TJCE - 3000487-63.2023.8.06.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 13:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/02/2025 13:32
Juntada de Certidão
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25/02/2025 13:32
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ICAPUI em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ANALIZA SAMARA DE ALMEIDA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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05/02/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ANALIZA SAMARA DE ALMEIDA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 15798916
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 15798916
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19/11/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15798916
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14/11/2024 17:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/11/2024 15:47
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ICAPUI - CNPJ: 10.***.***/0001-57 (APELANTE)
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12/11/2024 18:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/11/2024. Documento: 15480691
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31/10/2024 00:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 15480691
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30/10/2024 21:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15480691
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30/10/2024 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 11:55
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 11:55
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 11:53
Conclusos para decisão
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28/09/2024 00:00
Decorrido prazo de ANALIZA SAMARA DE ALMEIDA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 14198003
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 14198003
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05/09/2024 00:00
Intimação
Processo: 3000487-63.2023.8.06.0035 - Agravo Interno AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ICAPUI AGRAVADO: ANALIZA SAMARA DE ALMEIDA SILVA DESPACHO Vistos hoje.
Intime-se a parte agravada para manifestar-se sobre o recurso no prazo legal (§ 2º, art. 1.021, CPC).
Ultimadas tais providências, voltem-me conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 03 de setembro de 2024.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
04/09/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14198003
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03/09/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 16:50
Conclusos para decisão
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02/09/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 00:39
Decorrido prazo de ANALIZA SAMARA DE ALMEIDA SILVA em 01/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:33
Decorrido prazo de ANALIZA SAMARA DE ALMEIDA SILVA em 01/08/2024 23:59.
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21/08/2024 22:51
Juntada de Petição de agravo interno
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 13390033
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10/07/2024 00:00
Intimação
Processo: 3000487-63.2023.8.06.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE ICAPUI REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ APELADO: ANALIZA SAMARA DE ALMEIDA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Icapuí, objetivando a reforma da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE que, nos autos da Ação de Cobrança nº 3000487-63.2023.8.06.0035, ajuizada por Analiza Samara de Almeida Silva em desfavor do ente recorrente, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, reconhecendo o direito autoral de gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, quando em função de docente, e CONDENANDO o Município de Icapuí a pagar à parte requerente o adicional do terço de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, devendo incidir juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que cada parcela foi paga a menor.
Reservo-me para definir o percentual da condenação de honorários advocatícios em favor do advogado da parte requerente após a liquidação do decisum prolatado (CPC/2015, art. 85, § 4º, II).
Isenção de custas, conforme art. 5º da lei estadual 16.132/2016.
Esta sentença, embora com condenação ilíquida, não está sujeita ao reexame necessário, pois o proveito econômico que dela se poderá obter, eventualmente calculado, não ultrapassará 100 (cem) salários-mínimos, na forma do art. 496, §3°, III do CPC".
Em suas razões recursais (Id. 12123563), o Município de Icapuí sustenta, preliminarmente, a ausência de demonstração de requisitos que corroborem a hipossuficiência financeira da requerente.
No mérito, aduz que não há previsão legal para o pagamento de valor que exceda o 1/3 constitucional, calculado sobre 45 dias de férias, uma vez que o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Icapuí (Lei nº 094 de 1992) resguarda tão somente o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, o que garante apenas o pagamento de 1/3, em consonância com o disposto no texto constitucional.
Requer que eventual condenação em parcelas vencidas e vincendas (aqui ventilada apenas por hipótese) se restrinja a contemplar somente os adicionais de 1/3 alusivos ao alegado segundo período anual de férias (acaso reconhecido), sob pena de se praticar bis in idem.
Por fim, pugna o conhecimento e provimento do recurso, a fim de ser reformada a sentença hostilizada, nos exatos termos ali delineados.
Preparo inexigível por se tratar da Fazenda Pública.
Sem razões de contrariedade, os autos foram distribuídos por sorteio à minha relatoria.
Instada a se manifestar, a douta PGJ deixou de emitir parecer de mérito, por entender desnecessária a sua intervenção na demanda (Id. 12655449).
Voltaram-me conclusos.
Petição de Id. 12808527, em que a parte apelada habilita novo patrono através da juntada de substabelecimento acostado ao Id. 12808528, oportunidade em que requesta que as intimações sejam efetuadas nos moldes ali apresentados.
Passo a decidir.
Por primeiro, em observância ao exposto nas fls. de Id. 12808527, determino que o setor competente realize a retificação nos "dados do processo" quanto ao causídico da parte apelada, a fim de que passe a constar o nome do novo patrono, qual seja, Dr.
Rômulo Marcel Souto dos Santos, (OAB/CE nº.16.498).
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação Cível.
Avançando, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula nº 568 do Col.
STJ.
Pois bem.
O cerne da questão devolvida a esta Instância ad quem consiste em definir se a autora (ora recorrida), professora da rede de ensino do Município de Icapuí (aqui recorrente), faz jus ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, quando em função docente, e a perceber o adicional do terço de férias sobre a totalidade do período.
De início, passo à análise da preliminar suscitada de impugnação da gratuidade da justiça concedida à parte autora, o que, de pronto, tenho que não merece prosperar.
Justifico.
De acordo com o art. 99, § 2º, do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Por seu turno, o § 3º do dispositivo epigrafado determina que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Na hipótese vertente, compulsando cuidadosamente os autos, verifico que a parte autora formulou pedido de justiça gratuita, havendo o Magistrado de origem deferido o pedido.
Ademais, entendo que inexiste no caderno procedimental elementos que afastem a validade da alegação de hipossuficiência deduzida pela pessoa natural, não merecendo prosperar as alegações do Município de Icapuí, porquanto limitou-se a fazer alegações vagas, juntando apenas uma tela contendo informações salariais da autora, mas sem apresentar indícios ou provas capazes de comprovar que a recorrida não preenche os pressupostos para a concessão do benefício, o que não configura motivo legítimo para afastar os requisitos legais previstos no art. 99, § 3º, do CPC.
Ressalte-se, inclusive, que inexiste, em nosso ordenamento jurídico, parâmetro monetário para estabelecer se a pessoa pode ser considerada pobre para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pelo que se impõe a análise de cada caso concreto.
Nessa perspectiva, não havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, hei por bem manter a concessão deferida em juízo a quo.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - AGRAVO RETIDO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - CONCESSÃO - IMPUGNAÇÃO - ÔNUS - IMPUGNANTE - PEDIDO DE PRODUÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA - DESCONSTITUIÇÃO. 1.
Incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão dos benefícios da assistência judiciária à parte adversa. 2.
Deve ser desconstituída a sentença que, ao julgar antecipadamente a lide, não oportuniza as partes a se manifestarem sobre a produção de prova e encerra a instrução, cerceando o direito de defesa da parte ré. (TJ-MG - AC: 03758283520148130701 Uberaba, Relator: Des.(a) Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 15/09/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2023) CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ACOPlARA/CE.
PROFESSORA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
MERA REPRODUÇÃO DOS TERMOS UTILIZADOS EM CONTESTAÇÃO.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA NÃO ACOLHIDA ANTE A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA ILIDIR A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. [...]. (TJ-CE - AC: 00510989420208060029 CE 0051098-94.2020.8.06.0029, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 01/02/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/02/2021) Assim sendo, afasto a preliminar de impugnação ao benefício de justiça gratuita concedido em favor da parte apelada.
Dito isso, passo à análise do mérito do recurso do Município.
O direito ao percebimento do adicional de férias se encontra previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal.
Vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (Destaquei) Tal benesse foi estendida aos servidores públicos por meio do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Destaquei) Como se verifica, os retromencionados dispositivos constitucionais não estabelecem uma limitação temporal ao período de gozo de férias, mas somente que será concedido anualmente, acompanhado de, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Por sua vez, a Lei Municipal nº 094 de 1992, a qual dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Icapuí, prevê, em seu art. 79-A, férias anuais de 45 dias para os professores municipais.
Confira-se: Art.79-A.
O profissional do Magistério em efetivo exercício de sala de aula gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período. (Destaquei) Contudo, fica explícito no art. 79-A que as férias dos profissionais do magistério são compostas de 30 dias no 1º semestre letivo, mais 15 dias no 2º semestre letivo, ficando especificado que o texto legal trata unicamente de férias, perfazendo 45 dias de férias, não se tratando, pois, de mero recesso, incidindo, desse modo, o terço constitucional sobre o salário percebido nesse período como consectário lógico da fruição desse benefício, independente do lapso temporal de fruição, como se denota da leitura do inciso XVII, do art. 7º, da CF/1998.
O município sustentou que a Lei Municipal limitou o pagamento do terço constitucional de férias apenas a 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 79-B da Lei Municipal nº 094 de 1992, acrescido pela Lei nº 641/2014, de 29/04/2014, que dispõe: Art.79-B.
Para efeito de cálculo da indenização referente ao 1/3 (um terço) das férias convertido em abono pecuniário será levado em consideração apenas 30 dias e sempre será pago antes do primeiro intervalo da referida concessão. (Destaquei) Entretanto, o artigo supracitado aborda o abono pecuniário, que é a conversão em dinheiro de 1/3 (um terço) do total dos 30 dias de férias, o que equivaleria a convolação em pecúnia de 10 dias desse benefício, restringindo a possibilidade de conversão apenas a 30 dias, não se denotando da norma em comento que se refira à delimitação da concessão do terço constitucional.
Acrescente-se que as previsões constitucionais a respeito das férias estabelecem parâmetros ampliativos, não sendo possível restringir direitos concedidos aos servidores, de forma que é cabível o pagamento do abono constitucional sobre a totalidade das férias, por se configurar direito reconhecido constitucionalmente ao servidor público.
Acerca da temática, o Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 1400787 RG/CE, Tema 1241 da Repercussão Geral, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria e fixou a tese de que: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias.", conforme Ementa abaixo colacionada: Ementa Direito administrativo.
Servidor público.
Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Terço constitucional de férias sobre todo o período.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (STF, RE 1400787 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) (Sem marcações no original) Com tais fundamentos, as Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça em situações análogas ao presente caso posicionam-se pela incidência do adicional de férias sobre a integralidade do período (45 dias) e não somente sobre os 30 (trinta) dias.
Colho, a propósito, os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
REJEITADA.
DIREITO PREVISTO NO ART. 79-A DA LEI MUNICIPAL Nº 094/1992.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE O SALÁRIO DE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS DE 45 DIAS.
ADIMPLEMENTO SOMENTE DOS PERÍODOS DE FÉRIAS SOBRE OS QUAIS NÃO INCIDIU O TERÇO CONSTITUCIONAL, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
O ART. 79-B DA LEI MUNICIPAL Nº 094/1992 NÃO REGULA A LIMITAÇÃO DA CONCESSÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL, MAS A CONVERSÃO DE PERÍODO DE FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO.
INCIDÊNCIA DA SELIC, A PARTIR DE 09/12/2021 (ART. 3º, DA EC Nº 113/2021).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Apelação, rejeitando a preliminar suscitada, e provê-lo parcialmente, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 06 de março de 2024 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - Apelação Cível: 0255491-94.2022.8.06.0001 Icapuí, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 06/03/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/03/2024) (Sem marcações no original) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORA DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JAGUARUANA EM REGÊNCIA DE CLASSE.
DIREITO A FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
ADICIONAL DE 1/3 A INCIDIR SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
ARTS. 49, INCISO I, DA LEI MUNICIPAL Nº 174/2008 E 69, CAPUT, DA LEI MUNICIPAL Nº 114/1992.
PRECEDENTES DO TJCE.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
O cerne da questão consiste em examinar se os professores municipais de Jaguaruana possuem direito a perceber o abono constitucional de férias (um terço) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de descanso previstos na legislação local para a categoria. 2.
A teor do art. 49, inciso I, da Lei Municipal nº 174/2008: ¿O período de férias anuais do cargo de professor será: I ¿ quando em função docente, de quarenta e cinco dias;" logo, não há margem para interpretação teratológica. 3. É firme o entendimento jurisprudencial no Pretório Excelso e neste TJCE no sentido de que o terço constitucional deve ser calculado com base na integralidade do período de férias. 4.
Assim, forçoso reconhecer o direito da promovente de perceber o abono de férias correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias, descontada a parcela já adimplida (trinta dias) e respeitada a prescrição quinquenal, atualizado. 5.
Apelo conhecido, mas desprovido. (TJCE, Apelação Cível - 0050144-68.2021.8.06.0108, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/11/2023, data da publicação: 23/11/2023) (Sem marcações no original) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
DECISÃO ULTRA PETITA.
REJEIÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO DE JAGUARUANA.
PROFESSOR.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 49 DA LEI MUNICIPAL Nº 174/2008.
ADICIONAL DE UM TERÇO SOBRE TODO O PERÍODO.
INCIDÊNCIA DEVIDA.
COMPATIBILIDADE COM O TEXTO CONSTITUCIONAL (ART. 7º, INC.
XVII, DA CF/88).
PRECEDENTES DO STF E TJCE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
NECESSIDADE.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (TEMA Nº 905).
CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021.
TAXA SELIC (EC Nº 113/2021).
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO. […] 2.A Constituição Federal assegura ao trabalhador, extensivo aos servidores públicos (art. 39, § 3º), o mínimo que é o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII), nada impedindo que a legislação infraconstitucional amplie as garantias em questão com relação a determinadas categorias. 3.Na hipótese, O art. 49 da Lei Municipal nº 174/2008 (Estatuto do Magistério de Jaguaruana), é expresso em conceder férias de 45 (quarenta e cinco) dias aos docentes, estando plenamente compatível com a Carta Magna, razão pela qual deverá incidir o abono de 1/3 (um terço) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias. 4.Deve incidir sobre os valores devidos juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, conforme o entendimento firmado pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146-MG (Tema 905). 5.Com o advento da EC nº 113/2021, de 08/12/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente. 6.Recurso conhecido e não provido.
Sentença retificada de ofício. (TJCE, Apelação Cível - 0050260-74.2021.8.06.0108, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/06/2023, data da publicação: 26/06/2023) (Sem marcações no original) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME EM AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORES EM EFETIVA REGÊNCIA.
PERÍODO DE FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
ART. 79-A DA LEI MUNICIPAL Nº 094/1992.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS DEVIDO.
PRECEDENTES.
REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR QUE SEJAM RETIRADOS DA CONDENAÇÃO OS VALORES JÁ PAGOS PARA MUNICIPALIDADE REFERENTE AOS 30 DIAS DE FÉRIAS. 1.
A Constituição Federal garantiu a percepção de abono de férias aos trabalhadores no valor correspondente a, no mínimo, 1/3 (um terço) do salário, em conformidade com o art. 7º, inciso XVII c/c o art. 39, § 3º. 2.
O art. 79-A da Lei Municipal nº 094/1992 preceitua que serão concedidos "30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período". 3.
Desta forma, considerando a previsão legal acerca do direito de 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, deve ser assegurado aos autores, na qualidade de servidores públicos e profissionais do magistério, o pagamento do abono correspondente, de forma simples, à guisa de amparo legal, cuja apuração do exercício efetivo da docência (regência de classe), nos moldes do art. 79-A da Lei Municipal nº 094/1992, deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença e observada a prescrição quinquenal. 4.
Reexame conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada tão somente para determinar que devem ser descontados da condenação, os valores já quitados a título de adicional de férias relativo aos 30 dias concedidos pelo Município de Icapuí. (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00002014720188060089 Icapuí, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 07/11/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/11/2022) (Sem marcações no original) De mais a mais, tenho que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados com vistas a afastar o direito dos servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei, conforme já teve a oportunidade de se pronunciar o Col.
Tribunal da Cidadania: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROMOÇÃO FUNCIONAL.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS DA LRF.
INAPLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei (REsp. 86.640/PI, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.3.2012). 2.
Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1413153/RN, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 12/12/2019) (Sem marcações no original) Assim, legítimo o direito dos professores da rede municipal do Município de Icapuí a 45 dias de férias anuais e a conseguinte incidência do terço de férias sobre o salário do período de fruição respectivo.
Ressalta-se que não se trata de atribuição, pelo Judiciário, de determinada rubrica, mas da concessão de um direito expressamente garantido na legislação de regência do Município.
Logo, dado que o ente público apelante não se desincumbiu do ônus de provar que teria pago o adicional de férias sobre o salário de todo o período de 45 dias de gozo de férias (art. 373, inciso II, do CPC/2015), restando comprovado documentalmente que a servidora exerce seu labor em unidade escolar, não há óbice à incidência do benefício referente ao período de 45 dias, que deverá ser pago sobre o salário a que a servidora faz jus no período respectivo, respeitada a prescrição quinquenal, e devendo ser descontados, quanto às parcelas vencidas, os valores já percebidos sob essa rubrica correspondentes ao período de 30 (trinta) dias, como bem observou a r. sentença em sua fundamentação (Id.12123559).
Por outro lado, quanto aos consectários legais, por ser matéria de ordem pública, ajusto a sentença, de ofício, apenas para determinar que os juros e correção monetária observem o entendimento firmado no Tema 905, do STJ, até 08-12-2021, posto que com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09-12-2021, apenas à taxa Selic, acumulada mensalmente.
Assim, o julgamento monocrático do apelo é medida que se impõe, em cumprimento às exigências de uniformidade, estabilidade, integridade e coerência com a jurisprudência dominante desta Corte e dos Tribunais de Superposição (art. 932, do CPC c/c a Súmula n. 568 do STJ).
Trata-se de expediente que prestigia a autoridade do precedente, racionaliza a atividade judiciária e patrocina sensível economia processual.
Ante o exposto e em harmonia com a jurisprudência colacionada, conheço do recurso para negar-lhe provimento (art. 932, V, "a" e "b" c/c Súmula 568, STJ), reformando a sentença parcialmente apenas para, de ofício, ajustar os consectários legais da condenação nos termos desta manifestação, mantendo o comando decisório adversado em seus demais aspectos.
Ressalto, por fim, que na fase de liquidação do julgado, quando da definição do percentual dos honorários advocatícios, o Juízo deve considerar o fato de a parte sucumbente ter insistido em sua pretensão, sem êxito (art. 85, § 11, CPC).
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 09 de julho de 2024.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 13390033
-
09/07/2024 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13390033
-
09/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:40
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ICAPUI - CNPJ: 10.***.***/0001-57 (APELANTE) e não-provido
-
25/06/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
22/06/2024 00:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 07:59
Juntada de Petição de parecer do mp
-
30/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 13:14
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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