TJCE - 3000020-58.2023.8.06.0173
1ª instância - 2ª Vara Civel de Tiangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/08/2023 13:17 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/08/2023 12:58 Juntada de Certidão 
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                                            08/08/2023 12:58 Transitado em Julgado em 28/07/2023 
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                                            28/07/2023 01:35 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/07/2023 23:59. 
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                                            02/07/2023 00:45 Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES DA COSTA em 30/06/2023 23:59. 
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                                            07/06/2023 00:00 Publicado Sentença em 07/06/2023. 
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                                            06/06/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023 
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                                            06/06/2023 00:00 Intimação 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
 
 Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 3000020-58.2023.8.06.0173 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rural (Art. 48/51)] Polo ativo: AUTOR: ANTONIO FERNANDES DA COSTA Polo passivo: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I.
 
 Relatório Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Antônio Fernandes da Costa, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), requerendo a concessão de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial.
 
 Acompanham a inicial, dentre outros: indeferimento administrativo (id. 53356861); DAP de julho/2022 (id. 53356863, pág. 16); filiação sindical (id. 53356863, pág. 22); CNIS (id. 53356863, pág. 34).
 
 Contestação no id. 53775449.
 
 Audiência de instrução realizada.
 
 Feito o relatorio, decido.
 
 II.
 
 Fundamentação São requisitos essenciais para a concessão do benefício de aposentadoria por idade como trabalhador rural: a) idade mínima (60 anos, se homem, e 55 anos, quando mulher); b) o exercício de atividade rural no período anterior à data do requerimento em número de meses idênticos ao período de carência do benefício.
 
 Em relação ao requisito etário, a parte autora comprovou preenchê-lo, segundo demonstra a cópia de sua carteira de identidade, uma vez que nasceu em 11/06/1962.
 
 Cabe, assim, a análise do segundo requisito, exercício da atividade rural, tendo como parâmetro a DER em 12/08/2022 (NB 206.124.825-4).
 
 Nos moldes do art. 26, inciso III, da Lei nº 8.213/1991 (LBPS), os benefícios concedidos aos segurados do art. 39, inciso I, independem de carência.
 
 Entretanto, deve ser observado um número mínimo de meses, idêntico ao período de carência do benefício pleiteado.
 
 No caso de aposentadoria por idade, devem-se adotar as disposições do art. 142 do mesmo diploma, que prevê um escalonamento em função do ano em que foram implementadas as condições necessárias à obtenção do benefício.
 
 O reconhecimento do tempo de atividade rural, ainda que passível de ser atestado pela prova testemunhal, depende de um início de prova material, eis o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, cuja exceção, disposta na parte final da referida norma, aplica-se às ocorrências de caso fortuito ou força maior.
 
 O início de prova material deve referir-se à atividade rural, não necessitando abranger todo o período que se pretende provar.
 
 Nesse sentido, o entendimento sumulado da Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais, verbis: Súmula 14 – Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
 
 Por outro lado, corroborando a legislação, o STJ sedimentou entendimento, através da Súmula n.º 149, que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
 
 A TNU também editou Súmula n.º 34, complementando a súmula anterior, in verbis: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporânea à época dos fatos a provar”.
 
 Não há inicio de prova material apto a comprovar o beneficio ora requerido.
 
 O autor apresenta como único documento de base governamental a DAP de julho/2022 (id. 53356863, pág. 16), contemporânea ao requerimento administrativo.
 
 Os demais documentos apresentados são unilaterais, como recibos e filiação sindical.
 
 Além disso, o depoimento pessoal do requerente é tomado por incertezas.
 
 Inicialmente, disse que somente trabalhou de motorista na década de 1980, somente mencionando o vínculo de 2009 no CNIS quando perguntado.
 
 Quando indagado sobre a propriedade de veículos, disse ter somente uma bicicleta, quando em consulta ao RENAJUD possui veículo de transporte de pessoas (microônibus).
 
 Quando perguntado, confirmou que foi proprietário do bem, mas que o tinha vendido para terceiro e feito a transferência, em que pese ainda estar em seu domínio no sistema veicular.
 
 Extrai-se da prova oral, ainda, que a esposa do autor exerce a atividade de professora do Município, de natureza urbana.
 
 O teor da instrução, somada à insuficiência de início de prova material, dá conta de que o autor, em verdade, exerce a atividade de motorista e sua esposa a de professora, sendo a manutenção da família oriunda desses labores, e não de atividade rural em regime de economia familiar.
 
 III.
 
 Dispositivo Ante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e extingo o processo com resolução do mérito.
 
 Sem custas, em razão da gratuidade judiciária.
 
 Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão decorrente da gratuidade judiciária ora deferida (art. 98, §3º, do CPC).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 Expedientes de praxe.
 
 Tianguá/CE, 5 de junho de 2023 Felipe William Silva Gonçalves Magistrado (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006)
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                                            05/06/2023 11:56 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            05/06/2023 11:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2023 11:55 Julgado improcedente o pedido 
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                                            05/06/2023 11:44 Conclusos para julgamento 
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                                            05/06/2023 11:42 Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 05/06/2023 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Tianguá. 
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                                            10/04/2023 00:00 Publicado Despacho em 10/04/2023. 
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                                            05/04/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023 
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                                            05/04/2023 00:00 Intimação 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
 
 Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 3000020-58.2023.8.06.0173 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rural (Art. 48/51)] Polo ativo: AUTOR: ANTONIO FERNANDES DA COSTA Polo passivo: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Considerando não haver sede da Procuradoria Federal na Comarca de Tianguá/CE, determino a realização da audiência na modalidade telepresencial (virtual), com uso do Microsoft Teams, na forma do art. 3º da Resolução nº 354/2020, alterada pela Resolução nº 481/2022, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sem prejuízo de comparecimento presencial da parte autora e testemunhas.
 
 Data: 05/06/2023 (segunda-feira) Hora: 11h00 Link: https://link.tjce.jus.br/1c76cb https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzM5MmNmZDQtZmJjNC00OTUzLThiNzktYTFkOTYwNzQ0Mjhh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22f898d73a-bb45-4b0e-aba0-aa6321f1907d%22%7d Na forma do art. 455 do CPC, as testemunhas arroladas devem ser conduzidas independentemente de intimação do juízo.
 
 Expedientes necessários.
 
 Tianguá/CE, 4 de abril de 2023 Felipe William Silva Gonçalves Magistrado (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006)
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                                            04/04/2023 17:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2023 17:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2023 17:50 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            04/04/2023 17:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2023 17:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/04/2023 17:45 Conclusos para despacho 
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                                            04/04/2023 17:43 Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 05/06/2023 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Tianguá. 
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                                            27/03/2023 11:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2023 11:46 Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 29/03/2023 09:15 2ª Vara Cível da Comarca de Tianguá. 
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                                            27/03/2023 11:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2023 11:37 Audiência Instrução e Julgamento Cível não-realizada para 27/03/2023 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Tianguá. 
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                                            16/03/2023 03:39 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/02/2023 23:59. 
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                                            06/02/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023 
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                                            06/02/2023 00:00 Intimação 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
 
 Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 3000020-58.2023.8.06.0173 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rural (Art. 48/51)] Polo ativo: AUTOR: ANTONIO FERNANDES DA COSTA Polo passivo: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Considerando não haver sede da Procuradoria Federal na Comarca de Tianguá/CE, determino a realização da audiência na modalidade telepresencial (virtual), com uso do Microsoft Teams, na forma do art. 3º da Resolução nº 354/2020, alterada pela Resolução nº 481/2022, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sem prejuízo de comparecimento presencial da parte autora e testemunhas.
 
 Data: 27/03/2023 (segunda-feira) Hora: 10h30 Link: https://link.tjce.jus.br/753850 https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTIwMWIyNWMtNmQyNy00MWUxLTg2YjEtMWMxODc0OTQ2Yjk2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22f898d73a-bb45-4b0e-aba0-aa6321f1907d%22%7d Na forma do art. 455 do CPC, as testemunhas arroladas devem ser conduzidas independentemente de intimação do juízo.
 
 Expedientes necessários.
 
 Tianguá/CE, 29 de janeiro de 2023 Felipe William Silva Gonçalves Magistrado (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006)
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                                            03/02/2023 11:00 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            03/02/2023 11:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/02/2023 10:59 Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 27/03/2023 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Tianguá. 
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                                            01/02/2023 04:35 Decorrido prazo de LYON FERNANDES SILVA em 31/01/2023 23:59. 
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                                            29/01/2023 22:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/01/2023 22:54 Conclusos para despacho 
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                                            24/01/2023 00:00 Publicado Intimação em 24/01/2023. 
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                                            23/01/2023 13:48 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/01/2023 00:00 Intimação Comarca de Tianguá 2ª Vara Cível da Comarca de Tianguá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000020-58.2023.8.06.0173 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO FERNANDES DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LYON FERNANDES SILVA - CE34722 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Pelo presente, fica a parte autora, por seu(s) representante(s) jurídico(s), intimada acerca do inteiro teor da decisão vinculada ao ID 53544535.
 
 Tianguá/CE, 19 de janeiro de 2023.
 
 Francisco Franknon Pontes Aguiar Técnico Judiciário (documento assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006)
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                                            23/01/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023 
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                                            20/01/2023 08:19 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            20/01/2023 08:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/01/2023 12:45 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            11/01/2023 11:49 Conclusos para decisão 
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                                            11/01/2023 11:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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