TJCE - 3003098-60.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 21:45
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 21:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/04/2025 21:44
Juntada de Certidão
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28/04/2025 21:44
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACATI em 24/04/2025 23:59.
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22/03/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE CHAVES JATAI em 21/03/2025 23:59.
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25/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 17952883
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 17952883
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21/02/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17952883
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21/02/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 11:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/02/2025 10:32
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARACATI - CNPJ: 07.***.***/0001-46 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/02/2025 18:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2025 15:06
Juntada de Petição de ciência
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31/01/2025 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 11:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/01/2025 14:45
Pedido de inclusão em pauta
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27/01/2025 17:32
Conclusos para despacho
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13/01/2025 17:08
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 17:08
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 16:19
Conclusos para decisão
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04/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACATI em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACATI em 27/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:10
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 01:06
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 01:00
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 13341376
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3003098-60.2024.8.06.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [Não padronizado] AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ARACATI AGRAVADO: JOSE CHAVES JATAI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE ARACATI adversando decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati, nos autos do processo de nº 3000966-22.2024.8.06.0035, proposta por JOSÉ CHAVES JATAÍ em face do Agravante e do Estado do Ceará.
Nos autos do citado processo, fora proferida decisão de pedido de tutela antecipada, no seguinte sentido: "Por todo o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, visto que a presença do perigo de dano permeia a situação emergencial em análise e, por conseguinte, determino, inaudita altera parte, que os promovidos MUNICÍPIO DE ARACATI e ESTADO DO CEARÁ forneçam, às suas expensas, por tempo indeterminado, a depender das necessidades da autora, a alimentação especial detalhada no laudo nutricional de id 86578457 (págs. 10 A 12) e os seus insumos, todos com fornecimento em periodicidade mensal, a serem entregues ao representante da autora - Carlos de Almeida Chaves - , nos termos da prescrição médica acostada aos autos.
Ressalte-se que os Entes Público podem reavaliar a condição da autora a qualquer tempo e, se porventura constatar mudança no quadro de saúde da autora, requerer a revisão ou, até mesmo, revogação da tutela sumária concedida." Sustenta a parte agravante, em síntese, a necessidade de reforma do decisum impugnado, por entender que, apesar da solidariedade dos entes, o Estado do Ceará possuiria maiores condições financeiras para custear o tratamento, e o cumprimento da liminar por parte do ente público recorrente implicaria em oneração ao orçamento municipal.
O ente municipal alega, ainda, sua ilegitimidade passiva, com a necessidade de inclusão da União e do Estado do Ceará no polo passivo da demanda e que os medicamentos não fornecidos pelo Sistema Único de Saúde só podem ser fornecidos pelos entes públicos, em decorrência de decisão judicial, em casos excepcionais. Por fim, afirma que a decisão violou o Princípio da Isonomia entre os cidadãos municipais, ausência de comprovação do perigo da demora autoral e que é incabível a imposição de multa ao ente público, determinação de bloqueio de verba pública e de demais penalidades caso ocorra o descumprimento da tutela antecipada deferida. É o que importa relatar.
Decido.
Conheço do presente recurso, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sem prejuízo de nova análise posterior.
Inicialmente, faz-se necessário esclarecer que a presente decisão ater-se-á a uma análise superficial do agravo em questão, restringindo-se a realizar juízo acerca da presença dos requisitos ensejadores da concessão da antecipação de tutela requestada.
Acerca da atribuição do Relator para a análise da concessão do efeito suspensivo ou da antecipação de tutela no presente recurso, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (...) Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) Logo, a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento fica condicionada à presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e da probabilidade de deferimento do recurso.
Em juízo inicial, não se pode concluir pela probabilidade de provimento do recurso, uma vez que a decisão atacada fundamentou-se nos documentos apresentados pelo postulante.
Nestes, consta a informação de que José Chaves Jataí possui 77 anos, que se alimenta apenas através de dieta líquida enteral, e figura em quadro de desnutrição pelo que necessita de complementação nutricional por prazo indeterminado, sob pena de agravamento de sua condição de saúde (vide ID 86578457, fls. 10/16, dos autos nº 3000966-22.2024.8.06.0035).
Ressalte-se, ainda, que a parte recorrida é assistida pela Defensoria Pública, sendo presumida sua hipossuficiência financeira. Não obstante, em sede de conhecimento inicial, o agravante não apresentou meios de prova da possível ocorrência de dano grave ou irreversível caso a decisão judicial não seja imediatamente suspensa, razão pela qual deve-se formar o contraditório judicial para, tão somente, no julgamento do recurso de Agravo de Instrumento verificar a correção, ou não, da decisão interlocutória ora impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO a súplica suspensiva, mantendo-se a decisão vergastada, sem prejuízo de, após apresentadas as contrarrazões, modificar-se os termos do presente julgado.
Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Empós, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Ultimadas as providências acima descritas, retornem-me, por fim, os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 13341376
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05/07/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13341376
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05/07/2024 15:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2024 16:02
Conclusos para decisão
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03/07/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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