TJCE - 0070758-33.2019.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 22:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/03/2025 22:55
Juntada de Certidão
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22/03/2025 22:55
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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08/03/2025 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXADA em 07/03/2025 23:59.
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27/02/2025 01:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 08:48
Decorrido prazo de JOSE PIMENTEL VIANA em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 16160832
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16/12/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 16160832
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13/12/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16160832
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10/12/2024 18:02
Recurso Extraordinário não admitido
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30/10/2024 18:21
Conclusos para decisão
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30/10/2024 10:09
Decorrido prazo de JOSE PIMENTEL VIANA em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 14881657
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 14881657
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03/10/2024 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14881657
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03/10/2024 19:08
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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30/09/2024 13:07
Juntada de Certidão
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23/09/2024 12:46
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de JOSE PIMENTEL VIANA em 14/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de JOSE PIMENTEL VIANA em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 13659832
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06/08/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 13659832
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06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0070758-33.2019.8.06.0151 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA JUIZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE QUIXADA APELADO: JOSE PIMENTEL VIANA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0070758-33.2019.8.06.0151 [Posse e Exercício, Classificação e/ou Preterição] APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Recorrente: MUNICIPIO DE QUIXADA Recorrido: JOSE PIMENTEL VIANA EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
PRECLUSÃO.
PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
REJEITADA, JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJCE NO SENTIDO DA DESNECESSIDADE.
CONVOCAÇÃO PARA ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
PERDA DO PRAZO.
CONVOCAÇÃO REALIZADA APÓS MAIS DE 3 ANOS DA REALIZAÇÃO DO CERTAME.
CANDIDATO MORADOR DE REGIÃO RURAL DE PEQUENA URBE COM DIFICULDADE DE ACESSO À INTERNET.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE PUBLICIDADE.
DEVER DE PROTEÇÃO ADEQUADA AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.
APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA, SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratam os autos da possibilidade de reabertura de prazo de entrega de documentação em sede de concurso público 2.
O apelante afirma, em sede de preliminar, a inadequação do valor da causa, mas este não foi impugnado em sede de preliminar de contestação.
Inteligência do art. 293 do Código de Processo Civil, ocorrência de preclusão. 3.
Preliminar de necessidade de intimação dos demais aprovados no certame.
Desnecessidade.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Ceará em sentido oposto, mera expectativa de direito dos demais candidatos. 4. É cediço que o edital é a norma básica que rege o concurso público, servindo como parâmetro de aplicação das normas e forma de concretização da legalidade.
A entrega extemporânea de documento, em regra, implica em eliminação do certamista. Entretanto, o princípio da legalidade e a atuação da administração pública não podem descurar dos aspectos básicos do caso concreto e das condições específicas que o circundam, quais sejam, grande lapso temporal entre a prova e a convocação, localidades da realização da prova e de possíveis candidatos e dificuldade de acesso à internet. 5.
Dessa forma, em atenção ao princípio da publicidade e à sua proteção adequada, se faz possível e necessário que a Administração Pública flexibilize os rigores da norma editalícia. 6.
Remessa necessária conhecida e sentença mantida. 7.
Apelação conhecida, mas desprovida.
Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso e da remessa necessária, para negar provimento integral ao pleito do apelante e manter a sentença na remessa necessária, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Têm-se remessa necessária e apelação interpostas pelo Município de Quixadá, em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, que julgou procedente o pedido formulado por José Pimentel Viana, para que a convocação no concurso para o cargo de professor no Município de Quixadá/CE se desse por meio do envio de carta ou e-mail com aviso de recebimento, e que o prazo de envio da documentação seja reaberto.
Petição Inicial (ID 11348588): O autor prestou concurso para o cargo de professor municipal de Quixadá, com regramento no edital 01/2016 e ficou entre os classificáveis.
Em 05 de abril de 2019, foi publicada a 13ª convocação dos selecionáveis, na qual constava o nome do autor.
O prazo para o envio da documentação era até o dia 14 de abril de 2019.
O autor afirma que, por morar em zona rural cuja estrutura é precária e sem acesso à internet de qualidade, perdeu o prazo para o envio da documentação, só conseguindo efetuar a entrega da documentação no dia 16 de abril de 2019.
Fez a solicitação administrativa para a reconsideração em relação à perda do prazo e, no dia 23 de agosto de 2019, teve o pleito indeferido.
Não vendo alternativa, ajuizou a presente ação.
Sentença (ID 11348670): Concedeu a segurança ao autor, com base no art. 487, I, do CPC.
Afirma o douto magistrado que a administração pública não deve fazer uma leitura tão rígida das normas editalícias e que, no caso, deve ser levada em conta as particularidades do impetrante, o lapso temporal entre a prova e a convocação, bem como as condições sociais do impetrante.
Dessa forma, determinou a reabertura do prazo e que a convocação se desse por meio de carta com aviso de recebimento. Apelação (ID 11348681): Alega, em sede de preliminar: (i) a incorreção do valor da causa; (ii) ausência de citação do alegado litisconsorte passivo necessário.
Já em relação ao mérito, afirma que a sentença deve ser reformada com base nos seguintes argumentos: (i) que a administração pública deve seguir as normas previstas no edital; (ii) que o ato convocatório seguiu os ditames da legalidade; (iii) que não é possível a convocação e a nomeação do candidato por determinação judicial, pois tal ato implicaria em violação à separação dos poderes.
Parecer ministerial (ID 12381660): defendeu o conhecimento do recurso, mas, no mérito, o seu desprovimento.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório no essencial. VOTO No que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC motivo pelo qual conheço do apelo.
Bem como, por se tratar de mandado de segurança, a sentença concessiva da segurança se submete ao duplo grau obrigatório, nos termos do art. 14, §1º da Lei 12.016 de 2009. Em relação à preliminar de inadequação do valor da causa, a rejeito pela ocorrência da preclusão.
A impugnação do valor da causa, de acordo com o art. 293 do Código de Processo Civil, deverá ser levantada em sede de preliminar de contestação, fato este que não ocorreu, dessa forma, operou-se a preclusão.
No que tange à necessidade de formação de litisconsórcios passivo necessário, a preliminar também deve ser rejeitada tendo como esteio as decisões do Superior Tribunal de Justiça sobre a temática, vejamos: Em regra, não é necessário a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos de concurso público, na medida em que eles têm apenas expectativa de direito à nomeação.
Exceções: 1) em concurso público que se destinou à outorga de delegações de serventias extrajudiciais de Notas e de Registro; 2) em concursos de promoção.
STJ. 1 ª Seção.
MS 22.822/DF, Rel. p/ Acórdão Ministra Aussete Magalhães, julgado em 09/09/2020. Entendimento este que também é observado por este Tribunal: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
DESISTÊNCIA DO CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME.
COMPROVAÇÃO DE CARGO VAGO E NECESSIDADE DE PROVIMENTO.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
TEMA 784/STF.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 ¿ Trata-se de recurso de apelação em face da sentença que julgou procedente o pedido da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de evidência em face do ente municipal. 2 ¿ A preliminar da prescrição não deve ser acolhida, tendo em vista que restou comprovado a desistência do candidato aprovado em primeiro lugar no certame, não repercutindo em sua esfera de interesse. 3 ¿ Os candidatos aprovados além do número de vagas previstas no certame possuem, mera expectativa do direito à nomeação, que dependerá da conveniência e oportunidade da Administração Pública. 4 ¿ "A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato." (Tema 784, STF) 5 ¿ No presente caso, o primeiro colocado foi convocado durante a vigência do certame, mas deixou de se apresentar no prazo estabelecido.
Diante da existência de cargo vago e da necessidade de provimento, a mera expectativa do apelado aprovado em primeiro lugar no cadastro de reserva passa a ter direito subjetivo à nomeação.
Precedentes STF, STJ e TJCE. 6 ¿ Apelação Cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas.
ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da Apelação Cível, para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2023.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator (TJ-CE - AC: 02020666020228060064 Caucaia, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 27/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/02/2023) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PROFESSOR ASSISTENTE DA CARREIRA DE DOCÊNCIA SUPERIOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO FEITA DIRETAMENTE NO TRIBUNAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PLEITO NÃO CONHECIDO.
PRECEDENTES.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
REJEIÇÃO.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO DOS DEMAIS CANDIDATOS.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
MÉRITO.
ATO ADMINISTRATIVO QUE ANULOU O RESULTADO DA PROVA ESCRITA DISSERTATIVA DO SETOR ESTUDOS DO DIREITO EM VIRTUDE DA DETECÇÃO DE IMPEDIMENTO DE UM DOS MEMBROS DA BANCA EXAMINADORA.
DESCONSTITUIÇÃO INTEGRAL DA BANCA EXAMINADORA E FORMAÇÃO DE UMA NOVA COMPOSIÇÃO.
APARENTE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA 10.3 DO EDITAL, QUE DETERMINAR QUE O MEMBRO SUPLENTE DEVE ASSUMIR SUAS FUNÇÕES NO CASO DE IMPEDIMENTO DE UM DOS TITULARES.
INOBSERVÂNCIA AO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
APARENTE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA DO ATO ADMINISTRATIVO QUESTIONADO.
INVIABILIDADE DE MOTIVAÇÃO POSTERIOR, SOB PENA DE BURLAR A EVENTUAL IMPUGNAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO PRESENTES (ART. 300, CPC).
SUSPENSÃO DO ATO IMPUGNADO E DOS ATOS SUBSEQUENTES DELE DECORRENTES.
RECURSO CONHECIDO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. 1.
Antes de adentrar no exame da insurgência, impende não conhecer dos pedidos de intervenção de terceiro formulados às p. 325-326 e 518-521, porquanto é cediço que na via estreita do agravo de instrumento, o julgamento deve ater-se ao acerto, ou não, da decisão combatida.
A despeito de eventual direito que os postulantes tenham de intervir no processo, a apreciação direta pelo Tribunal, sem a existência de eventual decisão negativa no juízo singular, implicaria supressão de instância e violaria as garantias da ampla defesa e do contraditório, notadamente pelo que consta do art. 120, do CPC, que garante às partes o direito de impugnar o alegado interesse.
Postulação não conhecida. 2.
Em razões de contrariedade, alega a parte agravada que há vício processual na ação de base, consistente na necessidade de citação dos classificados no certame, que concorrem à mesma vaga dos agravantes, os quais, em caso de procedência da ação, teriam seus interesses jurídicos afetados.
Tal argumento, todavia, não encontra amparo na jurisprudência do STJ, que firmou compreensão no sentido de que, em se tratando de concurso público, não há necessidade formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos habilitados no certame, visto que os concursandos detêm apenas mera expectativa de direito à nomeação.
Preliminar rejeitada. 3.
Mérito.
Quanto à matéria de fundo, assevero que a intervenção judicial em etapas de concurso público deve se restringir ao exame da observância dos princípios da legalidade e da vinculação às normas do edital, eis que os critérios de correção se inserem no âmbito do mérito administrativo.
Nessa direção, o Plenário do STF, ao apreciar o tema 485 da repercussão geral, fixou a tese de que não cabe ao Poder Judiciário rever os critérios adotados pela banca examinadora de um concurso público, senão apenas aferir a compatibilidade das questões ao edital do certame. 4.
Dito isso, consigno que o cerne da questão cinge-se em definir se os autores (aqui agravantes) conseguiram demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, do CPC, necessários ao deferimento do pedido de tutela de urgência formulado na origem, consistente na suspensão do ato administrativo que, de ofício, tornou sem efeito os resultados das provas escritas dissertativas do setor estudos do direito divulgados no dia 8-9-2022, referentes ao concurso público objeto da demanda; bem assim dos atos daí decorrentes, até o julgamento de mérito da ação ordinária de base. 5.
Pelos elementos de convicção até então colhidos, observa-se que os agravantes Francisco Cláudio Oliveira Silva Filho e Lilia de Sousa Nogueira, participaram do Concurso Público regido pelo Edital n. 11/2022 para o cargo de professor assistente da carreira de docência superior da Fundação Universidade Estadual do Ceará, e se classificaram na prova escrita dissertativa, na 1ª e na 3ª posição, respectivamente, de um total de cinco candidatos habilitados, conforme resultado definitivo divulgado em 8-9-2022 (p. 209-212 e 246). 6.
Ocorre que, no dia em 9-9-2022, a Presidente da Comissão, por meio do ato administrativo de p. 271 (COMUNICADO n. 70/2022-CCCD/FUNECE), resolveu: (i) tornar sem efeito o resultado da Prova escrita dissertativa do Setor Estudos do Direito (Setor 133), em virtude da detecção da situação de impedimento de um dos membros da Banca Examinadora, na forma do item 10.4, letra ¿d¿, do Edital; e (ii) anunciar que nova Banca Examinadora seria constituída para efetuar novas correções das provas escritas, e a posterior realização das provas didáticas e demais etapas que compõem o certame. 7.
Referido ato administrativo, no entanto, parece contrariar o princípio da vinculação ao edital, porquanto o item 10.3 da lei interna do certame expressamente prevê que, em caso de impedimento de membro titular da Banca, haverá a substituição apenas desse integrante pelo membro suplemente, e não a composição de uma nova Banca após a correção das provas e divulgação do resultado. 8.
Assim, o membro titular reconhecidamente considerado impedido pela Comissão, Professor Alexandre Antônio Bruno da Silva (UECE), haveria de ter sido substituído pela suplente prevista para esse fim, Professora Silvia Lucia Correia Lima Paleni (UECE), de modo que a formação de uma nova Banca examinadora não se mostrou harmônica à lei interna do concurso público, que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Comissão, e estabelece regras dirigidas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar suas disposições.
Entendimento do STJ. 9.
Ademais, sabe-se que o princípio do concurso público de status constitucional tem como premissa essencial a máxima publicidade e transparência do certame.
A concretização desse direito fundamental à lisura do processo seletivo se realiza pela criação de regras gerais e impessoais para a seleção dos candidatos e do dever de motivação dos atos administrativos praticados pela Comissão e pela Banca Examinadora em todas as etapas do certame, bem como pela divulgação aos candidatos, de forma a possibilitar a apresentação de questionamentos por meio da interposição de recursos administrativos em relação aos atos por elas praticados. 10.
Sob esse enfoque penso que o ato administrativo questionado não possui motivação adequada, uma vez que apenas menciona o impedimento de um dos membros da Banca examinadora e não de todos os membros.
Para que houvesse a formação de nova Banca, em sua integralidade, à comissão se imporia a obrigação de declinar a motivação da decisão e não fazê-lo da forma como fora feito. 11.
A necessidade de fundamentação das decisões administrativas prévia ou concomitante ao ato constitui elemento básico do direito administrativo.
A motivação posterior, mormente em se tratando de concurso público, inviabiliza a correta impugnação pelos candidatos, não atende ao princípio da devida motivação dos atos administrativos e aos princípios constitucionais da publicidade, transparência, do contraditório e da ampla defesa. 12.
Desse modo, a justificativa apresentada pela FUNECE em contrarrazões, de que desconstituiu toda a Banca Examinadora, haja vista, que ¿o trabalho de avaliação é desenvolvido em conjunto por todos os membros da banca¿, não merece prosperar, porquanto, além de não encontrar guarida no edital, só foi apresentada após a prática do ato, o que não convalida o aparente vício sustentado pelos agravantes, porquanto, repita-se, a motivação deve ser apresentada anteriormente ou concomitante à prática do ato administrativo, pois caso se permita a motivação posterior, dar-se-ia ensejo para que fabriquem, forjem ou criem motivações para burlar eventual impugnação ao ato. 13.
Quanto ao perigo da demora, destaco que o maior prejuízo seria dos agravantes, pois estes não poderiam se submeter às etapas subsequentes do concurso e, na eventual futura procedência do pedido, no sentido de anular o ato que tornou sem efeito resultado da prova escrita dissertativa, teriam dificuldades quanto à sua exequibilidade. 14.
Ademais, há possibilidade de se reverter o provimento aqui acolhido, já que existem outras etapas e a decisão pode ser revista a qualquer momento pelo Juízo de origem, quando do aprofundamento instrutório ou com a apresentação de novos elementos de convicção que demonstrem situação diversa da alegada na petição inicial. 15.
Portanto, tendo em vista o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela requerida, a decisão agravada deve ser reformada, para que seja ordenada a suspensão do ato administrativo que determinou o cancelamento da primeira correção da prova escrita e composição de nova banca, bem como os atos daí decorrentes. 16.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada.
Tutela de urgência concedida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumenton. 0637146- 18.2022.8.06.0000, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 6 de março de 2023. (TJ-CE - AI: 06371461820228060000 Fortaleza, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 06/03/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/03/2023) Desse modo, rejeito as preliminares e passo ao exame do mérito.
Em relação ao mérito, a sentença não merece reprimenda.
A questão gira em torno de três aspectos básicos que devem guiar a atividade administrativa: (i) proporcionalidade; (ii) razoabilidade e (iii) publicidade.
O autor foi aprovado em concurso público para provimento de cargo de professor, cujo edital foi aberto em fevereiro de 2016 e, para a vaga específica, já foram realizadas treze convocações.
A convocação do apelado ocorreu em 05 de abril de 2019 e o prazo final para a entrega da documentação era a data de 11 de abril de 2019, todavia, o autor só conseguiu tomar ciência do prazo no dia 15 de abril de 2019.
Entre a abertura do certame e a data na qual foi realizada a convocação do autor, transcorreu o lapso temporal de mais de três anos e entre a sua convocação e o prazo final para a entrega dos documentos, foi concedido o prazo de sete dias.
Além do exíguo prazo para entrega da documentação, aspectos peculiares ao impetrante também devem ser levados em consideração no caso específico.
O impetrante é residente na Fazenda Sabonete, distrito de São José da Macaoca, Município de Madalena/CE.
Sabe-se que em determinadas localidades do Estado do Ceará a internet ainda apresenta acesso precário.
Dessa forma, o Estado não pode ignorar a situação em torno dos chamados excluídos digitais.
Ressalta-se, inclusive, a existência da Resolução nº 101 de 2021 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ sobre a temática e que traz o conceito de excluído digital: Art. 1º Para os fins desta Recomendação, consideram-se: I - excluído digital: parte que não detém acesso à internet e a outros meios de comunicação digitais e/ou que não tenha possibilidade ou conhecimento para utilizá-los, inclusive com tecnologia assistiva; O curto prazo concedido entre a convocação do candidato aprovado e o termo final para a entrega da documentação necessária à nomeação e posse, passados três anos da realização do certame, não se coaduna, no presente caso, com o dever de publicidade que é imposto à administração pública, sobretudo considerando que o candidato reside em uma cidade do interior do Estado, na qual o acesso à internet ainda se mostra em progressiva implementação.
A publicidade é um direito do indivíduo e um dever do Estado.
Ela se mostra de modo multifacetado e tem derivações seja no âmbito pessoal (por meio da lei do Habeas Data), coletivo (assegurado por meio da Lei de Acesso à Informação) e digital (Lei Geral de Proteção de Dados).
A publicidade assegura a tomada de consciência como forma de instrumentalização da democracia e a tomada de decisões.
Além disso, é uma forma de possibilitar que o indivíduo exerça o controle do Estado.
No caso em tela, o dever de publicidade é uma forma de assegurar o acesso ao cargo público.
Dessa forma, não se mostra proporcional ou adequado restringir o modelo de comunicação e de publicidade de um ato de tamanha importância à via virtual.
Destaca-se a temática já foi enfrenta por esta Corta Alencarina, vejamos: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS.
CONVOCAÇÃO APÓS CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E A CONVOCAÇÃO EFETIVA REALIZADA UNICAMENTE POR MEIO DO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/CE.
CONCESSÃO DA ORDEM PLEITEADA NO WRIT.
SENTENÇA REFORMADA. 01.
Verifica-se que o objetivo maior do writ é a "concessão de novo prazo para que a candidata GERMANA DA COSTA MELO entregue os documentos e TOME POSSE no cargo público de Agente de Suporte à Fiscalização" (pág. 77), pedido este reiterado na ratificação do Apelo, como visto no pedido constante da alínea b, à pág. 142.
Portanto, resta evidente que o presente mandamus não perdeu o seu objeto, como equivocadamente deduzido na decisão de piso, uma vez que persiste o interesse recursal da apelante em um julgamento que lhe seja favorável, no presente processo. 02.
Ao compulsar dos autos, tem-se que a autora, embora convocada através de publicação no Diário Oficial do Município para apresentar a documentação necessária para habilitá-la ao cargo, comprovando o cumprimento dos requisitos, não compareceu.
A consequência imediata, portanto, seria a perda do direito de ser nomeada, uma vez que a nomeação está condicionada a esta fase.
Contudo, há exceção a esta regra em que a jurisprudência revela que a comunicação pessoal se afigura obrigatória quando se passou um longo período de tempo entre os atos, não sendo razoável que, durante anos, o candidato acompanhe atentamente a publicação dos atos oficiais. 03.
Precedentes do STJ e desta Corte. 04.
No caso sob análise, resta patente que a conduta do recorrido em efetuar a convocação em apreço exclusivamente por meio do Diário Oficial, considerado o longo lapso temporal decorrido entre a abertura de concurso, em 2016, e tal convocação, em 2021, mostra-se eivada de ilicitude, haja vista presumir, ou implicitamente exigir, que o candidato aprovado, durante prazo indeterminado, consulte diariamente o diário oficial, em busca de eventuais publicações acerca do certame que prestara, o que mostra-se deveras desproporcional, desarrazoado e fere o princípio da publicidade. 05.
Recurso de Apelação conhecido e provido.
Sentença de piso reformada para conceder a segurança pleiteada, no sentido de que seja designada data para que a apelante apresente a documentação exigida, a fim de que venha tomar posse no cargo público a qual fora aprovada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação para dar-lhe provimento, reformando a sentença, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - AC: 00538266620218060064 Caucaia, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 17/10/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/10/2022) (destacamos) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AFASTADA A PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO.
CONCURSO PÚBLICO.
CONVOCAÇÃO PARA POSSE POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SOBRAL.
TRANSCURSO DE MAIS DOIS ANOS E CINCO MESES DA HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DO CERTAME.
NECESSIDADE DE CHAMAMENTO PESSOAL DA CANDIDATA EM FACE DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1.
No STJ e neste Tribunal, já se sedimentou o entendimento no sentido de que, não obstante disponha o edital do concurso que a convocação dos candidatos, para fins de nomeação, deva ser realizada pelo Diário Oficial do Estado, em determinadas situações; as disposições editalícias devem ser relativizadas, de modo a se garantir a eficácia dos princípios constitucionais que informam o direito administrativo (art. 37 da CF). 2.
Transcorridos mais de dois anos e cinco meses da homologação do resultado do concurso impunha-se, em respeito aos princípios constitucionais da razoabilidade, publicidade e eficiência, que a nova convocação fosse efetivada por meios mais seguros, a exemplo do envio de correspondência pessoal ou comunicação telefônica, sob pena de desvirtuar-se o objetivo do concurso público, qual seja, a seleção dos melhores candidatos. 3.
Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Apelação Cível e Remessa Necessária conhecidas e desprovidas.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e da Remessa Necessária, para afastar a preliminar de inadequação da via eleita e, no mérito, desprovê-las, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 28 de junho de 2023 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - APL: 00570136420218060167 Sobral, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 28/06/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/06/2023) (destacamos) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
CANDIDATA APROVADA NO CERTAME.
EDITAL QUE ESTABELECEU DOIS LOCAIS PARA DIVULGAÇÃO DA CONVOCAÇÃO.
DUBIEDADE.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE.
CANDIDATA INDUZIDA A ERRO.
INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS EDITALÍCIAS DE FORMA MAIS FAVORÁVEL À CANDIDATA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Remessa Necessária levada a efeito pelo douto Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá de Sentença proferida nos autos do Mandando de Segurança autuado sob o nº. 0030091-08.2020.8.06.0171, ajuizado por Anna Karina de Araújo Velozo em face de ato da Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social do Município de Tauá, Sra.
Antônia Antenora Vieira Coutinho Domingos, em que foi concedida parcialmente a segurança requestada, para o fim de determinar a imediata convocação da impetrante para apresentação de documentos, com sua posterior nomeação e posse no cargo almejado. 2.
A questão em tela consiste em verificar se o Município de Tauá praticou ilegalidade ao publicar, apenas por meio do Diário Oficial do município, o ato de convocação da parte autora, para os fins da contratação, do Processo Seletivo Simplificado nº. 001/2019, para o cargo de Psicóloga, junto à Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social. 3.
Não cabe reforma a decisão do Juízo a quo, pois, embora o edital de convocação para apresentação dos documentos tenha sido publicado no Diário Oficial, este não se mostra razoável, uma vez que a Administração Pública deve utilizar da mais ampla divulgação possível, para assim atender o princípio da publicidade. 4.
Ademais, o edital prevê dois locais de divulgação da convocação dos candidatos aprovados, induzindo a erro a requerente que, aprovada no certame, não apresentou a documentação no prazo previsto no edital, devendo, portanto, ser mantida a sentença que concedeu a segurança, prevalecendo, assim, a interpretação mais favorável à candidata. 5.
Remessa conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária n. 0030091-08.2020.8.06.0171, em que são partes as acima relacionadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa e desprovê-la, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 30 de agosto de 2021. (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 0030091-08.2020.8.06.0171 Tauá, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 31/08/2021) (destacamos) Desta feita, firme na jurisprudência retromencionada, tem-se que as teses recursais do apelante não merecem prosperar.
Diante do exposto, conheço do apelo, mas, no mérito, julgo DESPROVIDA a apelação, pois a sentença guarda compatibilidade com o princípio constitucional da publicidade.
Já em relação à remessa necessária, conheço desta e mantenho a sentença, nos seus próprios termos. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
05/08/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13659832
-
31/07/2024 08:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/07/2024 10:23
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIXADA - CNPJ: 23.***.***/0001-89 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
-
29/07/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 19/07/2024. Documento: 13500079
-
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 13500079
-
18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 29/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0070758-33.2019.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/07/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13500079
-
17/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/07/2024 11:25
Conclusos para julgamento
-
12/07/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 10:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 13393367
-
10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0070758-33.2019.8.06.0151 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728).
RECORRENTE: JUÍZO DE DIEITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIXADA.
APELANTE: MUNICÍPIO DE QUIXADÁ APELADO: JOSE PIMENTEL VIANA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata o caso de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, que decidiu pela concessão da segurança requestada.
Em estudo de prevenção, restou verificado o anterior processamento e julgamento desta Apelação Cível nº 0070758-33.2019.8.06.0151, sob a relatoria do Des.
Washington Luis Bezerra de Araújo, na 3ª Câmara de Direito Público desta egrégia Corte de Justiça (ID 11348636).
Caso, portanto, de aplicação da disposição regimental contida no art. 68, caput e §1º, in verbis: "Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência." (destacamos) Sendo assim, remetam-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Desembargador, autoridade julgadora competente para apreciar a matéria.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 9 de julho de 2024 Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 -
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 13393367
-
09/07/2024 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13393367
-
09/07/2024 16:17
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/07/2024 16:17
Declarada incompetência
-
16/05/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 00:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/05/2024 23:59.
-
21/03/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 19:20
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:20
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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