TJCE - 0183949-89.2017.8.06.0001
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monsenhor Tabosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 11:46
Conclusos para despacho
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27/08/2024 10:31
Juntada de Certidão
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27/08/2024 10:31
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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27/08/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA ANDIARA PINHEIRO GOMES em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 89110597
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 89110597
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 0183949-89.2017.8.06.0001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo proposta por SÔNIA NÓBREGA MESQUITA, em face do ESTADO DO CEARÁ.
Em sua inicial, a parte autora afirma, em síntese, que é consumidora de serviço de energia elétrica sobre o qual incide ICMS, questionando a inclusão da tarifa de uso do sistema de transmissão de energia elétrica (TUST) e da tarifa de uso do sistema de distribuição de energia elétrica (TUSD) na base de cálculo do referido tributo.
Decisão (ID 29376965) com a ordem de suspensão do feito. É o relato do necessário.
Decido.
Nos termos do artigo 332, II, do Código de Processo Civil, tem-se que o presente feito comporta julgamento de improcedência liminar.
Senão, vejamos: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: [...] II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; De fato, a pretensão autoral contraria acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo. É que no dia 13 de março de 2024 a 1ª Seção da referida corte, sob o rito dos recursos repetitivos (tema nº 986 - informativo 804), definiu a tese de que: "A tarifa de uso do sistema de transmissão TUST e/ou a tarifa de uso de distribuição TUSD, quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja ele livre ou cativo, integra para fins do art. 13º, § 1º, II, "a", da LC 87/96, a base de cálculo do ICMS." Todavia, cabe anotar que quando da referida decisão o citado órgão colegiado decidiu modular os seus efeitos, estabelecendo como marco o julgamento, por sua Primeira Turma, do REsp nº 1.163.020, posto que, até tal momento, a orientação das turmas de direito público daquele Tribunal era favorável aos contribuintes.
Nesse sentido, fixou que até o dia 27 de março de 2017 - data de publicação do acórdão do julgamento pela Primeira Turma do REsp nº 1.163.020 -, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo, sendo que, mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986, de modo que tal modulação não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial.
In casu, tem-se que o processo em epígrafe não se encontra alcançado pela modulação de efeitos proposta pela referida Corte, pois inexistente decisão liminar conferida em favor da parte promovente.
Ademais, cumpre destacar que como o julgamento foi realizado sob o sistema dos repetitivos, a tese firmada deve ser aplicada em ações semelhantes em trâmite nos tribunais de todo o país, devendo o presente feito, portanto, uma vez que contraria acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo, ser julgado liminarmente improcedente.
Destaco, por oportuno, que "a jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral" (AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/RN, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13.10.2015).
De modo complementar, veja-se: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 595.650/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, Corte Especial, DJe 12.12.2017; EDcl no AgRg no REsp 1.573.171/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2017; EDcl no RREsp 1.087.406/CE, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 28.11.2017.
Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido requestado na exordial, nos termos do art. 332, II, do CPC.
Custas e honorários advocatícios isentos, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Determino à secretaria que realize a movimentação de levantamento da suspensão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89110597
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89110597
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05/07/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89110597
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05/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 15:19
Julgado improcedente o pedido
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05/07/2024 12:37
Conclusos para julgamento
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29/01/2022 05:20
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/11/2021 05:05
Mov. [28] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/08/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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11/11/2021 10:39
Mov. [27] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/08/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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25/09/2020 15:05
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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25/09/2020 15:05
Mov. [25] - Documento
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25/09/2020 15:05
Mov. [24] - Documento
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25/09/2020 15:04
Mov. [23] - Documento
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12/07/2018 08:38
Mov. [22] - Processo suspenso ou sobrestado por decisão judicial: PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL JUIZ: - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
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12/07/2018 08:37
Mov. [21] - Ato disponibilizado: ATO DISPONIBILIZADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
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10/07/2018 10:38
Mov. [20] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
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03/07/2018 09:07
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO VISTOS EM INSPEÇAO data 25 a 28 de JUNHO de 2018. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
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03/07/2018 08:59
Mov. [18] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
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28/03/2018 09:23
Mov. [17] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
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28/03/2018 09:23
Mov. [16] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
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28/03/2018 09:23
Mov. [15] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
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28/03/2018 09:23
Mov. [14] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
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28/03/2018 09:23
Mov. [13] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
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27/03/2018 15:26
Mov. [12] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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23/03/2018 15:12
Mov. [11] - Remessa a outro Foro: declinio de competencia Foro destino: Monsenhor Tabosa
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23/03/2018 13:08
Mov. [10] - Remessa dos Autos - Redistribuição para varas não virtualizadas: Declinio de competência
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23/03/2018 12:31
Mov. [9] - Documento
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22/03/2018 14:46
Mov. [8] - Expedição de Ofício
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22/03/2018 14:46
Mov. [7] - Certidão emitida
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22/03/2018 13:19
Mov. [6] - Certidão emitida
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16/11/2017 22:47
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1000/2017 Data da Disponibilização: 14/11/2017 Data da Publicação: 16/11/2017 Número do Diário: 1795 Página: 912 - 914
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13/11/2017 07:05
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/11/2017 14:44
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/11/2017 08:16
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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10/11/2017 08:16
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2017
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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