TJCE - 3015823-78.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 08:42
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 08:42
Juntada de Certidão
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26/07/2024 08:42
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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26/07/2024 00:14
Decorrido prazo de JEFFERSON DE PAULA VIANA FILHO em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 89086909
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 89086909
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3015823-78.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Empréstimo consignado] Requerente: CESAR OLIVEIRA DE BARROS LEAL Requerido: BANCO DO BRASIL S.A.
VISTOS, ETC... Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação Ordinária aforada pelo requerente em face do requerido, identificados em epígrafe, sendo que, após regular processamento, o requerente requestou pela desistência do presente feito e a extinção da presente ação. Segue o julgamento da causa, a teor do art. 354, inciso I, do CPC. É cediço que o pedido de desistência da demanda, em sede de Juizados Especiais, prescinde da aquiescência do requerido, como exposto no Enunciado 90 do FONAJE, senão vejamos: ENUNCIADO 90 - A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. Em face do exposto, hei por bem HOMOLOGAR o pedido de desistência constante dos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGAR EXTINTA a presente demanda, sem resolução de mérito, de conformidade com o art. 485, inciso VIII, do CPC. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Datada e assinada digitalmente. -
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89086909
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89086909
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09/07/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89086909
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05/07/2024 18:54
Extinto o processo por desistência
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02/07/2024 15:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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02/07/2024 15:56
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 10:38
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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02/07/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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