TJCE - 0051172-33.2020.8.06.0035
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aracati
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 07:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/03/2025 07:55
Alterado o assunto processual
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28/02/2025 13:11
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/02/2025. Documento: 135298024
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135298024
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10/02/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135298024
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10/02/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 10:19
Conclusos para despacho
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26/08/2024 19:40
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2024 00:19
Decorrido prazo de MARCUS DUARTE DE CARVALHO em 30/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Aracati2ª Vara Cível da Comarca de Aracati PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARCUS DUARTE DE CARVALHO MUNICIPIO DE ARACATI SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido de antecipação de tutela de evidência ajuizada por Marcos Duarte de Carvalho em face do Município de Aracati/CE, ambos qualificados nos autos, consoante leitura da petição inicial de ID 47518483, objetivando a satisfação de obrigação de pagar. Aduz o autor, em síntese, que foi contratado, informalmente, pelo promovido, para prestar atendimentos médicos em regime de plantões nos dias 04 e 05 de março do ano de 2019, na Unidade de Pronto Atendimento (UPA), nesta urbe.
Relata que, contudo, não foi pago pelos serviços prestados, e que a dívida, atualizada até o momento da propositura da demanda, perfaz o total de R$ 6.214,20 (seis mil, duzentos e quatorze reais e vinte centavos).
Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela, para que seja determinada a penhora de bens e valores em contas bancárias do promovido até o valor de R$ 6.214,20 (seis mil, duzentos e quatorze reais e vinte centavos) e, ao final, requer a procedência da demanda, com a condenação do requerido ao pagamento pelos serviços prestados.
A inicial veio acompanhada dos documentos de ID 47518484 a ID 47518491, c/c ID 47513971 a ID 47513973.
Despacho inicial de ID 47517888.
Contestação do Município de Aracati/CE no ID 47517903, alegando que não há provas de que o autor realizou os plantões vindicados, nem da contratação do alegado serviço médico, tampouco qualquer instrumento de contrato firmado entre promovente e a Administração Municipal.
Defende, ainda, a ausência de comprovação de que os supostos plantões teriam sido contratados no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia.
Assevera que, a não ser nos casos expressamente dispensados na legislação, é necessário que a Administração Pública realize licitação para celebrar contratos, sendo considerado nulo o contrato verbal com a administração, e que não consta na documentação trazida aos autos pelo autor nenhuma prova de licitação (ou sua dispensa ou inexigibilidade) e de contrato administrativo.
Requer, ao final, a improcedência da ação.
Réplica no ID 47517912, reiterando os termos da inicial.
Manifestação do Ministério Público no ID 47518477, abstendo-se de intervir no feito.
Decisão de ID 47517906, atribuindo à parte requerida o ônus de provar a não prestação do serviço ou o efetivo pagamento dos plantões supostamente trabalhados, como alegado pela parte autora, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC.
Ademais, foi determinada a designação de audiência de instrução.
Petição do Município de Aracati no ID 47517895, requerendo a juntada da escala dos médicos plantonistas de março de 2019.
Juntou a referida escala no ID 47517896.
Realizada audiência de instrução, cujo termo repousa no ID 47517918, foi inquirido o declarante Emannuel Apollo de Macedo Ferreira.
Memoriais do requerente no ID 47517889, postulando o julgamento de procedência do pedido.
Memoriais de ID 47517884, nos quais o ente municipal apresentou suas alegações finais e reiterou os argumentos contestatórios para a sua defesa.
Autos conclusos para julgamento.
Eis o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que a prova constante dos autos é suficiente para a análise dos pedidos e nenhum dos litigantes manifestou interesse em produzir outras provas além das que já estão arroladas no caderno processual.
Cinge-se a controvérsia em verificar a responsabilidade do promovido quanto à obrigação de pagar, em favor do promovente, pelos serviços médicos prestados, em março de 2019, ao Município de Aracati/CE. Alegou o autor que foi contratado pelo requerido para prestação de serviço médico em regime de plantões na Unidade de Pronto Atendimento do Município de Aracati/CE, nos dias 04 e 05 de março do ano de 2019.
Não obstante a celebração de contrato informal entre as partes, narrou que o pagamento pelos serviços prestados não foi efetuado.
Dessa forma, acrescentou que buscou a resolução do conflito administrativamente, porém sem êxito, motivo pelo qual ajuizou a presente ação de cobrança em desfavor do requerido, almejando o recebimento do montante de R$ 6.214,20 (seis mil, duzentos e quatorze reais e vinte centavos). Em sede de contestação, o demandado defendeu, em suma, a não comprovação do direito pleiteado, pela ausência de documentos comprobatórios do serviço prestado, cujo ônus probatório é do autor.
Em princípio, constituída a relação jurídica entre as partes por meio de um negócio jurídico celebrado (ainda que verbalmente), via de consequência, surge a obrigação (no caso, de pagar), o sujeito passivo (devedor) e o ativo (credor).
Assim, cumpre destacar que o deslinde do negócio jurídico em debate deve pautar-se exatamente pela literalidade do serviço prestado e pela observância da inalterabilidade do objeto, qual seja, o pagamento.
Nesse entendimento, veja-se o disposto no art. 313 do Código Civil: Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. In casu, o requerido defendeu a não comprovação do direito pleiteado pela ausência de documentos comprobatórios do serviço prestado, cujo ônus probatório é do autor, argumentos que não devem prosperar.
Compulsando os fólios, vislumbra-se que a decisão interlocutória de ID 47517906 atribuiu ao requerido o ônus de provar a não prestação do serviço ou o efetivo pagamento dos plantões supostamente trabalhados, já que, para a instituição ré, tal fato é de fácil comprovação.
Nesse seguimento, o próprio ente municipal, em obediência ao referido comando judicial, acostou aos fólios a escala de plantão dos médicos referente ao período de março de 2019 (ID 47517896).
No citado documento, verifica-se que, de fato, o autor prestou o serviço nas datas alegadas, conforme documento ID 47517896.
Em referência à temática, vejamos julgado de tribunal pátrio: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MÉDICO CONTRATADO.
PLANTÕES NÃO PAGOS. Ação de cobrança de plantões médicos prestados pelo Autor em hospital do Réu, pendentes de pagamento. A natureza jurídica do vínculo contratual havido entre as partes em nada interfere no direito do Autor, na medida em que mesmo em sede de contrato administrativo perdura a obrigação de o ente público pagar a quem contratou para prestar determinado serviço. O Autor fez prova eficiente da prestação de serviços médicos ao Réu em regime de plantão no mês de dezembro de 2016, de modo que tem direito de receber a remuneração devida em contrapartida de seu trabalho.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00238441420188190011 202300148366, Relator: Des(a).
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, Data de Julgamento: 24/08/2023, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 30/08/2023) (destaques nossos) Ademais, o promovido alegou a impossibilidade de contrato verbal com a Administração Pública e exigência de realização de licitação, de modo que defende a nulidade do aludido contrato verbal.
Nesse contexto, o art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8666/93, dispõe: Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa. (destaques nossos) No caso, os serviços médicos prestados podem ser classificados como "de pronto pagamento", tendo em vista o valor remuneratório e a natureza da atividade laboral que, por sua vez, não interfere no direito do autor, pois, conforme julgado acima colacionado, "mesmo em sede de contrato administrativo perdura a obrigação de o ente público pagar a quem contratou para prestar determinado serviço", a fim de obstar o enriquecimento sem causa.
Nesse seguimento, frisa-se a vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública, nos termos do art. 884 do Código Civil: Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Desse modo, o ente promovido deve ser obrigado a restituir o que é devido ao promovente, em observância ao princípio da moralidade administrativa.
Nesse entendimento, corrobora-se com o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS - MUNICÍPIO - INADIMPLEMENTO - SERVIÇOS PRESTADOS - INCONTROVERSO - PREVALÊNCIA DO DÉBITO - LOCUPLETAMENTO SEM CAUSA - PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA - SENTENÇA CONFIRMADA. Não pode a Administração Pública deixar de honrar seus compromissos por serviços que efetivamente lhe foram prestados.
Entendimento contrário implicaria em locupletamento sem justa causa da Administração, além de violar o princípio da moralidade administrativa, o que se afigura inadmissível. Não é ilidida a pretensão de cobrança pela simples alegação da ausência de empenho da dívida, já que nosso ordenamento jurídico rechaça o enriquecimento sem causa do ente público, em detrimento do particular, e que o Município não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento das despesas decorrentes da prestação de serviços. (TJ-MG - AC: 10000220510465001 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 10/05/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2022). (grifos nossos) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça assevera que ainda que fosse nulo o contrato celebrado com a Administração Pública, por ausência de prévia licitação, o pagamento ao prestador de serviço é medida que se impõe, desde que comprovada a prestação do serviço.
Assim, o argumento do requerido referente ao contrato celebrado pela Cooperativa Univida, sendo este carecedor de autorização do Município de Aracati, definitivamente não merece prosperar, sendo responsabilidade do ente municipal adimplir com a obrigação de pagar em favor do requerente.
Veja-se, portanto, precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONTRATO VERBAL.
SUBCONTRATAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL DE TODESCATO TERRAPLANAGEM LTDA.
OBRIGAÇÃO DE O ENTE PÚBLICO EFETUAR O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULAS 283/SF E 284/STF. 1.
Trata-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada contra o Município de Bento Gonçalves visando condenar o réu a indenizá-la pela prestação de serviços, contratados verbalmente, no período de 24.3.2012 até 8.9.2012, de retroescavadeira, pá carregadeira, caminhão toco e prancha para transporte de equipamentos.
Aduziu que o valor total dos serviços é de R$ 102.570,20, mas que pende de pagamento a quantia de R$ 85.068,70 válidos para fevereiro de 2017.2.
Em primeiro grau o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o réu a indenizar os serviços prestados no período apontado que não foram objeto de subcontratação, devendo o valor ser auferido em liquidação.3.
A Apelação da parte autora não foi provida, e a do réu foi provida na parte relativa aos índices de correção monetária e juros de mora.4.
O aresto recorrido entendeu devida a indenização pelos serviços executados, a despeito da irregularidade da contratação, por não se admitir o enriquecimento ilícito da Administração.
Todavia, entendeu descaber pagamento dos serviços prestados ao município que foram objeto de subcontratação, sob o fundamento de que em desacordo com o art. 72 da Lei 8.666/93.5. A jurisprudência do STJ é de que, mesmo que seja nulo o contrato realizado com a Administração Pública, por ausência de prévia licitação, é devido o pagamento pelos serviços prestados, desde que comprovados, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.6.
O STJ reconhece que, ainda que ausente a boa fé do contratado e que tenha ele concorrido para nulidade, é devida a indenização pelo custo básico do serviço, sem qualquer margem de lucro.7. A inexistência de autorização da Administração para subcontratação é insuficiente para afastar o dever de indenização, no caso dos autos, porque a própria contratação foi irregular, haja vista que não houve licitação e o contrato foi verbal. Assim, desde que provada a existência de subcontratação e a efetiva prestação de serviços, ainda que por terceiros, e que tais serviços se reverteram em benefício da Administração, será devida a indenização dos respectivos valores. Na mesma linha: REsp n. 468.189/SP, Rel.
Min.
José Delgado, Primeira Turma, julgado em 18/3/2003, DJ de 12/5/2003, p. 221.8.
Não há como conhecer do Recurso Especial do Município de Bento Gonçalves.
O recorrente não infirma o argumento de que, ainda que haja irregularidade na contratação dos serviços, é devida a indenização dos efetivamente prestados sob pena de indevido enriquecimento sem causa do Município.
O ente federativo nada discorreu acerca da tese de inviabilidade de locupletamento ilícito.
Aplicam-se, por analogia, as Súmulas 283/STF e 284/STF, ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo.9.
Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial do Município de Bento Golçaves.
Recurso Especial de Todescato Terraplanagem Ltda. parcialmente provido para assegurar o direito de ser indenizada pelos serviços subcontratados pelo custo básico deles, desde que provada a existência de subcontratação, bem como a efetiva prestação de serviços, mesmo que por terceiros, e ainda que tais serviços se revertam em benefício da Administração. (STJ - REsp: 2045450 RS 2022/0399405-6, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/06/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023) (destacamos) Desta feita, tendo em vista que é pacífico o entendimento supramencionado, reitera-se que não cabe, na hipótese, o deferimento dos argumentos do demandando.
Desse modo, portanto, entendo que a pretensão autoral deve ser deferida, ante todos os fundamentos esposados e consoante os precedentes judiciais ora colacionados. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo requerente para, com fundamento nos arts. 300, caput, e 487, I, ambos do Código de Processo Civil, CONCEDER e tornar DEFINITIVA a antecipação da tutela de urgência, no sentido de condenar o promovido na obrigação de pagar, em favor do promovente, o valor de R$ 6.214,20 (seis mil, duzentos e quatorze reais e vinte centavos), incidindo correção monetária pelo IPCA-E a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do CC).
Sem custas, diante da isenção de que goza a Fazenda Pública.
Condeno o promovido a pagar honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitrado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, certifique-se e arquivem-se estes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Aracati/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito -
05/07/2024 17:09
Juntada de Certidão
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05/07/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89055643
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04/07/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:42
Julgado procedente o pedido
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04/07/2024 10:38
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 10:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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02/12/2022 23:56
Mov. [55] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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02/10/2022 18:07
Mov. [54] - Certidão emitida
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04/05/2022 07:45
Mov. [53] - Concluso para Sentença
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03/05/2022 16:12
Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: WARC.22.01805274-8 Tipo da Petição: Memoriais Data: 03/05/2022 15:49
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22/04/2022 14:23
Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WARC.22.01804695-0 Tipo da Petição: Memoriais Data: 22/04/2022 13:44
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13/04/2022 11:05
Mov. [50] - Certidão emitida
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12/04/2022 10:48
Mov. [49] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/04/2022 09:04
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WARC.22.01804297-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 12/04/2022 08:46
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21/03/2022 00:33
Mov. [47] - Certidão emitida
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11/03/2022 21:49
Mov. [46] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0092/2022 Data da Publicação: 14/03/2022 Número do Diário: 2803
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10/03/2022 11:43
Mov. [45] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/03/2022 09:05
Mov. [44] - Certidão emitida
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10/03/2022 08:45
Mov. [43] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/03/2022 13:38
Mov. [42] - Audiência Designada: Instrução Data: 12/04/2022 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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26/01/2022 08:26
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WARC.22.01800641-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/01/2022 07:48
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24/01/2022 00:26
Mov. [40] - Certidão emitida
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27/12/2021 14:19
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WARC.21.00178307-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 27/12/2021 14:07
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14/12/2021 21:23
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0391/2021 Data da Publicação: 15/12/2021 Número do Diário: 2754
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13/12/2021 01:56
Mov. [37] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/12/2021 15:00
Mov. [36] - Certidão emitida
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06/12/2021 19:44
Mov. [35] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/11/2021 21:10
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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02/11/2021 21:10
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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30/10/2021 03:30
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WARC.21.00399130-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 29/10/2021 15:47
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28/10/2021 15:05
Mov. [31] - Certidão emitida
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28/10/2021 12:59
Mov. [30] - Certidão emitida
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28/10/2021 12:58
Mov. [29] - Mero expediente: Abra-se vista dos autos ao(à) representante do ministério público, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
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28/10/2021 11:22
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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28/10/2021 11:11
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WARC.21.00176218-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 28/10/2021 09:27
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26/10/2021 01:24
Mov. [26] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/10/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/10/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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07/10/2021 20:48
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0307/2021 Data da Publicação: 08/10/2021 Número do Diário: 2712
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06/10/2021 06:54
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0307/2021 Teor do ato: Sobre a contestação de págs. 49/58, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Marcio Rafael Gazzineo (O
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22/06/2021 16:32
Mov. [23] - Mero expediente: Sobre a contestação de págs. 49/58, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
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22/06/2021 10:18
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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21/06/2021 19:33
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WARC.21.00170838-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/06/2021 19:19
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20/06/2021 07:19
Mov. [20] - Certidão emitida
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10/06/2021 21:11
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0161/2021 Data da Publicação: 11/06/2021 Número do Diário: 2628
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09/06/2021 11:48
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/06/2021 08:36
Mov. [17] - Certidão emitida
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08/03/2021 19:27
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2021 11:11
Mov. [15] - Conclusão
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26/01/2021 10:39
Mov. [14] - Conclusão
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26/01/2021 10:39
Mov. [13] - Redistribuição de processo - saída: Portaria 1724/2020
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26/01/2021 10:39
Mov. [12] - Processo Redistribuído por Sorteio: Portaria 1724/2020
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08/01/2021 13:50
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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21/12/2020 23:10
Mov. [10] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 10/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuár
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21/12/2020 14:52
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WARC.20.00174166-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/12/2020 14:28
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01/12/2020 22:44
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1052/2020 Data da Publicação: 02/12/2020 Número do Diário: 2511
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30/11/2020 02:11
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/11/2020 17:47
Mov. [6] - Certidão emitida: PROCESSO REGULARIZADO EM RELAÇÃO AOS EXPEDIENTES.
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27/11/2020 17:42
Mov. [5] - Certidão emitida
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27/11/2020 17:20
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação
-
12/11/2020 18:34
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/10/2020 13:29
Mov. [2] - Conclusão
-
23/10/2020 13:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2020
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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