TJCE - 3003024-87.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 13:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/03/2025 09:44
Juntada de Certidão
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21/03/2025 09:44
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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08/03/2025 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:06
Decorrido prazo de MARCONDES LOPES DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17035196
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 17035196
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3003024-87.2024.8.06.0167 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL APELADO: MARCONDES LOPES DE SOUZA EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade conheceu do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da eminente Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3003024-87.2024.8.06.0167 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE SOBRAL APELADO: MARCONDES LOPES DE SOUZA EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
ABONO FAMILIAR.
MUNICÍPIO DE SOBRAL.
PREVISÃO LEGAL NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 78, IV, DA LEI Nº 38/1992.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se em perquirir se o autor possui, ou não, direito ao abono familiar previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sobral. 2.
O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sobral (Lei Municipal nº 038/1992) prevê em seu art. 56, IV, o abono família, vantagem pleiteada pela parte requerente e concedida na sentença a quo, desde que preenchidas as exigências do art. 78 do referido diploma. 3.
No caso vertente, o autor, ora recorrido, ocupante do cargo público de Guarda Municipal de Sobral, demonstrou preencher o requisito previsto no art. 78, II, da lei vigente, ex vi art. 373, I, do CPC, ao acostar aos autos o comprovante do vínculo funcional, a certidão de nascimento de seu filho, nascido em 29/05/2022, menor de 14 (quatorze) anos à época do requerimento administrativo denegado pelo ente público. 4.
Ao contrário do que afirma o ente recorrente, o abono família não é benefício previdenciário e não se confunde com a hipótese prevista nos arts. 7º, XII, da CRFB e 65 e seguintes da Lei nº 8.213/1991.
Tampouco se pode dizer que o abono salarial teria sido revogado após a extinção do Regime Próprio de Previdência do Município de Sobral. É irrelevante para o deslinde deste feito o autor estar submetido ao Regime Próprio ou ao Regime Geral de Previdência Social, pois o que garante, atualmente, a vantagem ao servidor é a previsão legal no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sobral. 5.
Por fim, não há o que se modificar em relação à base de cálculo sob a qual a alíquota de 5% (cinco por cento) deve incidir.
Isso porque o demandante postulou a vantagem sob o vencimento base, e não sob a remuneração, e a sentença a quo foi congruente com o pedido, respeitando seus limites. 6.
Apelação Cível conhecida e não provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação CÍvel para, no mérito, negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Sobral/CE em face de sentença proferida pelo MMº Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, que julgou procedente a Ação de Cobrança proposta por Marcondes Lopes de Souza, nos seguintes termos: "Assim, considerando os fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos e tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com fulcro no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para determinar que o promovido implante na folha de pagamento do autor o abono familiar, devendo tal benefício se estender até que o filho do autor completem 14 (quatorze) anos de idade. Ressalte-se que a base de cálculo do abono em discussão deve ser a vencimento base do servidor até a data da vigência de lei municipal que regule o menor valor a ser pago aos servidores do Município de Sobral a título remuneração mínima, desde que não seja valor inferior ao salário-mínimo. Condeno, igualmente, o Município de Sobral a pagar as parcelas dos abonos familiares atinentes aos filhos do autor, cujas importâncias deveriam ter sido pagas desde a data em que foi protocolizado o requerimento administrativo (art. 80 da Lei municipal nº 38 de 1992). Ainda em relação ao benefício em discussão, incidirão juros de mora com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga, tudo conforme entendimento dos Tribunais Superiores, em sede de recursos repetitivos (STF, RE 870947,TEMA 810; e STJ, REsp 1495146/MG, TEMA 905).
A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (DOU 09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, vedada a cumulação com outros índices de juros ou correção. Deixo para definir o percentual de honorários sucumbencias por ocasião da liquidação/cumprimento de sentença, conforme dispõe o art. 85, § 4º, II, do CPC. " Apelação Cível, na qual o Município de Sobral pede a reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a ação, alegando que o abono familiar possui natureza previdenciária e que havia sido instituído à época em que o ente possuía regime previdenciário próprio, sendo extinto em 2002, quando os servidores foram incluídos no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, cuja previsão legal para o pagamento de salário família depende da comprovação de que o servidor é de baixa renda. Contrarrazões ID nº 15976503. É o relatório.
VOTO I.
DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se a mesma atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. II.
DO MÉRITO O cerne da controvérsia cinge-se em perquirir se o autor possui, ou não, direito ao abono familiar previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sobral. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sobral (Lei Municipal nº 038/1992), assim dispõe sobre o abono família, vantagem pleiteada pelo requerente e concedida na sentença a quo: Art. 56.
Além do vencimento e da remuneração, poderá ser pagas aos funcionários as seguintes vantagens: I - ajuda de custo; II - diárias; III - gratificação e adicionais; IV - abono família.
Parágrafo Único - As gratificações e os adicionais somente se incorporarão ao vencimento ou provento nos casos indicado em lei. (...) Art. 78.
Será concedido abono familiar ao funcionário ativo e inativo: I - Pelo cônjuge ou companheira do funcionário que viva comprovadamente em sua companhia e que não exerça atividade e nem tenha renda própria; II - por filho menor de 14 (quatorze) anos que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria; III - por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria. § 1º - Compreende-os, neste artigo, o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo e o menor que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e o sustento do funcionário. § 2º - Para efeito deste artigo, considera-se renda própria ou atividade remunerada o recebimento de importância igual ou superior ao valor de referência vigente no Município. § 3º - Quando o pai e mãe forem funcionários municipais, ativos ou inativos, o abono familiar será concedido a ambos. § 4º - Ao pai e mãe equiparam-se o padastro, a madastra e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes. (...) Art. 80.
O valor do abono familiar será igual a 5% (cinco por cento) do valor de referência vigente no Município, devendo ser pago a partir da data em que for protocolado o requerimento.
Parágrafo Único - O responsável pelo recebimento do abono familiar deverá apresentar, no mês de julho de cada ano, declaração de vida e residência dos dependentes, sob pena de ter suspenso o pagamento da vantagem.
No caso vertente, o autor, recorrido, ocupante do cargo público de Guarda Municipal de Sobral, demonstrou preencher o requisito previsto no art. 78, II, da lei vigente, ex vi art. 373, I, do CPC. ao acostar aos autos o comprovante do vínculo funcional, a certidão de nascimento de seu filho, Henri Gabriel Lopes Roriz, CPF nº *24.***.*17-08, nascido em 29/05/2022 e, portanto, menor de 14 (quatorze) anos à época do requerimento administrativo denegado pelo ente público.
Ao contrário do que afirma o ente público recorrente, o abono família não é benefício previdenciário e não se confunde com a hipótese prevista nos arts. 7º, XII, da CRFB e 65 e ss da Lei nº 8.213/1991, in verbis: Constituição Federal Art. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; Lei nº 8.213/1991 Art. 65.
O salário família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do Art. 16 desta Lei, observado o disposto no Art. 66. Parágrafo único.
O aposentado por invalidez ou poridade e os demais aposentados com 65 anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário família, pago juntamente com a aposentadoria.
Tampouco se pode dizer que o abono salarial teria sido revogado após a extinção do Regime Próprio de Previdência do Município de Sobral.
Na realidade, é irrelevante para o deslinde deste feito o autor estar submetido ao Regime Próprio ou Regime Geral de Previdência Social, pois o que garante, atualmente, a vantagem ao referido servidor é a previsão legal no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sobral.
Nesse sentido, fartos são os precedentes desta Segunda Câmara de Direito Público, in litteris (grifos nossos): RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO FAMILIAR.
PLEITO ADMINISTRATIVO.
NÃO CONCESSÃO PELO PODER PÚBLICO.
BENEFÍCIO DEVIDO.
COMPROVAÇÃO DE TER O SERVIDOR UMA FILHA.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Cinge-se a controvérsia jurídica em analisar e definir se o demandante, servidor público civil do Município de Sobral, tem direito a receber a vantagem denominada abono familiar, prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Civis de Sobral.
II.
O direito pleiteado tem fundamento no que dispõe a Lei Municipal nº 038/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos de Sobral) ao referir-se às vantagens devidas aos servidores públicos municipais.
III.
Não merece acolhimento o argumento trazido pelo apelante de que o abono requerido teria sido revogado quando os servidores passaram a ser regidos pelo RGPS, onde existe a previsão de pagamento do salário-família.
O simples fato de serem os servidores, agora, regidos pelo RGPS, não afasta o direito do apelo de obter o benefício perseguido, tendo em vista que o mesmo não apresenta natureza previdenciária, inserido que está do Estatuto dos Servidores do Município de Sobral.
IV.
Na hipótese, o interessado comprova sua condição de servidor efetivo, bem como possuir um filho, devendo ser pago o abono familiar, como disposto na sentença.
V.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação Cível - 0054197-12.2021.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/06/2023, data da publicação: 07/06/2023) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. preliminar de IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Rejeição.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. mérito.
SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DO CARGO DE GUARDA MUNICIPAL.
ABONO FAMILIAR.
REQUISITOS DA LEI MUNICIPAL Nº 038/1992 PREENCHIDOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
DESCABIMENTO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia em aferir o direito do autor ao recebimento da gratificação denominada abono familiar, prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sobral (Lei Municipal nº 038/1992). 2. preliminar de IMPUGNAÇÃO À justiça gratuita 2.1.
O ente público municipal aduz que inexiste fundamento hábil a respaldar o deferimento da gratuidade judiciária à parte adversa, pois, segundo entende, o simples requerimento não se mostra suficiente para a sua concessão, sendo imprescindível a comprovação documental. 2.2.
O Código de Processo Civil de 2015 preconiza em seu artigo 99, parágrafo 2º, que o julgador apenas poderá indeferir o benefício da gratuidade judiciária se houver elementos nos autos, hábeis a desconstituir a presunção de hipossuficiência.
Precedentes. 2.3.
Na hipótese, diante dos documentos colacionados aos autos, não há razões para afastar a alegada hipossuficiência financeira do autor, considerando, ainda, que a parte requerida nada apresentou a fim de desconstituir o declarado estado de miserabilidade. 2.4.
Preliminar rejeitada. 3.
DO MÉRITO. 3.1.
In casu, verifica-se que restou comprovado, através dos documentos acostados que o promovente é servidor público do Município de Sobral, ocupante do cargo de guarda municipal e possui um filho com idade de 02 anos e seis meses.
Ademais, o seu pleito administrativo requerendo o abono familiar foi negado. 3.2.
O recorrente afirma que os servidores públicos não fazem jus ao abono familiar, tendo em vista que estes são vinculados ao regime geral da previdência social e a autarquia previdenciária federal não prevê tal benefício, apenas o salário-família aos segurados considerados de baixa-renda, nos termos do que preconiza o artigo 7°, XII da Constituição Federal de 1.988. 3.3.
Todavia, ao contrário do que entende o recorrente, o abono familiar constitui vantagem assegurada aos servidores públicos do Município de Sobral pela Lei Municipal nº 038/1992 que dispõe sobre o Estatuto desses agentes públicos, ou seja, vantagem pessoal de natureza jurídico-administrativa.
Portanto, possui natureza jurídica diversa do benefício previdenciário denominado salário-família.
Precedentes. 3.4.
Não há que falar em sucumbência recíproca na espécie, devendo o recorrente arcar com tal ônus de forma isolada. 3.5.
Em se tratando de determinação de pagamento de verbas ao servidor, os valores devem ser acrescidos de juros e correção monetária, nos termos determinados na sentença.
Todavia, cumpre fazer um pequeno acréscimo na decisão, de ofício, para determinar que, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21(09/12/21), tendo em vista o disposto no seu art. 3º, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação para rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento, acrescentando, ex officio, a necessidade de observância ao artigo 3º da EC nº 113/2021, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível - 0057009-27.2021.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/03/2023, data da publicação: 01/03/2023) ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO FAMILIAR.
PLEITO ADMINISTRATIVO NEGADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ABONO CONCEDIDO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITO LEGAIS, DE ACORDO COM A LEI MUNICIPAL Nº 38/1992.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SER DEFINIDO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. 1.
Cinge-se o litígio à análise do direito de servidor público do município de Sobral, ao direito ao abono familiar, previsto no Estatuto dos Servidores Públicos de Sobral. 2.
O direito está amparado no art. 78 da Lei Municipal nº 38/1992, comprovado por meio de certidão de nascimento do filho do servidor, protocolado de forma administrativa, ocasião em que fora negado. 3.
O demandado alega mudança de regime, pois, passou a adotar o Regime Geral da Previdência Social.
Entretanto, o argumento não merece prosperar e, tendo o autor comprovada a condição para tal benefício, o juízo de primeiro grau deferiu o pedido. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Ajuste, de ofício dos honorários, cujo percentual deve ser fixado em fase de liquidação, por se tratar de sentença ilíquida (art. 85, § 4º, II, do CPC), majorados, haja vista o desprovimento recursal.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação Cível para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 14 de dezembro de 2022 FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador, em exercício TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação Cível - 0053221-05.2021.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/12/2022, data da publicação: 14/12/2022) Por fim, não há o que se modificar em relação à base de cálculo sob a qual a alíquota de 5% (cinco por cento) deve incidir.
Isso porque o demandante postulou a vantagem sob o vencimento base, e não sob a remuneração, e a sentença a quo foi congruente com o pedido, respeitando seus limites. III.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento.
A fixação dos honorários fica postergada para a fase de liquidação, a teor do disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC, sem prejuízo da aplicação do art. 85, § 11, do Código de Ritos. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
09/01/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17035196
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20/12/2024 00:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/12/2024 15:41
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
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19/12/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/12/2024. Documento: 16616395
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 16616395
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10/12/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16616395
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10/12/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 11:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/12/2024 13:22
Pedido de inclusão em pauta
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06/12/2024 16:39
Conclusos para despacho
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05/12/2024 18:49
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 08:21
Recebidos os autos
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21/11/2024 08:21
Conclusos para despacho
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21/11/2024 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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