TJCE - 0200421-57.2022.8.06.0045
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Barro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 12:06
Juntada de Certidão
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28/05/2024 12:06
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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28/05/2024 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/05/2024 23:59.
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26/04/2024 01:05
Decorrido prazo de LUIS PAULO BEZERRA RODRIGUES em 25/04/2024 23:59.
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16/04/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2024. Documento: 83338662
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83338662
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0200421-57.2022.8.06.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: MARIA DO SOCORRO DA SILVA CUNHA Promovido(a): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada proposta por Maria do Socorro da Silva Cunha em face do Estado do Ceará, por meio do qual requer o fornecimento de alimentação especial e insumos médico. Após regular tramitação do feito, foi proferido o despacho de ID 80093721, determinando que a parte requerente emendasse a inicial, sob pena de indeferimento, no entanto nada foi apresentado no prazo legal, conforme se apanha de certidão de ID 83134645. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Diante do panorama delineado, constate-se que a situação atrai, de forma inequívoca, a aplicação do art. 330, IV, do CPC, cujo teor anuncia que a inicial deve ser indeferida quando o autor não cumprir as determinações do art. 321, do CPC, ou seja, quando não emenda a inicial no prazo fixado. E foi justamente o que o ocorreu no caso em deslinde, pois muito embora o autor tenha sido devidamente intimado para emendar a inicial, deixou transcorrer in albis o prazo fixado, conforme se infere da certidão de ID 83134645. Em sendo indeferida a inicial, impõe-se declarar a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do CPC.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, indeferido a petição inicial com fulcro no art. 330, IV, do CPC e, por consequência, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Condeno a parte promovente no pagamento das custas processuais e em honorários de sucumbência, na razão de 10 % do valor da causa, verbas estas que ficam com a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade da justiça concedida. P.
R.
I. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Expedientes necessários.
Barro/CE, data na assinatura eletrônica. JUDSON PEREIRA SPÍNDOLA JÚNIOR Juiz de Direito -
02/04/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83338662
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02/04/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 23:27
Indeferida a petição inicial
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22/03/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 00:20
Decorrido prazo de LUIS PAULO BEZERRA RODRIGUES em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 80093721
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80093721
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22/02/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80093721
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21/02/2024 16:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/11/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 16:08
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 04:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/10/2023 23:59.
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22/10/2023 01:48
Decorrido prazo de LUIS PAULO BEZERRA RODRIGUES em 16/10/2023 23:59.
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22/10/2023 01:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 70088305
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69803181
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barro Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Observo que, citado, a parte demandada não apresentou contestação.
Desse modo, decreto sua revelia, sem os efeitos materiais, considerando a indisponibilidade do interesse público.
Feitos tais esclarecimentos, entendo desnecessária produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos, sendo a matéria controvertida já devidamente delineada pela prova produzida.
Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, c/c art. 370, ambos do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão, as quais podem requerer esclarecimentos no prazo de 05 dias. Caso haja preclusão, tornem os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Barro/CE, data registrada em assinatura eletrônica LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
03/10/2023 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69803181
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03/10/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 17:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/09/2023 16:54
Conclusos para decisão
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05/09/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2023. Documento: 63020319
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29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barro Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0200421-57.2022.8.06.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: MARIA DO SOCORRO DA SILVA CUNHA Requerido: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Acolho o parecer ministerial retro.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir determinações contidas em parece de ID 60803331, sob pena de extinção.
Com ou sem manifestação, façam os autos com vista ao MP.
Expedientes necessários.
Barro (CE), data constante na assinatura digital.
LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
28/06/2023 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 15:12
Conclusos para despacho
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20/05/2023 00:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/05/2023 23:59.
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24/03/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 01:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 12:31
Decorrido prazo de LUIS PAULO BEZERRA RODRIGUES em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barro Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0200421-57.2022.8.06.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fornecimento de medicamentos] MARIA DO SOCORRO DA SILVA CUNHA Trata-se de ação ordinária c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Maria do Socorro da Silva Cunha em desfavor do Estado do Ceará.
Alega a inicial, em resumo, que a parte promovente está traqueostomizada em virtude de obstrução intestinal, embolia, trombose e acidente encefálico e, em consequência disso, a demandante necessita de suplemento alimentar ISOSOURCE 1,5 Kcal, bem como de suporte básico diário de fraldas geriátricas, luvas, gazes, soro fisiológico, sonda de aspiração, frascos, seringa e equipo, além de acompanhamento com fisioterapia respiratória e fonoaudiólogo.
Narra, ainda, que a referida medicação/alimentação é de alto custo, não possuindo a parte autora condição de adquiri-la e que a ausência do uso desta pode implicar em vários danos a sua saúde, inclusive podendo vir a óbito.
Antes de enfrentar o pedido liminar, foi intimada a parte demandada para falar especificamente acerca do pedido de tutela de urgência, a qual apresentou manifestação de ID 53446430. É o relatório.
Passo a decidir.
A tutela provisória de urgência é uma técnica processual que autoriza o julgador a assegurar a utilidade do resultado final ou a satisfazer antecipada e faticamente a pretensão, mediante cognição sumária, sem conhecer de todos elementos da relação jurídica.
O Código de Processo Civil, em seu art. 300, dispõe que para a concessão de tutela de urgência, cautelar ou satisfativa, exige-se a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para além disso, o §3° desse mesmo art., pressupõe que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado é verificado através de uma constatação de que o pedido deduzido em juízo tem considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida ao processo. É preciso que o juiz, em cognição sumária, identifique uma verossimilhança fática, independentemente de produção de prova.
No caso específico, observo que a medicação não está incorporada ao RENAME, razão pela qual, para concessão da tutela de urgência, deve ser feita a análise dos requisitos fixados pelo STJ no REsp 1657156/RJ , julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (TEMA 106).
Com efeito, quando do julgamento do referido tema, foi fixada a seguinte tese: "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Postas tais premissas e analisando as provas existentes neste processo, entendo que não se encontra preenchido, neste momento processual, o requisito da incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento, senão vejamos.
Observa-se que a parte demandante não acostou aos autos documento capaz de comprovar sua renda, se limitando apenas em juntar um relatório de visita domiciliar, o qual não é entendido como prova suficiente para comprovar a hipossuficiência da autora.
Portanto, em uma análise perfunctória, entende-se ausente um dos requisitos estabelecidos pelo STJ, qual seja o requisito da incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito.
Ressalte-se que o preenchimento dos requisitos deve ser cumulativo.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA SATISFATIVA INCIDENTAL, por ausência do requisito da hipossuficiência, ante a ausência de comprovação.
Cite-se o demandado para, no prazo legal, contestar a lide.
Após, intime-se a parte promovente para oferecer réplica à contestação, em 15 dias.
Por fim, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação.
Expedientes necessários.
Barro/CE, 16 de janeiro de 2023.
LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito Titular -
19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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18/01/2023 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/01/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 14:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/01/2023 15:25
Conclusos para decisão
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13/01/2023 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2022 22:44
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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26/11/2022 01:07
Mov. [5] - Certidão emitida
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14/11/2022 10:01
Mov. [4] - Certidão emitida
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12/11/2022 18:47
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/11/2022 12:59
Mov. [2] - Conclusão
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10/11/2022 12:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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