TJCE - 0246875-62.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 14:59
Juntada de Certidão
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02/08/2024 14:59
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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02/08/2024 14:57
Juntada de Certidão
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02/08/2024 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:10
Decorrido prazo de JAMILLE DA SILVA FREITAS em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 89106457
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 89106457
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10/07/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0246875-62.2024.8.06.0001 [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] REQUERENTE: MANOEL TEIXEIRA DE FREITA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995.
MANOEL TEIXEIRA DE FREITA peticionou (ID 89068292) requerendo a desistência da presente demanda.
Com efeito, a desistência da ação é uma prerrogativa assegurada pelo ordenamento jurídico pátrio ao(à/s) autor(a/s) que, no curso da demanda, perder(em) o interesse em seu prosseguimento.
Deste modo, em decorrência do princípio da disponibilidade processual, a desistência consiste na abdicação expressa da posição processual, alcançada pelo polo ativo após o ajuizamento da ação. É certo, assim, que houve a perda superveniente de uma das condições da ação, qual seja o necessário interesse de agir.
Neste caso dispõe o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) omissis VIII - homologar a desistência da ação; Ademais, entendo que no microssistema do Juizado Especial não se aplica a previsão do artigo 485, §4o, do Código de Processo Civil, como se extrai da orientação exposta pelo FONAJE no Enunciado n. 90: ENUNCIADO 90 - A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Recorde-se, ainda, o artigo 200 do Código de Processo Civil que diz o seguinte: Art. 200.
Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.
Deste modo, cumpre a este Juízo, tão somente, acolher o pedido externado de desistência. Ante o exposto, na forma do art. 200, parágrafo único do CPC, HOMOLOGO a desistência da ação e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado, baixem-se e arquivem-se os autos, com as cautelas devidas no sistema processual.
Fortaleza, 5 de julho de 2024. Juiz de Direito -
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89106457
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89106457
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09/07/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89106457
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09/07/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:42
Extinto o processo por desistência
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05/07/2024 09:36
Conclusos para despacho
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04/07/2024 13:54
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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01/07/2024 10:44
Mov. [8] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao Plantao
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01/07/2024 10:44
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao Plantao
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01/07/2024 09:29
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao - Plantao (Distribuidor)
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29/06/2024 05:44
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02157787-4 Tipo da Peticao: Pedido de Desistencia/Extincao Data: 29/06/2024 05:18
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29/06/2024 05:21
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02157603-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/06/2024 20:38
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28/06/2024 21:36
Mov. [3] - Mero expediente | Considerando o termino do plantao, a ausencia da declaracao de nao repeticao, e com fundamento na resolucao do orgao especial n 29/2022, encaminhe-se os autos ao setor de Distribuicao do Forum Clovis Bevilaqua.
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28/06/2024 20:19
Mov. [2] - Mero expediente | Intime o advogado do requerente para juntar a declaracao de nao repeticao da acao, conforme determina o unico, art. 2 da RESOLUCAO DO ORGAO ESPECIAL N 29/2022 do TJCE.
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28/06/2024 19:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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