TJCE - 3000995-08.2024.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 17:08
Juntada de Certidão
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26/08/2024 17:08
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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26/08/2024 15:51
Extinto o processo por desistência
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26/08/2024 14:44
Conclusos para decisão
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23/08/2024 16:36
Recebida a emenda à inicial
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21/08/2024 09:44
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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12/08/2024 10:37
Conclusos para decisão
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31/07/2024 00:03
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89074852
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000995-08.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL PRIMAVERA PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: MARIA REGINA DA COSTA INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: INES ROSA FROTA MELO O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 4 de julho de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA DECISÃO: Cls Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial de cotas/taxas condominiais, cujo imóvel seria de propriedade e/ou de utilização do(a) EXECUTADO: MARIA REGINA DA COSTA, Contudo, analisando a documentação que acompanhou a inicial, foi constatado na matrícula do registro do imóvel acostado no id nº 88224471, no item R./AV. nº R.02/56.538, que há registrada/averbada a HIPOTECA / ALIENAÇÃO JUDICIAL junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. No caso em testilha, no tocante à averbação em comento, denota-se atingimento de interesse na esfera jurídica da empresa pública federal, no caso, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, como já é cediço em diversos precedentes judiciais.
Senão, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
PENHORA.
DIREITOS AQUISITIVOS DO IMÓVEL.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
POSSIBILIDADE.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
TERCEIRA INTERESSADA.
DECISÃO REFORMADA. 1. É defeso a penhora de imóvel alienado fiduciariamente em execução movida contra o devedor fiduciante, uma vez que esse tem apenas a posse direta do bem, sendo mero possuidor.
Registre-se que a propriedade plena somente será adquirida após o cumprimento de todas as parcelas do contrato de alienação fiduciária. 2.
Nos termos do art. 835, inciso XII, do CPC, é permitida a penhora unicamente dos direitos aquisitivos oriundos do contrato de alienação fiduciária celebrado entre a Instituição Financeira e o devedor fiduciante.
Nesse contexto, a penhora não recairá sobre o bem, mas apenas sobre o direito real de aquisição do imóvel. 3.
Sabendo-se que o imóvel foi adquirido por meio do programa habitacional ?Minha Casa, Minha Vida?, gerenciado pela Caixa Econômica Federal, é necessária a intimação da Instituição Financeira, credora fiduciária, para que se habilite ao feito como terceira interessada, sob pena de ineficácia da penhora, nos termos dos artigos 804, § 3º, e 889, inciso V, ambos do CPC. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido.(TJ-DF 07105521120238070000 1742353, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 10/08/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/08/2023).STJ - PETICAO DE RECURSO ESPECIAL: REsp 2035931Jurisprudência • Decisão • Data de publicação: 10/08/2023detém interesse jurídico para ingressar, como parte ou terceira interessada, nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH e, consequentemente, se competiria à Justiça Federal o...
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE n. 827.996/DF , decidiu, em 5/10/2018, por maioria de votos, reconhecer a repercussão geral da matéria relativa a saber se a Caixa Econômica Federal...
POR : LUIZ HENRIQUE SANTOS DE PAULA - LIQUIDANTE ADVOGADO : JOSEMAR LAURIANO PEREIRA - RJ132101 RECORRIDO : DAMARES MONTEIRO LIMA ADVOGADO : KIM HEILMANN GALVÃO DO RIO APA - SC004390 INTERES. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Assim, considerando a natureza protper rem da obrigação, bem como o fato do imóvel em questão ter sido adquirido por meio de financiamento imobiliário (alienação fiduciária e/ou hipoteca), em que o próprio imóvel foi dado em garantia da dívida, este não pode vir a responder pela dívida sem a participação do credor fiduciário, no caso a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Isto porque ao alienar fiduciariamente o imóvel, transmite-se o domínio útil ainda que de forma precária (propriedade resolúvel) ao credor fiduciário.Nesse caso, torna-se imperativa a intimação da parte exequente/credora para se manifestar quanto à inclusão da instituição bancária, na condição de litisconsórcio passivo necessário (art. 114 e parágrafo único do art. 115, ambos do CPC), cuja esfera jurídica estaria, em tese, na iminência de atingimento, fato que, inclusive, ensejaria o declínio da competência para Justiça Federal, nos termos do art.109, I, da CF/88.
Desse modo, hei por bem determinar a intimação da parte EXEQUENTE para, no prazo de até 15 (quinze) dias, manifestar se possui interesse em incluir a instituição bancaria detentora da propriedade resolúvel do imóvel no polo passivo d a demanda.Decorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para o que for cabível.
Cumpra-se. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89074852
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05/07/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89074852
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04/07/2024 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2024 12:45
Conclusos para decisão
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17/06/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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