TJCE - 3001115-19.2021.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
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06/02/2023 13:53
Juntada de Certidão
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06/02/2023 13:53
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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26/01/2023 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/01/2023 16:31
Juntada de Petição de diligência
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26/01/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001115-19.2021.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO DOS EDIFICIOS RIVIERA REU: TATIANA MARA MATOS ALMEIDA PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança movida por Condomínio dos Edifícios Riviera em desfavor de Tatiana Mara Matos Almeida.
Alega a parte autora, em síntese, que a ré é devedora de cotas condominiais e taxas extras estipuladas em assembleias.
Pelos fatos narrados, requer a condenação da requerida ao pagamento dos débitos apontados.
Apesar de regularmente citada (Id 35347109), a promovida não se manifestou nos autos e nem compareceu à audiência de conciliação. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a decidir.
Revelia Comprovada a ausência da promovida à audiência de conciliação sem justo motivo (Id 35919780), decreto a sua revelia, nos termos do artigo 20, da Lei 9.099/95.
Extinção do feito Embora decretada a revelia da requerida, observo, nos termos do artigo 1.336, I, do Código Civil, que é dever do condômino a contribuição para as despesas condominiais: Art. 1.336.
São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) Analisando a documentação juntada pela parte promovente, em especial a de Id 46976274, noto que o condomínio requerente não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a qualidade de condômina da promovida.
No referido documento constam como os últimos adquirentes da unidade autônoma objeto da presente demanda os Srs.
Jander Manoel Pinheiro Cabral dos Anjos e Raimunda Maria Ribeiro Cabral dos Anjos, pessoas diversas da apresentada no polo passivo.
Em nenhum momento, a parte autora esclareceu qual o vínculo da ré com a unidade 201 do condomínio, mesmo considerando que a ação de cobrança poderá ser destinada contra terceiros, desde que haja alguma espécie de relação, como a condição de possuidor, inquilino, comodatário, etc.
Não comprovada a qualidade de condômina da requerida, entendo que a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 330, II e 924, I, ambos do CPC, é a medida que e se impõe.
Dispositivo Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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17/01/2023 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/01/2023 16:43
Indeferida a petição inicial
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04/12/2022 14:24
Conclusos para julgamento
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04/12/2022 14:23
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2022 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 00:00
Publicado Despacho em 21/10/2022.
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20/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/10/2022 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/10/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 13:34
Conclusos para despacho
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19/10/2022 13:34
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2022 12:39
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 21:01
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 21:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/09/2022 13:31
Conclusos para julgamento
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30/09/2022 13:31
Audiência Conciliação não-realizada para 30/09/2022 13:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/09/2022 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2022 11:16
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2022 18:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2022 07:01
Expedição de Mandado.
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21/06/2022 07:00
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 06:56
Juntada de Certidão
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21/06/2022 06:56
Audiência Conciliação designada para 30/09/2022 13:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/06/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 15:07
Conclusos para despacho
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23/05/2022 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2022 12:15
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2022 14:33
Juntada de Certidão
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17/05/2022 11:21
Expedição de Ofício.
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16/05/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 08:19
Conclusos para despacho
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16/05/2022 08:16
Audiência Conciliação não-realizada para 16/05/2022 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/05/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2022 11:12
Juntada de Certidão
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04/02/2022 11:11
Expedição de Mandado.
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04/02/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 10:36
Juntada de Certidão
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03/02/2022 10:36
Audiência Conciliação designada para 16/05/2022 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/02/2022 14:01
Juntada de Petição de certidão
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26/11/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 14:13
Conclusos para despacho
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19/11/2021 14:12
Audiência Conciliação não-realizada para 19/11/2021 14:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/11/2021 08:41
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 14:56
Conclusos para despacho
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12/11/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/11/2021 18:05
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2021 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2021 15:50
Expedição de Citação.
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10/11/2021 15:28
Expedição de Mandado.
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10/11/2021 15:21
Expedição de Ofício.
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10/11/2021 15:06
Expedição de Citação.
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10/11/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 15:00
Juntada de Certidão
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08/11/2021 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 18:07
Conclusos para despacho
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26/10/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2021 11:22
Expedição de Mandado.
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07/10/2021 11:20
Juntada de Certidão
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26/09/2021 10:19
Expedição de Mandado.
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14/09/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 17:03
Conclusos para decisão
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13/09/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 17:03
Audiência Conciliação designada para 19/11/2021 14:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/09/2021 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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