TJCE - 3000473-71.2021.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 11:06
Transitado em Julgado em 27/02/2025
-
27/02/2025 03:23
Decorrido prazo de GLAUBER BENICIO PEREIRA SOARES em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 03:23
Decorrido prazo de GLAUBER BENICIO PEREIRA SOARES em 26/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 07:50
Decorrido prazo de THALES PONTES BATISTA em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 135197014
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135197014
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 SENTENÇA Processo n.° 3000473-71.2021.8.06.0222 Vistos, etc.
A parte autora interpôs embargos de declaração, alegando, em síntese, a ocorrência de omissão, uma vez que a sentença embargada não teria fundamentado o indeferimento do pedido de expedição de ofícios e de uso dos sistemas INFOJUD e SIEL.
Ao final, requer a procedência dos embargos para que sejam sanadas as omissões apontadas com o intuito de garantir a plena compreensão e execução da decisão.
Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Diz, ainda, o art. 1.022 do CPC: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Analisando o presente processo, verifico a ocorrência de omissão acerca da fundamentação do indeferimento do pedido de utilização dos sistemas SIEL e INFOJUD.
Neste sentido, destaco que em face da incidência do Princípio da Colaboração, afigura-se como dever do magistrado adotar as medidas cabíveis para localização de bens passíveis de penhora. Todavia, o princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de empreender, reiteradamente, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar o devedor, sendo vedado ao Judiciário deferir requerimentos inócuos a satisfação do débito.
Sobre o tema, vejamos: RECURSO INOMINADO.
RESIDUAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DA REQUERIDA.
DILIGÊNCIA DE BUSCA DE ENDEREÇO QUE INCUMBE À PARTE.
PESQUISA EM SISTEMAS ELETRÔNICOS INCOMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS QUE REGEM O RITO SUMARÍSSIMO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo autor contra a sentença que extingiu o feito por indeferimento da inicial por sua inépcia, em razão da não localização da parte ré (seq. 45).2.
Em suas razões recursais, defende o recorrente a possibilidade de consulta aos sistemas de busca de endereço acessíveis ao Poder Judiciário. 3.
Contudo, a pesquisa de endereço nos sistemas eletrônicos é diligência incompatível com os princípios da simplicidade, economia processual e celeridade que o norteiam o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, em virtude dos quais incumbe à parte providenciar os dados necessários para a integração do réu/executado à relação jurídico-processual. 4.
Conforme decidiu esta Segunda Turma Recursal: "O Juizado Especial Cível é regido pelos princípios da celeridade e economia processual, sendo inclusive vedada a possibilidade da citação por edital (art. 18, § 2º, LJE).
Isso considerado, a diligência do Juízo no sentido de obter o endereço da parte executada para fins de citação é, de fato, incompatível com os princípios norteadores deste microssistema.
Nesse sentido, ao optar pelo ajuizamento da ação de execução no âmbito deste rito sumaríssimo, o ônus para localização dos executados recai exclusivamente à parte exequente, não havendo que se falar em pesquisa de endereço postulada ou expedição de ofícios a terceiros" (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004263-05.2018.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Marcel Luis Hoffmann - J. 25.09.2020). 5.
Precedentes: TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005414-62.2020.8.16.0064 - Castro - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 18.02.2022; TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004263-05.2018.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Marcel Luis Hoffmann - J. 25.09.2020.6.
Sentença de extinção mantida. 7.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR 00040784720218160077 Cruzeiro do Oeste, Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 21/07/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/07/2023).
Além do mais, verifico também a ocorrência de omissão na fundamentação do indeferimento ao pedido de expedição de ofícios, tendo em vista que, além do já destacado na sentença de ID. 133191814, tal pedido se revela incompatível com os princípios da celeridade e da economia processual que regem o microssistema dos juizados especiais.
Diante o exposto, conheço dos embargos de declaração, na forma da legislação pertinente, acolhendo-os em face das OMISSÕES apontadas, apenas para acrescentar as seguintes fundamentações aos parágrafos da sentença: "Indefiro o pedido de utilização dos sistemas INFOJUD e SIEL, uma vez que estes são incompatíveis com o procedimento deste Juízo, pois o princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de empreender, reiteradamente, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar o devedor, sendo vedado ao Judiciário deferir requerimentos inócuos a satisfação do débito.
Indefiro, igualmente, o pedido de envio de ofícios às concessionárias de serviços públicos, tendo em vista tratar-se de providência a ser realizada pelas partes, e, ainda, por não comportar, no Juizado Especial, o pedido de adoção de diligências, diante da incompatibilidade com os princípios da celeridade e da economia processual que regem o microssistema dos Juizados Especiais." Cabe ressaltar que, se a parte embargante tem o objetivo de reexaminar o decidido, não será pela via estreita dos embargos declaratórios que se há de modificar o julgado, e sim pela via recursal própria.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
10/02/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135197014
-
10/02/2025 08:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/02/2025 08:33
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2025. Documento: 133191814
-
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133191814
-
30/01/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133191814
-
24/01/2025 18:48
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
22/01/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 127968193
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 127968193
-
13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 127968193
-
12/12/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127968193
-
02/12/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 10:06
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2024 18:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 15:01
Expedição de Mandado.
-
27/10/2024 20:28
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89055347
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Certifico que, de ordem da MMª Juíza de Direito Dra.
Valeria Carneiro Sousa dos Santos, procedi, nesta data, penhora via RENAJUD, que restou infrutífera conforme print em anexo.
De ordem da MMª Juíza, e em cumprimento ao despacho exarado, encaminho os autos à secretaria para elaboração de mandado de penhora e avaliação. Fortaleza, data digital Assinado eletronicamente -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89055347
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89055347
-
05/07/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89055347
-
05/07/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89055347
-
04/07/2024 10:39
Juntada de ato ordinatório
-
04/07/2024 10:31
Juntada de ato ordinatório
-
19/04/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 01:29
Decorrido prazo de GLAUBER BENICIO PEREIRA SOARES em 13/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 80168320
-
05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80168320
-
04/03/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80168320
-
22/02/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 19:38
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 71059215
-
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 71059215
-
23/10/2023 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71059215
-
23/10/2023 14:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/10/2023 14:41
Processo Desarquivado
-
23/10/2023 14:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/10/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 16:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/04/2023 16:45
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2023 17:42
Juntada de despacho
-
03/02/2023 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/02/2023 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
26/01/2023 00:00
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/01/2023 16:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/01/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 15:52
Desentranhado o documento
-
24/01/2023 15:52
Cancelada a movimentação processual
-
12/01/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 00:11
Decorrido prazo de GLAUBER BENICIO PEREIRA SOARES em 13/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 20:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/12/2022 20:49
Juntada de Petição de recurso
-
25/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2022.
-
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/11/2022 13:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/10/2022 13:29
Conclusos para decisão
-
01/10/2022 03:08
Decorrido prazo de GLAUBER BENICIO PEREIRA SOARES em 29/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 16:56
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 01:57
Decorrido prazo de GLAUBER BENICIO PEREIRA SOARES em 29/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 10:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 07:42
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2022 14:39
Conclusos para julgamento
-
11/06/2022 01:27
Decorrido prazo de GLAUBER BENICIO PEREIRA SOARES em 10/06/2022 23:59:59.
-
11/06/2022 01:27
Decorrido prazo de GLAUBER BENICIO PEREIRA SOARES em 10/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 15:57
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 09:25
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 09:23
Audiência Conciliação realizada para 18/05/2022 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/05/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 14:51
Juntada de Petição de fundamentação
-
17/05/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 14:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/03/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 15:15
Audiência Conciliação redesignada para 18/05/2022 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/01/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 14:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/01/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
07/01/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2021 14:45
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2021 11:49
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 14:45
Expedição de Mandado.
-
25/10/2021 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 13:45
Audiência Conciliação designada para 07/02/2022 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/08/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 11:42
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 11:39
Audiência Conciliação não-realizada para 23/08/2021 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/08/2021 12:27
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2021 15:38
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2021 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 16:26
Expedição de Mandado.
-
08/06/2021 12:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/05/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 14:23
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 19:24
Audiência Conciliação designada para 23/08/2021 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/05/2021 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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