TJCE - 3000450-39.2024.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 08:44
Juntada de documento de comprovação
-
07/04/2025 11:25
Juntada de documento de comprovação
-
07/04/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 10:23
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
15/03/2025 00:25
Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA ALMEIDA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DO AMARAL MAIA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 14/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136808909
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136808909
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136808909
-
24/02/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136808909
-
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136808909
-
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136808909
-
21/02/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136808909
-
21/02/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136808909
-
21/02/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136808909
-
20/02/2025 21:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/02/2025 19:06
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 06:45
Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA ALMEIDA em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 06:45
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DO AMARAL MAIA em 19/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 132106768
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 132106768
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 132106768
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 132106768
-
10/02/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132106768
-
10/02/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132106768
-
10/02/2025 12:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/02/2025 12:24
Processo Reativado
-
31/01/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 17:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/11/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 14:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
13/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA ALMEIDA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DO AMARAL MAIA em 12/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111563678
-
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111563678
-
28/10/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº. 3000450-39.2024.8.06.0055AUTOR: FRANCISCO JANILDO SILVA SOUSAREU: ENEL Vistos, etc.
COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL opôs tempestivamente os Embargos de Declaração de ID 106694899 contra os termos da sentença de ID 105041440, alegando vícios na decisão que julgou parcialmente procedente os pedidos de FRANCISCO JANILDO SILVA SOUSA.
A requerida aduz, em breve síntese, que a sentença possui omissão, posto que apesar de aplicar o IPCA como índice de correção monetária e a Selic nos juros legais, não observou a dedução prevista no art. 406, § 1º do CC.
Intimada, a embargada apresentou contrarrazões do ID 109926258.
Segundo disposto o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A irresignação do embargante deve ser acolhida.
A omissão consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito.
No caso dos autos, há a necessidade de esclarecer uma obscuridade/omissão, na forma do art. 1.022, I e II, posto que faltou clareza sobre a redução prevista no art. 406, § 1º do CC.
A Lei 14.905/2024 alterou o Código Civil para uniformizar o índice de correção aplicável às dívidas na ausência de convenção contratual ou de previsão legal específica.
Assim, a taxa oficial de juros legais - prevista no artigo 406 do CC - deve ser a Selic.
Ademais, conforme o parágrafo único do art. 389, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Outrossim, o artigo 406 do Código Civil, § 1º, estabelece que a taxa Selic deve ser usada como referência para o cálculo dos juros de mora, mas a parcela correspondente à atualização monetária calculada pelo IPCA deve ser deduzida do cálculo.
Não obstante a sentença ter determinado corretamente o índice de correção e juros de mora, houve omissão quanto a aplicação da dedução prevista no art. 406, § 1º do CC.
Por tais razões, conheço dos embargos, posto que tempestivos e, a despeito dos alegados vícios, dou acolhimento, apenas para complementar e esclarecer o dispositivo da Sentença, nos seguintes termos: "Ante o exposto, extingo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGANDO PROCEDENTE EM PARTE o feito para condenar a ENEL - Companhia Energética do Ceará ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de juros de mora pela Selic, a partir da citação, e correção pelo IPCA a partir do arbitramento, com a dedução prevista art. 406, § 1º do CC.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos".
P.R.I e renove-se o prazo recursal.
Canindé, 24 de outubro de 2024. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)". -
25/10/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111563678
-
24/10/2024 17:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/10/2024 23:29
Conclusos para julgamento
-
19/10/2024 00:34
Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA ALMEIDA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DO AMARAL MAIA em 18/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106920652
-
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106920652
-
10/10/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] Processo nº 3000450-39.2024.8.06.0055 AUTOR: FRANCISCO JANILDO SILVA SOUSA REU: ENEL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para sentença dos Embargos de Declaração.
Canindé/CE, 9 de outubro de 2024. ANTONIA CLAUDIA FEITOSA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
09/10/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106920652
-
09/10/2024 13:16
Juntada de ato ordinatório
-
08/10/2024 09:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 105041540
-
03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 105041540
-
02/10/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105041540
-
28/09/2024 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/09/2024 11:32
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 18:10
Juntada de Petição de réplica
-
22/08/2024 09:27
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2024 08:45, 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
21/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 09:37
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DO AMARAL MAIA em 30/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:06
Decorrido prazo de Enel em 26/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89079112
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89079111
-
08/07/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] PJE Nº: 3000450-39.2024.8.06.0055 Parte Autora: AUTOR: FRANCISCO JANILDO SILVA SOUSA Parte Ré: REU: ENEL Parte a ser intimada: ADVOGADO DO RÉU: Dr.(a) Advogado: ANTONIO CLETO GOMES OAB: CE5864-A Endereço: RUA GENERAL TERTULIANO POTIGUARA, 575, ALDEOTA, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-280 INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) (Via DJE) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Substituto(a) da 2ª Vara Cível desta Comarca, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) a comparecer à audiência de Conciliação/Una designada para o dia 22/08/2024 08:45 horas, que será realizada por videoconferência, com a utilização do sistema Microsoft Teams, por meio de seu sítio eletrônico na internet (https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/log-in) ou por meio do download do aplicativo pelo celular (play store, apple store, etc.), as partes deverão adotar a seguinte providência: Acessar o link https://link.tjce.jus.br/4f51d9 via navegador da web ou baixar aplicativo Microsoft Teams, seja em celular (smartphone), notebook, tablet, computador de mesa, etc; Ou scanear o QRCODE abaixo: Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s), desde já, de que eventual impossibilidade ou dificuldade de participação técnica no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura via peticionamento eletrônico, no sistema PJe, nos próprios autos, uma vez que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Canindé/CE, 4 de julho de 2024. Eu, LAURO NUNES FREITAS, Servidor Geral, o digitei.
Servidor da Secretaria Assinado por certificação digital -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89079112
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89079111
-
05/07/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89079111
-
05/07/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89079112
-
04/07/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 15:55
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2024 08:45, 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
14/06/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050618-75.2021.8.06.0096
Jose Wilson Veras Mourao Neto
Previne Sociedade de Servicos Medicos e ...
Advogado: Renya Martins Aragao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/07/2021 10:03
Processo nº 3000219-35.2024.8.06.0112
Luiza Dilma Ferreira Maia
Municipio de Juazeiro do Norte
Advogado: Jonathas Pinho Cavalvante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/02/2024 17:19
Processo nº 3001047-64.2024.8.06.0101
Wanda Louise Seabra Braga
Estado do Ceara
Advogado: Vanderlucia Seabra Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2024 19:22
Processo nº 3001047-64.2024.8.06.0101
Wanda Louise Seabra Braga
Estado do Ceara
Advogado: Vanderlucia Seabra Braga
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/02/2025 16:52
Processo nº 3000875-59.2023.8.06.0101
Municipio de Itapipoca
Rita Vera Gomes
Advogado: Deodato Jose Ramalho Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/08/2024 15:13