TJCE - 0050124-74.2019.8.06.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/07/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/05/2025 01:28
Decorrido prazo de Abner de Freitas Melo Neto em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 20212106
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 20212106
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14/05/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/05/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20212106
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08/05/2025 15:17
Não conhecido o recurso de Apelação de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE - CNPJ: 07.***.***/0001-19 (APELANTE)
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08/05/2025 15:17
Não conhecido o recurso de Apelação de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE - CNPJ: 07.***.***/0001-19 (APELANTE)
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08/05/2025 14:52
Alterado o assunto processual
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08/05/2025 14:52
Alterado o assunto processual
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08/05/2025 09:34
Conclusos para decisão
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30/04/2025 17:14
Recebidos os autos
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30/04/2025 17:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/11/2024 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para juízo de origem
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01/08/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 13392739
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10/07/2024 00:00
Intimação
Processo: 0050124-74.2019.8.06.0164 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE APELADO: ABNER DE FREITAS MELO NETO DESPACHO Vistos hoje. Da análise feita no caderno processual virtualizado, observo que a advogada Ingrid Chaves (OAB/CE n. 39.388) foi nomeada pelo Juízo a quo como curadora especial nos termos do art. 72, I, CPC, com determinação de sua intimação para apresentação de Contrarrazões ao recurso interposto pelo Município de São Gonçalo do Amarante. No entanto, não consta nos autos Certidão de decurso de prazo acerca da intimação da causídica.
Ademais, em consulta aos sistemas PJE de 1º e 2º Graus, verifico que a referida advogada sequer se encontra cadastrada no polo passivo da demanda. Com efeito, a ausência de atuação da curadoria especial pode ensejar a violação ao exercício dos direitos à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV, da CF/88 e art. 7º, do CPC). Desta feita, a medida que se impõe é o reenvio dos autos à origem para que informe sobre a situação em referência, procedendo com a eventual correção do trâmite processual, se for o caso, ou realizando a devida certificação do decurso de prazo para apresentação das Contrarrazões. Após as informações do Juízo de origem, voltem-me conclusos para o impulso processual pertinente. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 09 de julho de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 13392739
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09/07/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13392739
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09/07/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 14:18
Conclusos para decisão
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26/06/2024 08:30
Juntada de Petição de parecer do mp
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13/05/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 15:43
Recebidos os autos
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10/05/2024 15:43
Conclusos para despacho
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10/05/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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