TJCE - 3015902-57.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/06/2025 10:29
Juntada de Certidão
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04/06/2025 10:29
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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31/05/2025 01:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:05
Decorrido prazo de BRUNO LEAL SAMPAIO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:05
Decorrido prazo de RAFAEL MOREIRA BEZERRA DE MENEZES em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:05
Decorrido prazo de SAMUEL FONSECA DE CARVALHO em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19669394
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19669394
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01/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3015902-57.2024.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: MARIA EVELINE COSTA LEITAO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA, C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
APOSENTADO(A).
PORTADOR DE DOENÇA INCAPACITANTE.
NEOPLASIA MALIGNA.
DESCONTO À TITULO DE IMPOSTO DE RENDA.
IMUNIDADE.
ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88.
RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação, em que, em resumo, alega a parte autora que ajuíza a presente ação para garantir o direito à restituição de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os proventos de aposentadoria recolhido a maior pela Sra.
Maria Eveline Costa Leitão, quando ainda em vida, em razão de acometimento por moléstia grave.
Aduz que era portadora da moléstia grave neoplasia maligna, especificamente do pâncreas (CID 18.9) EC IV, com metástases para o pulmão, inicialmente identificada em exame de ressonância magnética realizado no dia 23 (vinte e três) de julho de 2021 (dois mil e vinte e um), tendo esta sido a causa de seu falecimento em 13 (treze) de janeiro de 2023 (dois mil e vinte e três), conforme certidão de óbito anexada.
Desta forma, defende que a fim de ver seus direitos devidamente resguardados, ajuíza-se a presente demanda.
Pelo juízo primevo, sobreveio sentença de procedência (Id nº 17928621).
Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 17928627), busca o MUNICÍPIO DE FORTALEZA, reverter o resultado do decisum impugnado.
Contrarrazões acostadas Id nº 17928633. É o necessário. VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
I) Preliminar de ausência de interesse de agir.
Rejeitada. Argui a parte recorrente falta de interesse de agir por parte da recorrida, diante da inexistência de prévio pedido administrativo para regularizar a situação, bem como ausência de pretensão resistida, entretanto, não se faz necessário a interposição do pedido nas instâncias administrativas para possibilitar o ajuizamento da ação, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da CF, pelo que rechaço a preliminar. II) Preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Fortaleza.
Rejeitada. O Município de Fortaleza sustenta sua ilegitimidade passiva alegando que o servidor público é aposentado e que, portanto, seus proventos são pagos pelo Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM, e não pelo ente federativo da Administração Pública direta.
Rejeito a preliminar suscitada na medida em que subsiste sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, visto que o Município é o responsável tributário por efetuar os descontos previdenciários nos proventos da parte requerente, devendo ser este o demandado pela eventual repetição do indébito.
No mérito, da análise dos autos, observa-se do Doc.
ID 88995223, em diante, que a parte autora era aposentada, portanto não há no que se falar em ausência dos requisitos mínimos e obrigatórios à concessão da isenção.
Aduz, ainda, o Estado do Ceará que a doença que supostamente lhe acomete não está abrangida pela isenção.
Foi estabelecido pelo legislador ordinário dois requisitos cumulativos indispensáveis à concessão da isenção de Imposto de Renda a portadores de moléstia grave.
O primeiro diz respeito à natureza dos valores recebidos, que devem ser proventos de aposentadoria ou reforma e pensão.
O segundo, por sua vez, está relacionado com a existência de moléstia grave tipificada no art. 6°, incisos XIV e XXI, da Lei n° 7.713/88, senão vejamos: Art. 6°.
Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por sua vez, o Art. 35 do Decreto 9.580/18, que regula a isenção do imposto de renda, dispõe que: Art. 35.
São isentos ou não tributáveis: II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput, inciso XIV; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); Nesse contexto, observando o arcabouço probatório, vislumbra-se o preenchimento dos critérios estabelecidos nas normas relatas, tendo a parte autora adquirido o direito à isenção do tributo a partir da data em que foi comprovada a doença de neoplasia maligna, com percepção dos valores retroativos, nos termos do art. 35, § 4º, I, a do Decreto 9580/2018, vejamos: § 4º As isenções a que se referem as alíneas "b" e "c" do inciso II do caput aplicam-se: I - aos rendimentos recebidos a partir: a) do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente; b) do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão; ou c) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial; In casu, de acordo com o diagnóstico médico acostado no ID 17928595, indica que a(o) requerente possui neoplasia maligna, especificamente do pâncreas (CID 18.9) EC IV com metástases para o pulmão, sendo, assim, hipótese excludente da incidência do imposto de renda, nos termos dispostos no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei nº 11.052/2004.
Destarte, considerando que a moléstia que acometeu a parte autora é doença enquadrada como causa de isenção de imposto de renda, contida na Lei nº 7.713/88, forçoso reconhecer que a parte autora faz jus à isenção pleiteada.
Nesse sentido é o entendimento do E.
TJ/CE, o qual transcrevo, in verbis: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADA.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
MÉRITO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
PORTADOR DE DOENÇA INCAPACITANTE.
DESCONTO À TITULO DE IMPOSTO DE RENDA.
IMUNIDADE.
ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88.
RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 2.
O cerne da questão consiste em examinar o direito da parte autora à isenção de contribuição previdenciária à título de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, em razão de ser portador de cardiopatia grave (CID 10.:121-9/Z54-8), atestada por Laudo Médico nº 011229/2004. [...] 4.
No mérito, a Lei nº 7.713/88, que foi alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.052/2004, determina em seu artigo 6º, inciso XIV, que os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de cardiopatia grave são isentos do imposto de renda. 5.
Da análise dos autos, constata-se que o autor/apelado em 04 de maio de 2005, teve reconhecido seu direito a aposentadoria por invalidez (fl. 29), em razão de ser portador de Cardiopatia Grave (CID 10.:121-9/Z54-8), atestada por Laudo Médico nº 011229/2004 (fls. 30/31), com proventos integrais. 6.
Entretanto, a partir de maio de 2015, ou seja, 10 (dez) anos após a concessão da aposentadoria, o Estado do Ceará, através da SEPLAG, passou a reter ilegalmente o imposto de renda na fonte (fls. 33/57), desconsiderando a isenção do promovente, ante a concessão de aposentadoria por invalidez pelo acometimento de cardiopatia grave. 7.
Desta feita, considerando que a moléstia que acometeu o autor, ora apelado, é doença enquadrada como causa de isenção de imposto de renda, contida na Lei nº 7.713/88, forçoso reconhecer que o promovente faz jus à isenção pleiteada. (Apelação / Remessa Necessária - 0159091-57.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 28/2023, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2023, data da publicação: 06/03/2023). (grifei).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA.
DOENÇA GRAVE.
CEGUEIRA (VISÃO MONOCULAR).
CID H54.4.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES RETIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Processo: 0156343-18.2019.8.06.0001.
Comarca: Fortaleza. Órgão julgador: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ.
Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA.
Data do julgamento: 30/04/2021.
Data de publicação: 30/04/2021. (destaquei).
Destaco, ainda, por oportuno, que o colendo STJ também já se posicionou no sentido de que o artigo 30, da Lei nº 9.250, de 1995, o qual condiciona a concessão do benefício à emissão de laudo pericial elaborado por médico oficial da União, Estados ou Municípios, não vincula o magistrado, que é livre na apreciação da prova constante dos autos, nos termos do artigo 371, do CPC.
Nesse sentido, acosto o enunciado da Súmula nº 598 do c.
STJ dispondo que é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial do direito à isenção do IRPF: Súmula nº 598: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e não provimento do Recurso Inominado interposto, mantendo-se incólume o julgado a quo nos seus termos.
Sem condenação em custas judiciais.
Condeno a parte recorrente vencida em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores.
Certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. É como voto. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
30/04/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19669394
-
30/04/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/04/2025 15:17
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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23/04/2025 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 13:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/04/2025 12:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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10/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/03/2025. Documento: 17936271
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07/03/2025 21:55
Juntada de Certidão
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 17936271
-
07/03/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3015902-57.2024.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: MARIA EVELINE COSTA LEITAO DESPACHO O recurso interposto pelo Município de Fortaleza é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 11/11/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 7178789) e o recurso protocolado no dia 26/11/2024 (ID. 17928627), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
06/03/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17936271
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06/03/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/03/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 10:16
Recebidos os autos
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12/02/2025 10:16
Conclusos para despacho
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12/02/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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