TJCE - 3001282-34.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 17:12
Conclusos para decisão
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09/04/2025 17:11
Juntada de Certidão
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27/03/2025 11:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/03/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 18:54
Conclusos para despacho
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20/12/2024 11:57
Juntada de Petição de recurso
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130777269
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18/12/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130777269
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18/12/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 17:09
Conclusos para despacho
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09/12/2024 13:11
Juntada de Certidão
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09/12/2024 13:11
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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07/12/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:09
Decorrido prazo de JOSE EDSON ARAUJO BRAGA em 06/12/2024 23:59.
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22/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2024. Documento: 124607872
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22/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 22/11/2024. Documento: 124607872
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21/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024 Documento: 124607872
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21/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024 Documento: 124607872
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20/11/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124607872
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20/11/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124607872
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20/11/2024 15:20
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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10/10/2024 08:29
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 08:27
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/10/2024 09:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/10/2024 14:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/10/2024 17:21
Conclusos para despacho
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08/10/2024 17:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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07/10/2024 08:41
Juntada de Petição de procuração
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03/10/2024 13:17
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 90282266
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 90282266
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90282266
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90282266
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07/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3001282-34.2024.8.06.0003 DECISÃO R.
Hoje O BANCO BMG S/A, parte ré no curso da demanda, se manifestou sob Id nº 89710590, pretendendo a desconstituição da decisão de Id nº 89250784 que deferiu a tutela de urgência para que sejam mantidos os descontos no benefício previdenciário da parte autora.
Sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da tutela antecipada.
Pois bem, em um exame de cognição superficial e em menor profundidade de conhecimento, própria da presente fase processual, restam preenchidos os requisitos para a antecipação de tutela, notadamente porquanto vislumbrada a verossimilhança das alegações autorais, bem como demonstrando o risco de dano grave ou de difícil reparação presente uma vez que os descontos reduzem a capacidade financeira de benefício de pessoa idosa.
Ademais, ao contrário do que tenta fazer crer o banco demandado não há nenhum risco de irreversibilidade na medida, nos termos do artigo 300, § 3º, do CPC/2015, de modo que os descontos poderão ser retomados posteriormente, caso a ação seja julgada improcedente.
Com tais fundamentos, hei por bem INDEFERIR, ao menos por ora, o pedido de revogação da tutela antecipada anteriormente concedida.
Dê ciência.
CUMPRA-SE com prioridade por se tratar de processo de interesse de IDOSO.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
06/08/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90282266
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06/08/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90282266
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05/08/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 08:27
Conclusos para decisão
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19/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 23:20
Confirmada a citação eletrônica
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11/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 11/07/2024. Documento: 89250784
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11/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 11/07/2024. Documento: 89250784
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10/07/2024 00:00
Intimação
11ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE Processo nº 3001282-34.2024.8.06.0003 AUTOR: JOSE EDSON ARAUJO BRAGA REU: BANCO BMG SA R. h.
Versam os presentes autos sobre uma ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada movida por JOSE EDSON ARAUJO BRAGA contra BANCO BMG SA, requerendo, a título de antecipação dos efeitos da tutela, que a promovida se abstenha de efetuar descontos no benefício da parte autora bem como se abstenha de incluir seu nome nos cadastros de restrição ao crédito.
Não obstante inexistir na lei específica previsão acerca do instituto da antecipação dos efeitos da tutela, tem-se admitido, excepcionalmente, nos Juizados Especiais, a formulação do pedido, consoante o Enunciado Cível nº 26 do FONAJE, a seguir transcrito: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional".
Assim, poderá o Julgador, atendidos os requisitos do art. 300 do NCPC, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo, e não existindo perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, conceder a antecipação pretendida.
Procurando evitar que o suscitante sofra dano irreparável, ou de difícil reparação e considerando a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida procurada, defiro o pedido formulado determinando a intimação da promovida para que suspenda os descontos no benefício da parte autora sob a rubrica EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC no valor de R$99.12 até o julgamento da lide; bem como se abstenha de incluir seu nome em qualquer cadastro que represente restrição ao crédito em razão do débito em discussão na presente ação, sob pena de multa diária que arbitro em R$300,00 até o limite de R$6.000,00, devendo devendo excluí-lo imediatamente caso a negativação já tenha sido levada à efeito, até ulterior deliberação deste juízo.
Intimem-se as partes sobre a Audiência de Conciliação designada para o dia 07/10/2024 09:00, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 . Cite-se.
Fortaleza, data digital. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89250784
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89250784
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09/07/2024 20:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2024 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89250784
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09/07/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 19:48
Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2024 14:10
Conclusos para decisão
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05/07/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 18:19
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/10/2024 09:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/07/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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