TJCE - 3016038-54.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 14:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/06/2025 13:35
Juntada de Certidão
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03/06/2025 13:35
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:06
Decorrido prazo de EMMILLY JOICY DIOGENES DANTAS ALVES em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19744507
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19744507
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01/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3016038-54.2024.8.06.0001 RECORRENTE: MARIA EDVANIA GOMES BESSA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE PERCEPÇÃO DE PENSÃO POR MORTE.
FALECIMENTO DE SERVIDOR DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. ÓRGÃO COM PERSONALIDADE JUDICIÁRIA.
AÇÃO QUE DEVE SER MOVIDA EM FACE DO ESTADO DO CEARÁ.
ENTE COM PERSONALIDADE JURÍDICA.
AÇÃO ANTERIOR AJUIZADA EM UMA DAS VARAS CÍVEIS.
INCOMPETÊNCIA.
MATÉRIA FAZENDÁRIA.
AÇÃO DE CUNHO PATRIMONIAL.
INTERESSE DO ESTADO DO CEARÁ.
ENTE QUE DEVE SUPORTAR OS ENCARGOS PATRIMONIAIS EM CASO DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
RETORNO DOS AUTOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação em que, em resumo, alega a parte autora que, atualmente, possui 39 anos de idade e, desde a sua infância, foi adotada e teve a sua guarda em nome do seu falecido avô "Raimundo Pereira Gomes", cujo óbito ocorreu, em 15 de abril de 2001.
Aduz que, com o falecimento de seu avô, buscou seu direito de PENSÃO POR MORTE, em virtude do mesmo ser ex-parlamentar, tendo como data de cadastro da solicitação do processo, dia 18/11/2003, protocolo n° 013435205, localização n° 0130000032-2-DIRCOG, no entanto, não obteve respostas do seu pedido.
Afirma que superado o processo no âmbito administrativo, uma vez que a Requerida perdeu toda a documentação da Requerente, requer a apreciação deste Juízo, como medida de inteira justiça, de seu pleito.
Pelo juízo de origem, sobreveio sentença extinguindo o feito, sem resolução do mérito (Id nº 16864534), aduzindo o juízo a quo a ocorrência da litispendência, em razão de tramitar o processo de nº 0216441-90.2024.8.06.0001, na 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, com identidade de partes, pedido e causa de pedir.
Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 16864592), busca a(o) PARTE AUTORA, reverter o resultado do decisum impugnado.
Contrarrazões acostadas Id nº 16864596. É o necessário.
VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Sabe-se que a Assembleia Legislativa é tida, então, como poder legislativo do Estado, composta por seus parlamentares (Deputados Estaduais), eleitos pelo voto direto dos habitantes do respectivo Estado.
Trata-se, portanto, de poder autônomo e independente, ou seja, detêm funções individualizadas, quais sejam: fazer as leis estaduais e fiscalizar os atos Poder Executivo. É pacífico o reconhecimento, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, da capacidade processual da Assembleia Legislativa para determinadas circunstâncias, como nos chamados atos interna corporis, ou seja, naqueles que versam sobre a defesa de suas prerrogativas institucionais, restando,
por outro lado, sua absoluta impropriedade para a defesa de outras. O cerne da questão está em estabelecer uma diferenciação entre personalidade jurídica e personalidade judiciária. Conforme as lições de Hely Lopes Meirelles, a personalidade jurídica não se confunde com a personalidade judiciária.
De fato, somente é pessoa jurídica o Estado, sendo, por isso, correto dizer que a Assembleia Legislativa, por si só, não detém personalidade jurídica. Mas,
por outro lado, sua personalidade judiciária lhe confere a possibilidade de, ao menos, defender suas prerrogativas ou direitos próprios. Assim sendo, a Assembleia Legislativa não tem personalidade jurídica. Ela é órgão do governo do Estado, incumbida das funções legislativas.
Assim, a personalidade é do Estado de cujo governo participa e não dela.
Isso não obsta, contudo, que se reconheça à legitimidade da Assembleia Legislativa para agir em Juízo, quando o fizer na defesa de seus interesses próprios.
Portanto, de acordo com o exposto, a capacidade processual da Assembleia Legislativa, ao menos para a defesa de suas prerrogativas institucionais, ou seja, para os atos interna corporis, é pacificamente reconhecida. Vale lembrar que, sendo a Assembleia Legislativa um órgão despatrimonializado, todos os encargos ou vantagens de ordem pecuniária decorrentes de um julgado serão suportados pela Fazenda Pública a que pertence ou serão para ela revertidos.
As Câmaras Municipais e as Assembleias Legislativas têm apenas personalidade judiciária para a defesa das suas prerrogativas funcionais, entendidos esses como sendo os relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão. Portanto, correto o direcionamento da ação contra o Estado respectivo (Estado do Ceará), por ser este o detentor de personalidade jurídica e capacidade postulatória de natureza patrimonial. Em caso análogo, o STJ pacificou a questão, tanto que em 22-4-2015, emitiu a Súmula 525, cujo teor é o seguinte: "A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais." Veja-se os julgados que levaram o Superior Tribunal de Justiça a emitir referida Súmula: EMENTA: RECURSO REPETITIVO - PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA A VEREADORES.
AÇÃO ORDINÁRIA INIBITÓRIA DE COBRANÇA PROPOSTA CONTRA A UNIÃO E O INSS.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA CÂMARA DE VEREADORES. 1.
A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, de modo que somente pode demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais, entendidos esses como sendo os relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão. 2.
Para se aferir a legitimação ativa dos órgãos legislativos, é necessário qualificar a pretensão em análise para se concluir se está, ou não, relacionada a interesses e prerrogativas institucionais. 3.
No caso, a Câmara de Vereadores do Município de Lagoa do Piauí/PI ajuizou ação ordinária inibitória com pedido de tutela antecipada contra a Fazenda Nacional e o INSS, objetivando afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre os vencimentos pagos aos próprios vereadores. 4.
Não se trata, portanto, de defesa de prerrogativa institucional, mas de pretensão de cunho patrimonial. 5.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 1164017/PI, RECURSO ESPECIAL nº 2009/0213764-4, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 24-3-2010, DJE de 6-4-2010). [Destaquei].
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESTINADA A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA.
TEMA QUE NÃO SE REFERE A DIREITO/FUNÇÃO INSTITUCIONAL DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. 1.
A orientação desta corte pacificou-se no sentido de que "a Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais" (Súmula 525/STJ).
Esse mesmo entendimento é aplicável, mutatis mutandis, em relação à Câmara Legislativa do Distrito Federal, pois, no caso, a discussão abrange a incidência de contribuição previdenciária destinada a regime próprio de previdência, ou seja, trata-se de tema que não guarda relação com as funções institucionais do mencionado órgão distrital. 2.
Acrescente-se que "doutrina e jurisprudência entendem que as Casas Legislativas - câmaras municipais e assembleias legislativas - têm apenas personalidade judiciária, e não jurídica.
Assim, podem estar em juízo tão somente na defesa de suas prerrogativas institucionais" (AgRg no AREsp 44.971/GO, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 05/06/2012; AgRg na PET no Resp. 1394036/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016; AgRg na PET no Resp. 1389967/RN, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016). 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1618510/DF AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL nº 2016/0206018-7, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21-2-2017, publicado no DJE de 1-3-2017). [Grifei] EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO DE LIMINAR - PREGÃO PRESENCIAL PARA REGISTRO DE PREÇO - LOCAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IMPETRANTE EMPRESA DESCLASSIFICADA E IMPETRADO O PREGOEIRO OFICIAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO - AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPETRADO PELA PRÓPRIA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA E, NÃO PELA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - ÓRGÃO PÚBLICO DESPROVIDO DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA - SEGUIMENTO NEGADO - INCONFORMISMO - ADMISSÃO SOMENTE EM CASO DE DEFESA DAS PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
A Assembleia Legislativa é órgão da Administração Direta do Estado de Mato Grosso, "não possuindo, portanto, personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária.
Significa que pode estar em juízo apenas para a defesa de suas prerrogativas institucionais, concernentes à sua organização e funcionamento" (REsp 608798/DF, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, 5ª T., DJ de 19.03.2007), o que não se verifica na espécie. (AgR 127855/2013, DESA.
MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 29/10/2013, Publicado no DJE 8/11/2013). [Destaquei].
Logo, tratando-se de ação em que se objetiva a percepção de pensão previdenciária de ato emanado do referido órgão, a relação processual deve ser travada entre o interessado do direito material discutido e o respectivo Estado (Estado do Ceará), uma vez que somente este é quem reúne personalidade jurídica para responder em nome do ente político.
Assim, a questão discutida nos autos é de cunho patrimonial e não de prerrogativa institucional da Assembleia Legislativa. Assim sendo, restou correta a decisão proferida pelo juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (Id 16864527), a qual reconheceu, ex officio, a inclusão, no polo passivo da demanda, do Estado do Ceará, em substituição à Assembleia Legislativa, de modo a atrair a competência de uma das Varas da Fazenda Pública, nos termos do Art. 56, da Lei nº. 16.397 de 14.11.17 (D.O 16.11.17).
Desse modo, deve o feito tramitar nas varas com competência fazendária, devendo, então, permanecer o regular trâmite da causa perante o juízo a quo, sendo acertado o entendimento da parte autora que protocolou a presente ação neste juízo, em atendimento a determinação do setor de Distribuição Cível, conforme Id 16864538, a qual reconheceu o CANCELAMENTO DE ANTERIOR DISTRIBUIÇÃO E PRECEITUOU que a parte autora, por meio de advogado, REALIZASSE NO PJE NOVO PROTOCOLO DA AÇÃO, EM UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA, por se tratar de demanda em face da Fazenda Pública (Estado do Ceará), não havendo o que se falar, assim, em reconhecimento de litispendência.
Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e provimento do Recurso Inominado interposto, anulando a sentença vergastada em todos seus termos, para ser dado o regular prosseguimento do feito, uma vez que a matéria tratada nos presentes autos se trata de competência fazendária, já que é ação ajuizada em face do Estado do Ceará, o que atrai a competência de uma das Varas da Fazenda Pública.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores.
Certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. É como voto.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
30/04/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19744507
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30/04/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/04/2025 15:32
Conhecido o recurso de MARIA EDVANIA GOMES BESSA - CPF: *52.***.*48-87 (RECORRENTE) e provido
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23/04/2025 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 13:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/04/2025 12:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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07/03/2025 21:52
Juntada de Certidão
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26/02/2025 09:49
Decorrido prazo de EMMILLY JOICY DIOGENES DANTAS ALVES em 11/02/2025 23:59.
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22/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 08:08
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17597789
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17597789
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03/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 03/02/2025. Documento: 17597789
-
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17597789
-
03/02/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3016038-54.2024.8.06.0001 RECORRENTE: MARIA EDVANIA GOMES BESSA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO O recurso interposto por Maria Edvania Gomes Bessa é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita em 16/08/2024 (ID. 6567445 Expediente Eletrônico PJE 1º grau) e o Recurso protocolado em 23/08/2024 (ID. 16864593), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Compulsando detidamente os autos, verifico que a recorrente preenche os requisitos para ter o benefício da gratuidade de justiça deferido.
Portanto, defiro o pedido de gratuidade judiciária, requestada na inicial.
Assim, torno sem efeito o despacho de ID. 17169162.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado improcedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz Relator. -
31/01/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17597789
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31/01/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 17597789
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30/01/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17597789
-
30/01/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 12:48
Conclusos para despacho
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28/01/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA EDVANIA GOMES BESSA em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 23/01/2025. Documento: 17169162
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 17169162
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21/01/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17169162
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21/01/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 15:01
Conclusos para despacho
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18/12/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 10:32
Recebidos os autos
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17/12/2024 10:32
Conclusos para despacho
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17/12/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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