TJCE - 0201976-32.2022.8.06.0297
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 18:53
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 18:53
Juntada de Certidão
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17/09/2024 18:52
Juntada de Certidão
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17/09/2024 18:52
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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28/08/2024 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 27/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:03
Decorrido prazo de SOCIEDADE CIVL MEDICO CIRURGICA em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 09/07/2024. Documento: 89054880
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0201976-32.2022.8.06.0297 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] Parte Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Parte Executada: EXECUTADO: SOCIEDADE CIVL MEDICO CIRURGICA SENTENÇA Vistos etc...
Cogita-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 57379109) oposta por SOCIEDADE CIVIL MÉDICO CIRÚRGICA - HOSPITAL SANTO INÁCIO em desfavor do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE (CE), por meio da qual tenciona a extinção do feito executivo com lastreio na tese DE ilegitimidade passiva ad causam.
Regularmente intimada para apresentar Impugnação à Exceção de Pré-Executividade (ID n° 57379109), a Fazenda Exequente quedou inerte.
Era o que de importante tinha a relatar.
Passo a decidir. I - FUNDAMENTAÇÃO. I.1 - DA ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. Embora careça de sede legislativa, a Exceção de Pré-Executividade é amplamente admitida pela jurisprudência e doutrina pátrias, restringindo-se o seu objeto apenas às matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento ex officio pelo Juízo da execução.
Sobre o tema, eis o teor da Súmula nº. 393, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". De logo, pondero ser despicienda a garantia do juízo para a oposição de objeção de pré-executividade, sob pena de violação ao postulado constitucional do amplo acesso à justiça.
A presente objeção está lastreada na tese de ilegitimidade passiva, matéria de ordem pública e cognoscível de ofício.
Demonstrados os requisitos de admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade, conheço o incidente defensivo manejado pela Parte Executada e passo a examiná-lo. I.2 - DO MÉRITO DO INCIDENTE A Parte Executada / Excipiente argui a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que não é mais proprietária de imóveis sobre o qual, supostamente, incide o crédito tributário de IPTU inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº 386/2022 e que fundamenta o presente executivo fiscal.
Adianto que o argumento não merece acolhida parcialmente.
Explico.
A CDA nº. 386/20222 (ID n° 41887583) demonstra a inscrição na Dívida Ativa Municipal de débitos de IPTU incidente sobre o imóvel de nº 0000999255 e referente aos exercícios financeiros de 2018, 2019, 2020 e 2021.
A Parte Excipiente argui sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo desta ação, especialmente por ter realizado a venda do referido imóvel no ano de 2013.
Importante ponderar, por oportuno, que a CDA goza de presunção relativa de certeza e liquidez, que somente cede espaço mediante prova inequívoca a cargo do Devedor, à luz do art. 3º, caput e parágrafo único, da Lei nº. 6.830/80, verbis: Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. O ônus da prova da ilegitimidade passiva é do Devedor.
No contexto da Exceção de Pré-Executividade, em que não se admite dilação probatória, tal prova deve ser pré-constituída, documental por essência.
Nesse sentido, colaciono ementa de acórdão proferido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO SUMARIAMENTE. LEGITIMIDADE DO PROMITENTE VENDEDOR.
MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE REPETITIVO.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1.
O recurso especial em análise originou-se de decisão proferida em agravo de instrumento interposto contra acórdão prolatado em primeira instância que, ao analisar a exceção de pré-executividade, manteve a parte recorrida na condição de devedor na presente execução fiscal.2.
O Tribunal de Justiça estadual, ao decidir o agravo de instrumento, deu-lhe provimento por entender que o recorrido - promitente vendedor - deveria ser excluído do polo passivo da relação processual. 3.
A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que "a exceção de pré-executividade é cabível somente às matérias conhecíveis de ofício, que não demandem dilação probatória" (AgRg no AREsp 841.849/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9/5/2016).
Precedente: REsp 863.976/MG, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/11/2008. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais n. 1.111.202/SP e 1.110.551/SP, julgados sob o rito dos recursos repetitivos, firmou tese de que "tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; e cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU". 5.
Somente haverá a exclusão do proprietário do imóvel da qualidade de contribuinte do IPTU caso a própria legislação municipal retire sua responsabilidade. 6.
Não havendo qualquer peculiaridade provada nos autos a justificar a não incidência do precedente firmado por esta Corte Superior (ao menos em sede de cognição sumária), é o caso de prover o recurso especial sob análise, determinando-se a reinclusão do recorrido no polo ativo da presente demanda. 7.
Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 1.662.859/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 29/9/2017.) Em consulta ao sistema de IPTU disponibilizado no site do Município de Juazeiro do Norte (CE), colho a informação de que o imóvel de inscrição municipal de n° 999255 corresponde ao imóvel localizado na Gleba "C" do desmembramento Hospital Santo Inácio, no bairro Lagoa Seca, do referido município - conforme certidão anexa à esta sentença.
Ato contínuo, constato que a Parte Executada juntou aos autos Certidão de Imóveis do Cartório do 5º Ofício da Comarca de Juazeiro do Norte/CE (ID n° 57379117), que demonstram que o imóvel de inscrição municipal n° 999255 pertenceu à Parte Executada até o dia 21.01.2013, quando foi transferido para ABM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Rememoro que a propriedade imobiliária se faz mediante a transcrição no registro imobiliário do título aquisitivo, na forma do art. 1245, do Código Civil.
Enquanto não registrado o título translativo no registro imobiliário, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel (art. 1245, §1º, CC) e, consequentemente, responsável tributário pelo IPTU.
Em, derredor do tema, colaciono ementa de acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - LIMINAR - SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO DA CDA - IPTU E TAXAS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DEVEDOR - INOCORRÊNCIA - TITULARIDADE DOMINIAL NO REGISTRO IMOBILIÁRIO - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA NÃO DESCONSTITUÍDA - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.245, DO CC, E 34, DO CTN - RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos do artigo 34, do CTN, o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título - Por ato entre vivos, a propriedade imobiliária se transfere mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, por força do disposto no artigo 1.245, do Código Civil - Constatada a qualidade do autor de proprietário do imóvel tributado no Registro Imobiliário, afigura-se caracterizada a sua responsabilidade pelo pagamento do IPTU e das taxas incidentes sobre o imóvel - Recurso não provido". (TJ/MG - Agravo de Instrumento nº. 10000190792358001, Relator Desembargador Corrêa Junior, Data de Julgamento: 12/05/2020, Data de Publicação: 13/05/2020).
O débito de IPTU referente a exercício financeiro anterior à alienação não libera a responsabilidade tributária do alienante (primitivo proprietário), mas atrai a do adquirente por sucessão, caracterizando situação de responsabilidade tributária solidária entre alienante e adquirente.
Sobre o tema, colaciono ementa de acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU. SENTENÇA EXTINTIVA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
ALIENAÇÃO DO IMÓVEL NO CURSO DO FEITO EXECUTIVO. FATO GERADOR ANTERIOR À ALIENAÇÃO DO BEM.
SOLIDARIEDADE ENTRE ALIENANTE E ADQUIRENTE.
RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO.
REFORÇO DE GARANTIA DO CRÉDITO FISCAL.
EXEGESE DO ART. 130 DO CTN. PRECEDENTES DO STJ.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 392 DO STJ.
INCLUSÃO DO ADQUIRENTE NO POLO PASSIVO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Da intelecção do art. 130 do CTN, combinada com a característica não excludente do parágrafo único, depreende-se que o objetivo do texto legal é responsabilizar o adquirente na mesma obrigação do devedor original, caracterizando uma responsabilidade solidária, reforçativa e cumulativa sobre a dívida, em que o sucessor no imóvel adquirido se coloca ao lado do devedor primitivo, sem a liberação ou desoneração deste.
Precedente do STJ. 2. É inaplicável a Súmula 392 do STJ ao caso sub judice, uma vez que a modificação do proprietário do imóvel ocorreu no curso da tramitação da execução fiscal, após o lançamento efetuado. 3. O adquirente é devedor solidário do débito tributário decorrente do imóvel, logo, sobrevindo a venda no curso da execução fiscal, é possível sua inclusão no polo passivo. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (TJ/BA - Apelação Cível nº. 00369394920098050001, Relator Desembargador ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/01/2020). Registro, por oportuno, que em que pese a responsabilidade tributária da Parte Executada poderia decorrer da posse ou do domínio útil do referido imóvel, tal informação não pode ser constatada da CDA de n° 386/2022 ou de qualquer outro documento constante nos autos, uma vez que a Fazenda Exequente sequer apresentou manifestação, apesar de regularmente intimada (ID 60120851).
Dessa forma, constato que a Parte Executada não é responsável tributária do débito fiscal do imóvel de inscrição municipal n° 999255, porquanto realizado após a transferência imobiliária.
Destaco que a Fazenda Exequente possuía total ciência da transferência do imóvel.
Explico.
Para a efetivação da transferência imobiliária, o adquirente deve comprovar, perante o Oficial do Registro de Imóveis, o prévio pagamento do ITBI à Fazenda Pública Municipal, a qual, no momento da quitação deste tributo, toma ciência da transação ensejadora da transmissão do bem inter vivos.
Nesse sentido, colaciono ementas de acórdãos proferidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça Alencariano: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL.
DÍVIDA DE IPTU.
EXERCÍCIOS DE 2004 A 2007.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL NO ANO DE 1999.
MANTENÇA DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO EXECUTADO.
PRETENSÃO RECURSAL INCONSISTENTE.
PRECEDENTES DO TJCE. DESPROVIMENTO, COM HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Cinge-se a controvérsia em examinar a legitimidade passiva ad causam em execução fiscal que tem por objeto dívida de IPTU relativa aos exercícios de 2004 a 2007. 2. Em exceção de pré-executividade, o demandado exibiu cópia da matrícula imobiliária, comprovando a venda do bem em 1999 e o devido registro do título translativo da propriedade no mesmo ano. 3.
O exequente justifica a atribuição da responsabilidade tributária ao recorrido, alegando que, embora demonstrada a transferência da titularidade do bem antes da ocorrência dos fatos gerados, o ente público não foi comunicado para o fim de atualização cadastral. 4.
Não prospera o argumento recursal, ainda mais porque, para a efetivação do dito ato de transferência, o adquirente deve comprovar, perante o Oficial do Registro de Imóveis, o prévio pagamento do ITBI à fazenda pública municipal, a qual, no momento da quitação deste tributo, toma ciência da transação ensejadora da transmissão do bem inter vivos. Precedentes do TJCE. 5.
Apelação conhecida e desprovida, majorados os honorários advocatícios de dez por cento para vinte por cento sobre o valor atualizado da causa.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer da apelação e desprovê-la, majorados os honorários advocatícios de dez por cento para vinte por cento sobre o valor atualizado da causa, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 30 de maio de 2022.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível - 0008075-58.2009.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/05/2022, data da publicação: 30/05/2022). TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE IPTU.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ADMISSIBILIDADE NA EXECUÇÃO FISCAL.
ENUNCIADO 393 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA CONHECÍVEL DE OFÍCIO E QUE NÃO DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXECUÇÃO DE IPTU DOS EXERCÍCIOS FISCAIS DE 2015 A 2016.
COMPROVAÇÃO DA VENDA DO IMÓVEL PELO EXECUTADO EM 30/12/2003, DEVIDAMENTE REGISTRADA NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO.
AJUIZAMENTO INDEVIDO DA EXECUÇÃO FISCAL.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO, ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 3º, I, DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Apelação Cível para dar-lhe provimento e condenar o recorrente ao pagamento de honorários de advogado, arbitrados em 10% do valor da execução, nos termos do voto da Desembargadora relatora.
Fortaleza, 27 de abril de 2022 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação Cível - 0404332-70.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/04/2022, data da publicação: 27/04/2022). Por essas razões, impõe-se afastar a sua responsabilidade tributária em relação ao débito de IPTU incidente sobre o imóvel de nº 999255, levando a extinção do feito.
III - DISPOSITIVO. Pelas razões expostas, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA PARTE EXECUTADA (ID 57379109), em razão da ilegitimidade passiva ad causam para responde pelo débito tributário, e por conseguinte, EXTINGO O FEITO nos moldes do art. 485, VI, do CPC. Condeno a Fazenda Exequente ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos advogados da Parte Executada, que arbitro no valor de 10% do valor atualizado da causa. Fazenda Exequente isenta de custas processuais. P.
R.
I. Após o trânsito em julgado desse decisum, e arquivem-se os fascículos processuais. Núcleo de Justiça 4.0, 07 de novembro de 2022.
Renato Esmeraldo Paes Juiz de Direito -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89054880
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05/07/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89054880
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04/07/2024 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2024 17:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/12/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 14:19
Conclusos para despacho
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04/08/2023 14:18
Juntada de Certidão
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25/07/2023 03:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 24/07/2023 23:59.
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31/05/2023 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2023 00:18
Decorrido prazo de SOCIEDADE CIVL MEDICO CIRURGICA em 28/04/2023 23:59.
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21/04/2023 19:42
Conclusos para despacho
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02/04/2023 19:49
Juntada de entregue (ecarta)
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31/03/2023 11:53
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2023 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/11/2022 23:03
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/11/2022 11:05
Mov. [4] - Mudança de classe: Evoluída a classe de EXECUçãO DE TÃTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EXECUçãO FISCAL (1116)
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24/08/2022 16:27
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/08/2022 10:06
Mov. [2] - Conclusão
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24/08/2022 10:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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