TJCE - 3000690-16.2022.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 12:43
Juntada de Certidão
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19/05/2023 12:43
Transitado em Julgado em 19/05/2023
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19/05/2023 02:16
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 02:16
Decorrido prazo de AMANDA TONDORF NASCIMENTO em 18/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000690-16.2022.8.06.0017.
AUTOR: ANTONIO RICARDO BARBOSA FILHO.
REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ANTONIO RICARDO BARBOSA FILHO, em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, todos já qualificados nos presentes autos.
As partes, em audiência de conciliação (ID 57375521), disseram que não tinham interesse em produzir outras provas.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, nego o pedido de expedição de ofício ao Banco Santander S/A São Paulo, por ser dever da empresa cessionária do crédito possuir toda a documentação probatória necessária para realizar a cobrança.
Passando ao mérito, arguiu a parte autora ter descoberto que havia tido seu nome negativado junto a órgãos de proteção de crédito e, ao procurar informações, identificou registro efetuado pela empresa ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, no valor de R$ 256,32, contrato de número 60266822/313201, com inclusão em 20/05/2022 (ID 33704645).
O autor disse desconhecer o débito.
Diante isso, requereu a declaração de inexistência do débito, retirada do seu nome dos órgãos de proteção de crédito e indenização no valor de R$ 10.000,00.
Compulsando os autos, a empresa promovida afirma que a negativação é originária de cessão de crédito adquirido pela Ativos junto ao Banco Santander S/A.
Nada obstante, a Ativos não apresenta a comprovação de relação jurídica entre o Banco Santander S/A e Antônio Ricardo, que teria dado origem à negativação.
Não fez o promovido juntada de quaisquer documentos referentes à contratação do produto/serviço, que comprove efetivamente a regularidade do crédito.
Competiria, pois, à empresa promovida comprovar as contratações realizadas, juntando, ainda, o contrato pactuado com a assinatura dele, documentos pessoais e outros apresentados à época.
Isso porque, embora a empresa demandada não tenha sido a credora originária, caberia a ela ter requerido ao Banco Santander S/A os documentos apresentados no momento da contratação do negócio jurídico, que demonstrassem a licitude da operação, o que deixou de fazer.
Assim, em razão da distribuição dos encargos probatórios, não pode a parte demandante provar que não fez algo (prova negativa), mas sim o requerido que ela fez.
Não logrou, contudo, a demandada fazer esta comprovação, restando cristalina a fraude de que foi vítima a demandante.
Contudo, observa-se no processo a existência de prenotação anterior, realizada por BANCO BRADESCO S/A, com inclusão em 09/08/2021, Contrato nº987689483000087CT e exclusão em 03/06/2022 (ID 57324654).
Após consulta ao PJE, não verifiquei questionamento da regularidade da inscrição, nem tampouco a questionou o autor em réplica.
Desta forma, aplica-se o disposto pela súmula 385 do STJ, excluindo-se a responsabilidade por danos morais, em face de não mais existir o elemento da personalidade imaculado.
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, declarando inexistente a referida relação jurídica e determinando a retirada das restrições junto aos órgãos de cadastro de restrição de crédito.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 24 de abril de 2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
02/05/2023 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2023 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2023 14:54
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2023 18:55
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 13:15
Juntada de Petição de réplica
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31/03/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 11:38
Audiência Conciliação realizada para 31/03/2023 11:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/03/2023 11:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/03/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 13:57
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 09:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/01/2023 00:00
Publicado Citação em 23/01/2023.
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17/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Hermínia Bonavides, n. 399 - Vicente Pinzon –CEP:60182-260 - Fortaleza – Fone: 3108-1523/3108-1524/3108-1525/98170-8418 CERTIDÃO CERTIFICO, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se, para tanto, o sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado.
Informações da Audiência: 31/03/2023 11:30 Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/373a44 ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTc2ZTkzMGQtNjhhZi00NzRmLWE5ZGUtMTY5YTIwMGViNmI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22167bfb15-fa83-4d3d-9b21-1e0220ae26c6%22%7d QRCode da reunião: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade – (85)98170-8418, onde poderá ser solicitado o envio do link e/ou QRCode da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
RECOMENDAÇÕES: 1 - As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. 3 - As partes ficam cientes que na data e horário da realização do ato, haverá, excepcionalmente, tolerância de 15 (quinze) minutos para o início da sessão conciliatória.
Após esse período, as partes não mais poderão participar do ato.
Fortaleza, 15 de dezembro de 2022 BEATRIZ FERNANDES CREDIDIO Conciliadora de Unidade Judiciária Assinado por Certificação Digital -
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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16/01/2023 17:32
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2023 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2023 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 07:57
Audiência Conciliação designada para 31/03/2023 11:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/12/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2022 11:00
Conclusos para despacho
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09/12/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 13:51
Conclusos para despacho
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24/10/2022 15:44
Audiência Conciliação realizada para 24/10/2022 11:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/10/2022 12:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/07/2022 16:08
Juntada de Petição de resposta
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19/07/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 16:13
Audiência Conciliação designada para 24/10/2022 11:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/07/2022 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 13:00
Conclusos para despacho
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13/06/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 15:20
Conclusos para despacho
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02/06/2022 15:19
Audiência Conciliação cancelada para 29/09/2022 09:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/06/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 09:55
Audiência Conciliação designada para 29/09/2022 09:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/06/2022 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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