TJCE - 0000491-08.2019.8.06.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 15:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/06/2025 15:16
Juntada de Certidão
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08/06/2025 15:16
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTO SANTO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:15
Decorrido prazo de Hilaria Naquel Alves da Costa em 02/06/2025 23:59.
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20/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 19196035
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09/05/2025 09:40
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 19196035
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08/05/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/05/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/05/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19196035
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29/04/2025 18:02
Recurso Especial não admitido
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11/03/2025 13:23
Conclusos para decisão
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08/03/2025 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTO SANTO em 07/03/2025 23:59.
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18/12/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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05/12/2024 16:19
Juntada de Certidão
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03/12/2024 18:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTO SANTO em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 18:20
Juntada de Petição de recurso especial
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 15338920
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 15338920
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0000491-08.2019.8.06.0031 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HILARIA NAQUEL ALVES DA COSTA APELADO: MUNICIPIO DE ALTO SANTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração manejados por Hilaria Naquel Alves da Costa, contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (ID. 13157922), em sede de recurso de apelação interposto pela ora embargante que, por sua vez, atacou sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alto Santo, nos autos da ação ordinária de cobrança ajuizada pela ora embargante em desfavor do Município de Alto Santo. A decisão monocrática atacada, prolatada por esta Relatoria, conheceu do recurso de apelação para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, que julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial. Aduz a embargante (ID. 13499287) existência de omissão na decisão, haja vista que essa olvidou-se de observar a impossibilidade da embargante em produzir provas da sua contratação ao tempo da propositura da ação e as peculiaridades do caso concreto que permitiriam que a documentação acostada junto à apelação configurasse novas provas. Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, em seu efeito modificativo, para reformar a decisão embargada, a fim de que seja apreciada a documentação de comprovação do vínculo empregatício, bem como enfrentado o mérito da questão, principalmente o direito da parte de juntar documentação em grau de recurso, nos termos da Jurisprudência do STJ, para fins de prequestionamento. O ente público embargado, apesar de intimado, nada apresentou ou requereu. Considerando o reiterado posicionamento da PGJ acerca da desnecessidade de sua oitiva nos aclaratórios, esta Relatoria deixou de encaminhar os autos à apreciação da Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. Inicialmente, impende consignar que, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, são cabíveis os aclaratórios para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Destarte, conheço do recurso interposto, ante a presença de seus requisitos de admissibilidade. Inicialmente, consigno que, apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando configuradas as hipóteses do art. 932, inc.
V, "b", do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 932.
Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (grifei) Ademais, conforme estabelecido pelo art. 926 do CPC, é dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência. Nesse sentido, após análise do processado, e considerando que a decisão embargada foi proferida mediante decisão monocrática, verifico que o presente recurso também comporta julgamento monocrático. Nos presentes aclaratórios, a embargante aduz que a decisão é omissa, haja vista essa teria deixado de analisar os seguintes pontos: i) a impossibilidade da embargante em produzir provas da sua contratação ao tempo da propositura da ação; e ii) as peculiaridades do caso concreto, que permitiriam que a documentação acostada junto à apelação configurasse novas provas. Não lhe assiste razão. In casu, verifica-se que os tópicos apontados pela embargante foram devidamente analisados na decisão monocrática recorrida.
Nesse sentido, transcrevo excerto do referido decisum (ID 13157922): "Antes de adentrar o exame dos fólios, faz-se mister asseverar que é pacífico na jurisprudência desta Corte de Justiça, que, tratando-se de ação de cobrança de verbas trabalhistas, tais como saldo de salário, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS, compete à parte reclamante a demonstração apenas da existência do vínculo funcional firmado com o ente público, nos termos do art. 373, I, do CPC. (...) Extrai-se dos autos que a autora deixou de anexar à inicial qualquer prova documental atestando o seu vínculo juntamente à edilidade. Sequer há informação na peça inicial quanto à função que a demandante teria exercido ante ao ente municipal, tampouco quanto ao período em que teria trabalhado e percebido remuneração inferior ao salário-mínimo. Ademais, verifica-se que, não obstante o Magistrado de origem ter determinado a sua intimação para se manifestar quanto à pretensão de produzir novas provas, a apelante, em momentos diversos, vide Réplica de ID. 12299435 e Petição Intermediária de ID. 12299440, limitou-se a aduzir pela impossibilidade de juntar aos autos qualquer prova do vínculo que mantém com o Município, bem como a atribuir referido ônus probatório à edilidade. Dessa forma, constata-se que, durante a instrução do feito, a postulante se manteve inerte quanto à produção de provas, ainda que indiciárias, da existência do vínculo junto ao ente apelado, o que obsta a procedência da ação. (...) Oportuno destacar, ainda, que somente agora, em sede de apelação cível, a parte autora acostou aos autos extratos previdenciários (ID. 12299577), que, supostamente, demonstrariam a existência do seu vínculo com o apelado. No entanto, como não se enquadram, absolutamente, no conceito de "documentos novos", a teor do disposto no art. 435 do CPC, este Tribunal não pode conhecê-los na atual fase do processo, sob pena de indevida supressão de instância. In litteris: (...) In casu, a apelante, em suas razões, não comprovou os motivos que a impossibilitaram de apresentar anteriormente os extratos do CNIS juntados em sede de apelação.
Assim, não se mostra razoável compreender que tais informações, obtidas juntamente ao INSS, só puderam ter sido consultadas em caráter extemporâneo." (Destaquei) Assim, depreende-se que fora destacado o entendimento de que o ônus da prova quanto à demonstração da existência do vínculo funcional com ente público competia à requerente, tendo sido não só enfrentado o fato de a embargante/apelante não ter apresentado quaisquer documentos hábeis a comprovar eventual vínculo empregatício com o Município de Alto Santo no momento de propositura da ação, como também apontada a sua inércia em apresentá-los durante a instrução do feito, ainda que lhe tenha sido dada oportunidade em momentos diversos. Destarte, também restou bem evidenciado o posicionamento no sentido de que os extratos previdenciários acostados aos autos, em se de apelação, não se enquadram como "documentos novos" (art. 435 do CPC), o que impede que esses sequer sejam conhecidos por este Tribunal na adiantada fase em que se encontra o processo, bem como o entendimento de que a apelante não teria comprovado os motivos que a impossibilitaram de juntar a referida documentação em momento anterior. Inexiste, portanto, qualquer "omissão" no decisum. Na realidade, verifica-se que a parte embargante pretende rediscutir a matéria, com a consequente alteração do julgado, o que se torna inviável na estreita via dos embargos declaratórios e impossibilitado pela Súmula nº 18 desta Corte, pela qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Por outro lado, o art. 1.022 do CPC contém as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, recurso destinado a sanar vícios na decisão judicial, mas que, ao certo, não tem como objetivo provocar nova análise sobre a questão fática e jurídica nem sobre os argumentos debatidos nos autos. Os embargos declaratórios servem para aclarar, ou seja, melhorar a decisão, o que não se observa no presente caso.
Só operaria efeitos modificativos se houvesse situação de nulidade absoluta, o que não é o caso, sendo via inadequada para alterar a decisão nos termos propostos, de forma profunda e abrangente. Vejamos o entendimento consolidado nesta Corte: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
INADMITIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
EVIDENTE INTUITO DE REEXAME DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Revelam os autos embargos de declaração manejados pelo Estado do Ceará, em face de acórdão proferido pela 1º Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (fls. 206/212), sob esta relatoria, o qual analisou o Recurso de Apelação Cível interposto. 2.
O objeto da demanda é verificar pretensa contradição concernente ao reconhecimento da legitimidade passiva do Estado do Ceará. 3. "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Súmula 18 TJCE. 4.
Nesse sentido, diversamente do disposto em sentença proferida pelo Juízo a quo, houve provimento, admitindo, em consonância aos precedentes dispostos, a legitimidade passiva do Estado do Ceará.
Houve, de modo evidente, a posição da 1ª Câmara de Direito Público, sendo incabível alegação de vício de contradição. 5.
Recurso conhecido e desprovido." (destacou-se) (TJ-CE - EMBDECCV: 00164966420178060035 Aracati, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 22/08/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/08/2022.) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
AUSÊNCIA DE PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS ENTRE SI.
TENTATIVA DE OBTER O REJULGAMENTO DE QUESTÕES DECIDIDAS SOB O MANTO DE EQUIVOCADA ARGUIÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO REPOSITÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA DO TJCE.
DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS E JURÍDICOS INVOCADOS.
PRÉ-QUESTIONAMENTO (ART. 1.025 DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO." (TJ-CE - EMBDECCV: 00024098020158060130 Mucambo, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 27/06/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/06/2022.) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 18, TJCE.
ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1- Sobre a prescrição quinquenal, a Turma Julgadora enfrentou a matéria, consignando que esta incide somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio imediatamente anterior à propositura da ação, e não sobre o fundo de direito, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo (Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça).
Logo, estariam prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda, fazendo jus o servidor à incorporação de um anuênio a cada ano de serviço público prestado, circunstância observada pelo Magistrado a quo. 2- Não há omissão a suprir pela via dos aclaratórios, atraindo a hipótese a aplicação da Súmula 18 deste TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. 3- Recurso conhecido e desprovido." (TJ-CE - EMBDECCV: 00105032420188060126 CE 0010503-24.2018.8.06.0126, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 09/11/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/11/2020.) Ressalte-se, por oportuno, que a interposição dos aclaratórios já é suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC[1]. Em face do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, por não reconhecer os vícios apontados. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, arquivem-se, procedendo a devida baixa no acervo processual deste gabinete. Fortaleza, 24 de outubro de 2024. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator [1] Art. 1.025, CPC: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. -
04/11/2024 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15338920
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04/11/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 12:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/09/2024 12:02
Conclusos para decisão
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31/08/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTO SANTO em 30/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTO SANTO em 02/08/2024 23:59.
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05/08/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 16:26
Conclusos para decisão
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23/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 13157922
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0000491-08.2019.8.06.0031 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HILARIA NAQUEL ALVES DA COSTA APELADO: MUNICIPIO DE ALTO SANTO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ALTO SANTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação, interposto por Hilaria Naquel Alves da Costa, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alto Santo/CE, que julgou improcedente a pretensão autoral nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada pela ora apelante em desfavor do Município de Alto Santo - sentença em ID. 12299572. Quanto aos fatos, consta na inicial (IDs. 12299418, 12299419, 12299420, 12299421, 12299422) que a autora é funcionária pública efetiva do município e que, desde o início de seu contrato, recebe vencimentos inferiores ao salário mínimo.
Sustenta que o Município nunca manifestou qualquer interesse em regularizar a citada situação.
Ao final, pugna pela condenação do ente público requerido ao pagamento dos valores devidos, incluindo-se décimo terceiro proporcional e férias proporcionais ao período da contratação. No presente apelo (ID. 12299576), a recorrente, após breve relato da demanda, alega que o juízo a quo julgou a lide improcedente ante a documentação acostada pelo apelado, no entanto, afirma que com as novas provas adquiridas (ID. 12299577), inegável se torna a má-fé da apelada, a existência do vínculo entre os litigantes e a percepção de salário inferior ao mínimo.
Argumenta, assim, pela possibilidade da juntada de provas em recurso de apelação.
Por fim, pugna pela reforma da sentença recorrida, a fim de reconhecer o vínculo empregatício desde o ano de 2011 ao ano de 2016 e para condenar a Municipalidade ao pagamento do saldo de salário, bem como férias e 13º proporcional, e a consequente condenação do apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 20%. Devidamente intimado, o Município de Alto Santo apresentou contrarrazões (ID. 12299581), nas quais defende a manutenção do julgado e a majoração da condenação em honorários de sucumbência. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça em ID. 12799597, pelo conhecimento e pelo provimento do recurso, a fim de reformar a sentença prolatada para condenar o Município ao pagamento das verbas pleiteadas, respeitada a prescrição quinquenal. Em síntese, é o relatório. Inicialmente, conheço do recurso interposto, ante a presença de seus requisitos de admissibilidade. Registre-se que, apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando configuradas as hipóteses do art. 932, inc.
IV, "a" e "b", do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (...)". Nessa esteira, o STJ editou, em 2016, a Súmula nº 568, a qual dispõe o seguinte: Súmula nº 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ademais, conforme estabelecido pelo art. 926 do CPC, é dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência. Após análise do processado, verifico, de plano, que a insurgência não merece prosperar, comportando julgamento monocrático. Pelo que se depreende dos autos, o cerne da questão principal devolvida a esta instância revisora cinge-se em avaliar eventual inadimplemento pelo Município de Alto Santo de verbas salariais da parte autora, ora apelante, referente ao período de 2011 a 2016, em que exerceu a função de "Auxiliar de Serviços Gerais". Da leitura da decisão de primeiro grau (ID. 12299572), verifica-se que o juízo sentenciante julgou improcedente a demanda, ante a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Antes de adentrar o exame dos fólios, faz-se mister asseverar que é pacífico na jurisprudência desta Corte de Justiça, que, tratando-se de ação de cobrança de verbas trabalhistas, tais como saldo de salário, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS, compete à parte reclamante a demonstração apenas da existência do vínculo funcional firmado com o ente público, nos termos do art. 373, I, do CPC. Já no tocante à Administração Pública, cabe a esta comprovar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC), a partir da demonstração da adimplência dos valores pleiteados na exordial ou do descabimento da pretensão veiculada. Isso nada mais é do que aplicação, in concreto, da Teoria da Carga Dinâmica da Prova, segundo a qual deve o seu ônus ser imputado à parte que, dadas as circunstâncias, tenha melhores condições para dele se desincumbir. Extrai-se dos autos que a autora deixou de anexar à inicial qualquer prova documental atestando o seu vínculo juntamente à edilidade.
Sequer há informação na peça inicial quanto à função que a demandante teria exercido ante ao ente municipal, tampouco quanto ao período em que teria trabalhado e percebido remuneração inferior ao salário-mínimo. Ademais, verifica-se que, não obstante o Magistrado de origem ter determinado a sua intimação para se manifestar quanto à pretensão de produzir novas provas, a apelante, em momentos diversos, vide Réplica de ID. 12299435 e Petição Intermediária de ID. 12299440, limitou-se a aduzir pela impossibilidade de juntar aos autos qualquer prova do vínculo que mantém com o Município, bem como a atribuir referido ônus probatório à edilidade. Dessa forma, constata-se que, durante a instrução do feito, a postulante se manteve inerte quanto à produção de provas, ainda que indiciárias, da existência do vínculo junto ao ente apelado, o que obsta a procedência da ação. Corroborando esse entendimento, transcrevo recentes julgados da jurisprudência desta e.
Corte de Justiça, inclusive das três Câmaras de Direito Público, quando da análise de casos semelhantes.
Confira-se: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
PLEITO DE EFETIVAÇÃO DOS DEPÓSITOS DO FGTS E DE PAGAMENTO DE FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORA PELO MUNICÍPIO DE MUCAMBO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA AUTORA DE CELEBRAÇÃO DE VÍNCULO POR PRAZO DETERMINADO (ART. 373, I, DO CPC).
PRECEDENTES TJCE.
MONTANTES INDEVIDOS.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
PERCENTUAL FIXADO EM DEZ POR CENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM VIRTUDE DA GRATUIDADE DEFERIDA.
ISENÇÃO EM RELAÇÃO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO ART. 5º, II, DA LEI ESTADUAL Nº 16.132/2016.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se a autora faz jus aos depósitos do FGTS em conta vinculada ao seu nome e à percepção de férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, e de décimo terceiro salário relativos ao lapso temporal de 03.01.2013 a 31.12.2016, em decorrência de contratos temporários firmados com o Município de Mucambo. 2.
A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não afasta o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS.
Precedentes do STF. 3.
Em relação ao direito do servidor contratado ao décimo terceiro salário e férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, o STF atualizou sua jurisprudência na apreciação do Tema de Repercussão Geral 551 para reconhecê-los quando presentes um dos seguintes requisitos: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. 4. É pacífico na jurisprudência desta Corte de Justiça que compete à parte autora que pugna judicialmente pelo adimplemento de verbas trabalhistas, tais como saldo de salário, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS, a demonstração apenas da existência do vínculo funcional firmado com o ente público, o que não fora comprovado nos fólios durante o lapso temporal reclamado, não tendo, por conseguinte, se desincumbido do ônus previsto no art. 373, I, do CPC.
Precedentes TJCE. 5.
Considerando tais entendimentos, não restou comprovada, todavia, a existência de supostos contratos temporários firmados entre o Município de Mucambo e a autora, pois esta não anexou aos autos cópias dos referidos vínculos ou quaisquer outros documentos aptos a atestar as eventuais pactuações por prazo determinado, tais como as fichas financeiras ou contracheques da postulante. 6.
Embora em sede de contestação e de apelo o ente público tenha arguido a nulidade da contratação da promovente, não evidencia-se suficiente tal alegação por si só para se concluir que foram firmados vínculos temporários entre as partes, ante a inexistência de elementos os quais demonstrem isto. 7.
Outrossim, não há como se deduzir, mesmo que se considerasse a existência de contratos temporários celebrados entre as partes, que estes foram pactuados em desacordo com o art. 37, II e IX, da Constituição Federal, ou seja, sem estar presente a necessidade de atendimento a interesse público excepcional, pois não há nos fólios provas a respeito do tempo de duração dos eventuais contratos por prazo determinado firmados, bem como informações acerca do cargo supostamente exercido pela demandante, o que impede igualmente o exame acerca de casuais desvirtuamentos, a partir de prorrogações sucessivas, nos vínculos eventualmente acordados. 8.
Desse modo, a postulante não se desincumbiu do ônus probatório constante do art. 373, I, do CPC, sendo, portanto, incabível à percepção de férias, acrescidas do terço constitucional, e de décimo terceiro salário, além da efetivação dos depósitos das verbas fundiárias em conta vinculada à suplicante. 9.
Apelo conhecido e provido. (Destacou-se) (TJ-CE -AC: 0053247-85.2019.8.06.0130, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/11/2022, data da publicação: 14/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
NÃO COMPROVAÇÃO SERVIÇO PRESTADO PARA EDILIDADE SOB VINCULO ESTATUTÁRIO. ÔNUS DO AUTOR EM COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
ART. 373, I, DO CPC.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI MUNICIPAL Nº 079/93.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível, visando reformar sentença que nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, julgou improcedente a Ação de Cobrança de conversão pecuniária de Licença Prêmio, em razão da ausência de documentação que comprove que a autora tenha laborado para o promovido, sob o vínculo estatutário, no período requerido. 2.
Em suas razões recursais, a autora alega, em síntese, que o período a ser considerado deve ser desde o período de vigência da lei municipal 079/93, publicada em 20/09/1993 até 12/2007, na medida em que até a aposentadoria ser concedida houve efetivo labor da recorrente como estatuária, de modo que contabiliza 14 anos de serviço prestado, que corresponde a (02) duas licenças prêmios no total de 06 meses.
Afirma que faz jus a conversão em pecúnia, das licenças-prêmios no período pleiteado, mormente pelo município não ter contestado em nenhum momento processual, que até sua inatividade, ocorrida a partir de Janeiro de 2008, não houve seu efetivo labor junto a edilidade. 3.
A Lei Municipal nº 079/93, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Tururu, no art. 101, assegura aos servidores, o direito a licença-prêmio de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos de serviço público). 4.
Não obstante a determinação do douto julgador de primeiro grau, para a juntada de documentação hábil para análise do período que a autora afirma ter laborado mediante vínculo estatutário (1993 à 2007), não juntou qualquer documento capaz de demonstrar o direito perseguido. 5.
In casu, a recorrente não satisfez os requisitos exigidos em lei, não tendo se desincumbido de seu ônus que lhe competia comprovar os fatos constitutivos de seu direito, à luz do estabelecido no art. 373, I, do CPC.
Nos termos da Legislação Processual Civil, em seu artigo art. 373, e incisos, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Destacou-se) (TJ-CE - AC: 0000428-20.2013.8.06.0216, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/04/2023, data da publicação: 19/04/2023) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NÃO DEMONSTRADA.
PROVA DOCUMENTAL REFERENTE À CARGO EM COMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS REFERENTE AO VINCULO DA CONTRATAÇÃO PLEITEADA.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES.
NÃO OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DA PARTE AUTORA COMPROVAR MINIMAMENTE A EXISTÊNCIA DO DIREITO ALEGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. (Destacou-se) (TJ-CE - AC: 0050332-61.2021.8.06.0108, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2023, data da publicação: 23/05/2023) Conclui-se, portanto, que ainda que pese sobre a Fazenda Pública o ônus de apresentar a prova negativa, competia à postulante, ora recorrente, comprovar a veracidade de seus argumentos, nos termos do art. 373, I, do CPC. Assim, considerando que a requerente negligenciou quanto à produção probatória, não torna-se possível presumir o direito autoral, como bem delineou o Magistrado de origem na sentença combatida. Oportuno destacar, ainda, que somente agora, em sede de apelação cível, a parte autora acostou aos autos extratos previdenciários (ID. 12299577), que, supostamente, demonstrariam a existência do seu vínculo com o apelado. No entanto, como não se enquadram, absolutamente, no conceito de "documentos novos", a teor do disposto no art. 435 do CPC, este Tribunal não pode conhecê-los na atual fase do processo, sob pena de indevida supressão de instância.
In litteris: "Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. In casu, a apelante, em suas razões, não comprovou os motivos que a impossibilitaram de apresentar anteriormente os extratos do CNIS juntados em sede de apelação.
Assim, não se mostra razoável compreender que tais informações, obtidas juntamente ao INSS, só puderam ter sido consultadas em caráter extemporâneo. Nesse sentido: APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
PROCESSO CIVIL.
FUNDEF.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
AUSÊNCIA DE REPASSE INTEGRAL AOS MEMBROS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
PERÍODO DE 2002 A 2006.
DECISÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS.
DOCUMENTOS NOVOS.
JUNTADA NA INTERPOSIÇÃO DO APELO.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS.
ART. 435 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO DE PARCELAMENTO EM 20 ANOS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO JURÍDICO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CRISE FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DE LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO FIXADA EM SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme relatado, o Sindicato apelado afirmou na exordial que o Município de Cascavel não realizou a aplicação integral da verba proveniente de repasse do FUNDEF, especificamente o rateio proveniente dos 60% do fundo entre profissionais do magistério no efetivo exercício de suas atividades, durante os anos de 2002 a 2007, tendo sido reconhecido na sentença vergastada o direito à diferença entre o que deveria ter sido pago e o que efetivamente fora no período de 2002 a 2006. 2.
O primeiro argumento de que os efeitos da revelia não seriam aplicáveis em relação à Fazenda Pública não merece prosperar considerando que o juízo não aplicou a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial ante a natureza pública do direito pleiteado, conforme se depreende do teor do despacho de fl. 204, e-SAJSG. 3.
Não há razão no argumento apresentado, considerando que os efeitos de presunção da veracidade dos fatos alegados na inicial não foram aplicados, ante a indisponibilidade do interesse público envolvido na lide. 4.
Quanto ao argumento de que os documentos acostados quando da apelação demonstram que os valores recebidos a título de repasse do FUNDEF foram efetivamente destinados à remuneração dos profissionais do magistério da Educação Básica, verifica-se que acostar documentos novos quando da interposição da apelação se revela viável apenas quando se tratar de documento novo, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. 5.
Verifica-se que quando da apelação, momento em que o Município acostou a referida documentação, não houve maiores explicações acerca das razões que impediram o Município em juntá-los anteriormente aos autos.
Ademais, os documentos são referentes aos anos de 2002 a 2006, não sendo razoável a compreensão de que só estariam disponíveis quando da interposição do apelo.
Não resta viável a sua apreciação.
Precedentes. 6.
Portanto, não vislumbro razão para modificar o entendimento esposado quando da prolação da sentença que se almeja a reforma, posto que baseada em documentação relativa às conclusões de apreciação de contas por Tribunal de Contas competente que atestou a inocorrência da destinação dos repasses do FUNDEB aos profissionais do magistério no período de 2002 a 2006.
A argumentação do recurso dizia respeito à demonstração de que a conclusão sobre os fatos seria infirmada a partir da análise de documentos novos, que não se poderá admitir a sua apreciação pelo não preenchimento de requisitos legais. 7.
Quanto ao pedido subsidiário para que ocorra o parcelamento dos precatórios em 20 exercícios financeiros ante as condições econômico-financeiras do ente público, este argumento não merece prosperar.
Não fora apontado dispositivo ou princípio constitucional que respaldasse o referido pedido, tampouco discutida a demonstração de estado crítico nas contas públicas que tornaria inviável o pagamento da obrigação prevista em sentença. 8.
O pedido do recurso de apelação interposto na forma adesiva diz respeito tão somente à caracterização ou não da obrigação contida na sentença como líquida ou ilíquida.
Verifica-se que desde a inicial a parte demandante não realizou quantificação do montante que almejava que constasse na sentença condenatória, requerendo explicitamente que os valores fossem apurados e liquidados quando da execução da decisão.
Dessarte, verifica-se que desde a propositura da demanda a obrigação pretendida tem natureza ilíquida. É o que se entende a partir da leitura do item 4 dos pedidos que constam na exordial (fls. 03/15. e-SAJSG).
Portanto, não há como agora compreender que se trata de obrigação líquida, sob pena de caracterização inclusive de comportamento contraditório, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 9.
Recursos conhecidos e desprovidos. (Destacou-se) (TJ-CE - AC: 0000482-70.2007.8.06.0062, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 29/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL.
PROVA DE FATOS ANTERIORES À SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SÚMULA 85/STJ.
AFASTADA.
PISO SALARIAL NACIONAL.
FIXAÇÃO.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
PAGAMENTO.
DIFERENÇAS.
DEVIDA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
CAPÍTULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ALTERADO.
PERCENTUAL A SER FIXADO NA LIQUIDAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cuida-se de Apelação Cível, visando reformar sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando o ente municipal ao pagamento das diferenças salariais relativas ao piso profissional do magistério nacional da educação básica, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença. 2.
Em regra, a prova documental deve acompanhar a inicial e a contestação, nos termos do art. 396 do CPC/2015, sendo possível a juntada posterior quando os documentos são destinados a fazer prova ou contrapor fatos supervenientes aos articulados na inicial ou contestação, em consonância com o art. 397 do CPC. 3.
Contudo, a hipótese dos autos não caracteriza juntada de documentos novos, mas de documentos extemporâneos, juntados tardiamente e destinados a comprovar fatos anteriores à prolação da sentença.
Todavia, nas razões recursais, a parte apelante não se reportou a fato ou circunstância que impedisse juntar tais informações antes da prolação da sentença.
Assim, por não constituírem documentos novos, haja vista se reportarem a fatos ocorridos antes do decisum, inadmite-se sua cognição originária em sede recursal, a teor do disposto nos arts. 435 e 1.014 do Código de Processo Civil. 4.
Quanto a prescrição quinquenal, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, nessa premissa, editou a Súmula nº 85, a qual revela, verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação". 5.
No caso em análise, considerando que a ação de cobrança foi ajuizada em 21/07/2014, somente os valores anteriores a 21/07/2009 seriam alcançados pela prescrição, todavia, a sentença de primeiro grau condenou o ente apelante ao pagamento das diferenças remuneratórias a partir de maio de 2011, não havendo, portanto, valores alcançados pelo instituto da prescrição. 6.
O piso salarial nacional para a categoria dos professores da educação básica foi previsto no art. 206, da CF/88, e no ADCT, restando regulamentado pela Lei Federal nº 11.738/2008, tendo o STF no julgamento da ADI nº 4.167, onde se questionava o art. 2º, caput e § 1º, da citada norma, decidido pela sua constitucionalidade, modulando, posteriormente, em sede de embargo de declaração, os efeitos desta decisão, declarando que a implantação do piso salarial deverá ocorrer a partir de 27 de abril de 2011. 7.
Verifica-se que, acertadamente, o Judicante planicial condenou o ente municipal apelante no pagamento das diferenças salariais relativas ao piso salarial nacional do magistério nos moldes preconizados na Lei Federal nº 11.738/2008, a partir de maio de 2011, tendo em vista que a referida lei somente passou a ser aplicada a partir de 27/04/2011. 8.
Como a demanda versa sobre sentença ilíquida, a definição do percentual alusivo aos honorários advocatícios, considerando a sucumbência recíproca, deverá observar o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC, ou seja, deve ser fixada pelo juízo da liquidação.
Capítulo alterado de ofício. 9.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido. (Destacou-se) (TJ-CE - AC: 0048646-98.2014.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/11/2022, data da publicação: 30/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO PARTICULAR PELA COLISÃO COM VIATURA DA POLÍCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PREEXISTENTES EM SEDE DE APELAÇÃO.
INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DEVER DE REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO.
QUANTUM DA INDENIZAÇÃO FIXADO CORRETAMENTE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se, no presente caso, de apelação cível interposta em face de sentença oriunda do Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que entendeu pela procedência do pedido formulado pelo autor, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. 2.
A prova dos autos evidencia a culpa pelo acidente de trânsito coube exclusivamente ao réu, o qual conduzia sua caminhonete sob a influência de álcool e sem a devida prudência, vindo a ocasionar a colisão, muito embora o motorista da viatura policial ainda tenha se esforçado para evitá-la.
Impõe-se, portanto, o reconhecimento do seu dever de reparar os danos causados ao erário, nos termos do arts. 186 e 927, ambos do Código Civil de 2002. 3. É cediço que o revel pode intervir no feito a qualquer tempo, recebendo-o no estado em que se encontra (CPC/2015, art. 346, parágrafo único).
Nada o impede, portanto, de participar da fase instrutória, apresentando provas para desconstituir a presunção relativa de veracidade dos fatos ventilados na petição inicial e não contestados tempestivamente (CPC/2015, art. 344). 4.
No presente caso, porém, as fotos acostadas pelo réu, em sede de apelação, não se enquadram, absolutamente, no conceito de "documentos novos" (CPC/2015, art. 435), posto que tiradas à época do acidente, e não houve a comprovação de qualquer fato impeditivo para que não tivessem sido apresentadas no momento processual oportuno.
Forçoso concluir, pois, pela impossibilidade de tal documentação ser conhecida apenas nesta adiantada fase processual, sob pena de ficar caracterizada indevida supressão de instância.
Precedentes do TJ/CE. 5.
Desse modo, à luz de tais considerações, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade do réu pelo acidente de trânsito e, via de consequência, do seu dever de reparar os danos experimentados pelo erário. 6.
Por outro lado, em relação ao quantum da indenização devida, verifica-se que este foi arbitrado em conformidade com orçamento detalhado carreado aos autos pelo autor, o qual se afigura suficiente para a demonstração do custo do conserto da viatura danificada, mormente porque não houve impugnação específica, por parte do réu, no tocante às peças e serviços indicados. 7.
Finalmente, quanto à incidência dos consectários legais sobre a condenação imposta na sentença (correção monetária e juros de mora), por se tratar de questão de ordem pública, pode ser examinada de ofício, não havendo que se falar em reformatio in pejus, em caso de modificação pelo Tribunal ad quem, de acordo com entendimento pacificado no âmbito do STJ. 8.
Assim, por decorrer de responsabilidade civil extracontratual, e em se tratando de condenação em favor e não contra a Fazenda Pública, inaplicável o disposto na Lei nº 9.494/97, devendo o valor da indenização a ser suportado pelo autor/apelado, na espécie, ser acrescido de juros de mora, no patamar de 1% ao mês (art. 406, do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do CTN), e de correção monetária, com base no IPCA-E, ambos incidentes desde a data do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ). - Apelação conhecida e não provida. - Sentença parcialmente reformada, apenas para adequar, de ofício, os consectários legais da condenação. (Destacou-se) (TJ-CE - AC: 0176682-08.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/02/2020, data da publicação: 10/02/2020) Conclui-se que permanecem, desse modo, totalmente inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação neste azo. Em face do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo inalterada a sentença, por seus próprios termos. Deixo de majorar a verba honorária, haja vista que esta já foi fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) na origem, valor esse que corresponde a 20% sobre o valor atribuído à causa, o que faço com fulcro no art. 85, §11, parte final do CPC. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, arquivem-se, procedendo a devida baixa no acervo processual deste gabinete. Fortaleza, 02 de julho de 2024. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 13157922
-
09/07/2024 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13157922
-
09/07/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 11:30
Conhecido o recurso de Hilaria Naquel Alves da Costa (APELANTE) e não-provido
-
14/06/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 16:43
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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