TJCE - 3016038-54.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:22
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 12:25
Conclusos para despacho
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03/06/2025 14:31
Juntada de despacho
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17/12/2024 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/12/2024 10:31
Alterado o assunto processual
-
17/12/2024 10:31
Alterado o assunto processual
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17/12/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 15:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/09/2024 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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15/09/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 18:27
Conclusos para despacho
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23/08/2024 12:40
Juntada de Petição de recurso
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2024. Documento: 90568639
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 90568639
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3016038-54.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Restabelecimento, Regime Previdenciário] Requerente: MARIA EDVANIA GOMES BESSA Requerido: Diretora do Departamento de Gestão de Pessoas da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e outros (2) VISTOS, ETC... Eventuais e supostos erros in judicando contidos em decisão judicial não são passíveis de reforma mediante embargos de declaração, que são recurso de fundamentação vinculada. Tanto é assim que o efeito infringente, previsto excepcionalmente pela lei para os casos de acolhimento do citado recurso, está atrelado, não sendo um fim em si mesmo, à integração da decisão recorrida como consequência direta do efetivo suprimento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, figuras com as quais não se confunde, enfim, a questão que fundamenta a interposição do recurso do ID 89470451, o qual desconheço-o. Cumpra-se a sentença recorrida. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. -
13/08/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90568639
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09/08/2024 17:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/07/2024 10:07
Conclusos para decisão
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15/07/2024 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 89142885
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 89142885
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo Nº : 3016038-54.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Restabelecimento, Regime Previdenciário] Requerente: MARIA EDVANIA GOMES BESSA Requerido: Diretora do Departamento de Gestão de Pessoas da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e outros (2) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE PENSÃO POR MORTE proposta por MARIA EDVANIA GOMES BESSA, em face de ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
Independentemente do eventual reconhecimento da ilegitimidade da parte ré, verifica-se tratar-se a presente ação de demanda idêntica àquela ajuizada, conforme ID 89048891, perante a 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, em razão da identidade de partes, pedido e causa de pedir.
Assim ainda que referido juízo tenha determinado a redistribuição do aludido feito a uma das varas da Fazenda Pública, providência essa ainda não efetivada pelo setor competente do Fórum Clóvis Beviláqua, a existência do aludido feito é suficiente para autorizar a extinção deste processo, consoante disposto no art. 485, V, CPC.
Face o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Intime-se. Autos imediatamente ao arquivo permanente, com baixa definitiva.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Expediente necessário. Datado e assinado digitalmente. -
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89142885
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89142885
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89142885
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89142885
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89142885
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89142885
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09/07/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89142885
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09/07/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89142885
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08/07/2024 17:21
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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04/07/2024 08:58
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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