TJCE - 3001240-83.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 12:56
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 12:56
Juntada de Certidão
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13/02/2023 12:56
Transitado em Julgado em 08/02/2023
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10/02/2023 17:58
Decorrido prazo de JOSE LUZIO DE OLIVEIRA em 08/02/2023 23:59.
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04/02/2023 05:43
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 03/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3001240-83.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: JOSE LUZIO DE OLIVEIRA PROMOVIDA: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de responsabilidade civil em que a parte autora pleiteia declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos supostamente sofridos.
Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
FUNDAMENTAÇÃO As ações sujeitas ao procedimento especial devem seguir os ditames legais, dentre eles as partes envolvidas, na medida em que os incapazes não podem fazer parte da ação, nem mesmo representados ou assistidos por seus representantes legais.
Cabe ressaltar, que a capacidade das partes é um pressuposto processual de validade dos processos que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis.
Destarte, a incapacidade ora apresentada revela-se como relativa, pois a promovente encontra-se, data vênia, impedida de expressar o seu completo discernimento.
Observando a redação da legislação vigente do Código Civil Brasileiro: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos. (Destaquei) Destaca-se ainda, que não há que se confundir legitimidade ativa ad causam com capacidade para estar em juízo.
A primeira é uma das condições da ação, enquanto a segunda se refere a um pressuposto processual de validade.
Enquanto a legitimidade ad causam diz respeito a um vínculo entre o sujeito e a situação jurídica a ser discutida em futuro processo.
Já a capacidade para estar em juízo diz respeito a própria capacidade da parte legítima em realizar os atos do processo, motivo pelo qual se vincula não ao direito de ação, mas à própria validade do processo.
Desta forma, em atenção a legislação própria que rege os Juizados Especiais.
Os curadores ou representantes pessoais não fazem parte do rol das partes que podem figurar em sede de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, elencadas no artigo 8º da Lei 9.099/95, não se enquadrando no procedimento especial, senão vejamos: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; Deste modo, a interpretação que deve ser dada ao artigo 8° da referida Lei, é no sentido de que o incapaz, seja qual for o motivo da incapacidade, mesmo representado, não poderá figurar no polo ativo ou passivo das ações cuja competência esteja estabelecida na Lei do Juizado Especial Cível.
DISPOSITIVO Isto posto, declino da competência deste Juízo para conhecer do feito, podendo a ação ser ingressada na Justiça Comum, determinando, assim, a EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, IV da Lei 9.099/95 c/c art. 485, VI do CPC/2015, o que faço por sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada virtualmente.
Publique-se no DJEN.
Intime-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Karla Neves Guimarães da Costa Aranha Juíza de Direito/Respondendo/assinado digitalmente -
20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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19/01/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/01/2023 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/12/2022 17:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/11/2022 17:48
Conclusos para julgamento
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02/11/2022 02:06
Decorrido prazo de JOSE LUZIO DE OLIVEIRA em 31/10/2022 23:59.
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27/10/2022 01:18
Decorrido prazo de JOSE LUZIO DE OLIVEIRA em 26/10/2022 23:59.
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07/10/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 11:17
Conclusos para despacho
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05/10/2022 15:18
Desentranhado o documento
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05/10/2022 15:08
Desentranhado o documento
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05/10/2022 14:44
Juntada de Certidão
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05/10/2022 13:58
Juntada de Certidão
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05/10/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 13:04
Audiência Conciliação realizada para 04/10/2022 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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03/10/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 13:39
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2022 07:29
Decorrido prazo de JOSE LUZIO DE OLIVEIRA em 21/09/2022 23:59.
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16/09/2022 00:49
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 15/09/2022 23:59.
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08/09/2022 16:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/09/2022 14:16
Juntada de Petição de mandado
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06/09/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2022 01:23
Decorrido prazo de JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO em 02/09/2022 23:59.
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15/08/2022 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 15:35
Conclusos para decisão
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02/08/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 15:35
Audiência Conciliação designada para 04/10/2022 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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02/08/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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