TJCE - 3000080-35.2023.8.06.0107
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1º Vara da Comarca de Jaguaribe Av. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 3000080-35.2023.8.06.0107 REQUERENTE: MARIA ELENITA DIOGENES OLIVEIRA REQUERIDO: EDNA MARIA DA SILVA BEZERRA D E C I S Ã O Trata-se de ação de cumprimento de sentença.
A intimação da executada foi efetivada, conforme se verifica pelo AR de ID158034589.
Ainda que o recebimento tenha ocorrido por terceira pessoa, o ato deve ser considerado válido.
Isso porque, se a intimação seria reputada eficaz mesmo em caso de mudança de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, com maior razão deve ser reconhecida a sua validade quando a correspondência foi efetivamente recebida no endereço onde ocorreu a citação válida na fase de conhecimento, ainda que assinada por terceiro.
Transcorreu o prazo sem manifestação ou pagamento.
Intime-se a exequente para atualizar o débito, acrescendo a multa de 10% (dez por cento).
Após a atualização, defiro a busca de bens e determino a penhora via SISBAJUD.
Efetivado o bloqueio, a importância deverá permanecer em conta remunerada à disposição deste Juízo, advertindo-se a instituição financeira acerca de sua condição de fiel depositária.
Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).
Se apresentada impugnação, tornem os autos conclusos.
Não sendo apresentada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo (CPC, art. 854, § 5º).
Não havendo valores disponíveis, proceda-se à pesquisa de veículos em nome da parte executada via RENAJUD, com inclusão de restrição de transferência em caso positivo.
Restando infrutífera a busca via RENAJUD, intime-se o exequente para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos para aguardar a prescrição intercorrente.
Expeça-se o necessário.
Jaguaribe, 02 de setembro de 2025.
Diogo Schenatto Irion Juiz de Direito, em respondência -
10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 171922790
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09/09/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171922790
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08/09/2025 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 14:12
Conclusos para despacho
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26/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/06/2025 04:53
Decorrido prazo de EDNA MARIA DA SILVA BEZERRA em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 07:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/05/2025 05:33
Juntada de entregue (ecarta)
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05/05/2025 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 20:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 13:47
Conclusos para decisão
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10/12/2024 09:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/10/2024 13:53
Juntada de Certidão
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22/10/2024 13:53
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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19/10/2024 01:22
Decorrido prazo de EDNA MARIA DA SILVA BEZERRA em 18/10/2024 23:59.
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06/10/2024 04:14
Juntada de entregue (ecarta)
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19/09/2024 01:19
Decorrido prazo de RODOLFO MORAIS DA CUNHA em 18/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 99221837
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 99221837
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03/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 3000080-35.2023.8.06.0107 S E N T E N Ç A - Vistos etc. Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95) Trata-se de Ação de Cobrança no Juizado Especial Cível ajuizada por MARIA ELENITA DIÓGENES OLIVEIRA em face de EDNA MARIA DA SILVA BEZERRA, já qualificadas nos autos. Aduz a parte requerente que a promovida lhe deve o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) referente a uma compra na sua loja de artigos variados (ID 64694655). Parte requerida citada/intimada (ID 89541742). Passo a decidir. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I e II do CPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Com efeito, deve a parte ré ser considerada revel, pois devidamente citada para comparecer à audiência de conciliação, deixou de comparecer e de apresentar contestação (ID 89635373).
Operam-se, neste processo, os efeitos materiais e processuais da revelia (art. 344, CPC).
A pretensão autoral deve ser acolhida porquanto, havendo revelia em seu efeito material, embora o juiz possa dar solução diversa, militará em favor do autor a presunção de veracidade de suas alegações, como consequência do estipulado pelo art. 341 do CPC. Não há na espécie discussão entre as partes quanto à dívida ora cobrada.
Desse modo, por tudo que consta nos autos, bem como ante a revelia da parte promovida, entendo que a cobrança efetuada pela reclamante é devida. Posto isto, com fundamento no art. 344 c/c art. 487, inciso I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, para condenar a parte promovida na obrigação de pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) à promovente. Com relação à condenação, destaco que o valor será acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e de correção monetária (INPC), a partir do evento danoso. Sem custas nem honorários, com base no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença, intime-se novamente a demandante para requerer o seu cumprimento, sob pena dos autos serem remetidos ao arquivo. Jaguaribe -CE, 21 de agosto de 2024. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
02/09/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99221837
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02/09/2024 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 17:15
Julgado procedente o pedido
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15/08/2024 13:48
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de EDNA MARIA DA SILVA BEZERRA em 23/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:27
Decorrido prazo de RODOLFO MORAIS DA CUNHA em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 09:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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16/07/2024 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 11:41
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89221010
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89221010
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10/07/2024 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe Fica a parte intimada para audiência de Conciliação designada pelo sistema PJe no dia 18/07/2024 09:30 , no endereço Avenida 08 de Novembro, 1261, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. Qualquer dúvida, favor entrar em contato com a Comarca pelo número (85) 98238-4770, que também é Whatsapp.
Segue o link: https://link.tjce.jus.br/12c3b4. -
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89221010
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89221010
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09/07/2024 14:38
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89221010
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05/07/2024 14:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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15/03/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 10:48
Conclusos para despacho
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08/01/2024 15:19
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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24/07/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 12:46
Audiência Conciliação não-realizada para 28/04/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Jaguaribe.
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09/03/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 16:02
Audiência Conciliação designada para 28/04/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Jaguaribe.
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09/03/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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