TJCE - 0281716-88.2021.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 11:02
Juntada de Certidão
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06/06/2025 11:02
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 03:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/06/2025 23:59.
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07/05/2025 04:47
Decorrido prazo de IZABELA DE SA FERNANDES em 06/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2025. Documento: 142858353
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 142858353
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0281716-88.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Requerente: AUTOR: WDOIS LOCACAO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS EIRELI Requerido: REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Cuida-se de Ação de Procedimento Comum com pedido de liminar proposta por WDOIS LOCACAO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS EIRELI em face do Estado do Ceará, pelos fundamentos de fato e de direito expostos na inicial. No despacho de ID nº. 88826924, a parte proponente foi intimada para corrigir o valor da causa. O reclamante deixou transcorrer o prazo legal e nada apresentou Pois bem. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte demandante não promoveu os atos necessários à regularização da inicial, permanecendo imprópria para instauração legítima da relação processual.
Assim, mesmo devidamente intimada para retificar a peça vestibular não cumpriu as determinações, autorizando este juízo a indeferir a petição inicial, nos termos do caput art. 321 e parágrafo único, do CPC, ipsis verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." (grifo nosso).
Nota-se que o indeferir a petição inicial é uma das causas que põe fim ao processo, ressaltando, entretanto, que o mérito da ação não será resolvido, podendo ser instaurado outro procedimento judicial, se for o caso, nos termos dos art. 485, inciso III c/c 486, ambos do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) I - indeferir a petição inicial; Art. 486.
O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. (grifo nosso). Assim, ante o não cumprimento de diligência determinada ao regular processamento da exordial, concernente a correção do valor da causa, indefiro a petição inicial e extingo o presente feito sem resolução de mérito, o que faço com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 290, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
07/04/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142858353
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07/04/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 11:31
Indeferida a petição inicial
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05/08/2024 10:40
Conclusos para despacho
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02/08/2024 00:02
Decorrido prazo de IZABELA DE SA FERNANDES em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 88826964
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 88826964
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0281716-88.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Requerente: AUTOR: WDOIS LOCACAO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS EIRELI Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Reitero o despacho de ID nº 73311550, a fim de determinar a intimação da parte autora, por intermédio de seu patrono, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321, caput, do CPC, corrigindo o valor da causa atribuído na exordial. Transcorrido o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. -
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88826964
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88826964
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09/07/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88826964
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04/07/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 11:38
Conclusos para despacho
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13/12/2023 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2023 12:37
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2023 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2023 15:10
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 14:59
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2023 16:55
Conclusos para despacho
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23/10/2022 22:21
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/08/2022 17:12
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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01/08/2022 15:53
Mov. [11] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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01/08/2022 15:51
Mov. [10] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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19/04/2022 14:48
Mov. [9] - Encerrar documento - restrição
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16/12/2021 07:22
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 16/12/2021 através da guia nº 001.1295362-88 no valor de 1.422,17
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10/12/2021 19:32
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0593/2021 Data da Publicação: 13/12/2021 Número do Diário: 2752
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09/12/2021 14:35
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/12/2021 13:56
Mov. [5] - Documento Analisado
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07/12/2021 20:18
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2021 22:15
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1295362-88 - Custas Iniciais
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25/11/2021 16:36
Mov. [2] - Conclusão
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25/11/2021 16:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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