente, e nessa linha, declaro nulo o contrato de empréstimo nº 000002888272, com a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto (súmula 43 STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), devendo haver a compensação do valor de R$ 9.446,01 (nove mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e um centavo), corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data do depósito, bem como, condeno o banco promovido ao pagamento, a título de dano moral, da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), e de correção monetária pelo INPC, a contar desta data (súmula 362 do STJ), no prazo de 10 (dez) dias a contar da presente determinação.
Ressalto que a repetição do indébito não se caracteriza como sentença ilíquida, já que os valores podem ser facilmente obtidos mediante informação do INSS.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art.99, §3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Chaval, 16 de junho de 2024. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88220427
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88220427
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88220427
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88220427
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05/07/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88220427
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05/07/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88220427
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05/07/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88220427
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05/07/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88220427
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27/06/2024 15:23
Julgado procedente o pedido
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19/02/2024 09:45
Conclusos para decisão
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02/02/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/01/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 10:53
Juntada de ato ordinatório
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06/12/2023 15:19
Juntada de ata de audiência de conciliação
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06/12/2023 11:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/12/2023 14:09
Juntada de informação
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17/11/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 17:30
Juntada de ato ordinatório
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13/11/2023 14:10
Juntada de Certidão
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13/11/2023 13:49
Audiência Conciliação redesignada para 06/12/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Chaval.
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13/11/2023 09:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/11/2023 12:10
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 09:59
Juntada de ato ordinatório
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09/10/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 16:54
Audiência Conciliação designada para 13/11/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Chaval.
-
09/10/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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