TJCE - 3002220-75.2024.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/06/2025 13:35 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            18/06/2025 10:54 Juntada de Certidão 
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                                            18/06/2025 10:54 Transitado em Julgado em 17/06/2025 
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                                            17/06/2025 01:15 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 16/06/2025 23:59. 
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                                            07/05/2025 01:21 Decorrido prazo de JOSE XAVIER FILHO em 06/05/2025 23:59. 
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                                            28/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 19347986 
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                                            25/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 19347986 
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                                            25/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3002220-75.2024.8.06.0117 [Adicional por Tempo de Serviço, Adicional de Horas Extras, Adicional de Serviço Noturno] REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Recorrente: JOSE XAVIER FILHO Recorrido: MUNICIPIO DE MARACANAU Ementa: Remessa oficial de sentença ilíquida.
 
 Ação ordinária de obrigação de cobrança.
 
 Estimativa do valor global da condenação inferior ao valor de alçada.
 
 Reexame não conhecido.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Remessa oficial que transfere ao tribunal o reexame sentença de procedência proferida em desfavor da fazenda pública municipal.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 Analisar se a condenação imposta à fazenda pública municipal, ainda que ilíquida, mas presumivelmente inferior ao valor de alçada, deve ser remetida oficialmente para reexame necessário.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 O valor da condenação está muito aquém ao equivalente a 100 (cem) salários-mínimos, o que, per si, afasta o duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do art. 496, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil/2015.
 
 IV.
 
 Dispositivo: 4.
 
 Remessa oficial não conhecida. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, § 3º, inciso III. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em não conhecer da remessa oficial, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
 
 Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Tem-se remessa oficial que transfere a este tribunal o reexame de sentença de parcial procedência proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú no âmbito de ação ordinária de cobrança.
 
 Petição inicial: narra a promovente, servidora pública municipal, investida no cargo de guarda municipal, que as horas noturnas trabalhadas não vêm sendo computadas conforme determina a legislação e a Constituição Federal.
 
 Acrescenta que o município réu também considera a remuneração total (vencimento base mais vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias) como base de cálculo para o cômputo das horas extras laboradas.
 
 Contestação: alega que as gratificações constituem vantagens pecuniárias devidas ao servidor, não podendo ser incluídas na base de cálculo para apurar o valor da hora extra e do adicional noturno.
 
 Ademais, destacou que o serviço extraordinário está sendo pago com acréscimo de 50% (cinquenta) sobre a hora normal de trabalho.
 
 Sentença: o juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú julgou o pedido parcialmente procedente e condenou o ente público ao pagamento da diferença das horas extras laboradas pagas a menor nos últimos cinco anos não prescritos até a efetiva implantação do pagamento das horas extras e adicionais noturnos calculados sobre a remuneração, em termos vencidos e vincendos e dos seus reflexos nas férias e seu terço constitucional e 13º salário.
 
 Sentença submetida a reexame.
 
 Ausência de interposição de recurso: certidão de decurso de prazo no id 18270909.
 
 Manifestação ministerial opinando pelo não conhecimento da remessa oficial.
 
 Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial.
 
 VOTO Analisando os autos do processo, noto que a sentença foi equivocadamente remetida a este tribunal, quando desnecessário o reexame.
 
 Explico.
 
 No mérito, a sentença de procedência condenou o ente público ao pagamento da diferença das horas extras laboradas pagas a menor nos últimos cinco anos não prescritos até a efetiva implantação do pagamento das horas extras e adicionais noturnos calculados sobre a remuneração, em termos vencidos e vincendos e dos seus reflexos nas férias e seu terço constitucional e 13º salário.
 
 O valor da hora extraordinária incide sobre um vencimento no valor máximo de R$ 2.761,25 (dois mil, setecentos e sessenta e um reais e vinte e cinco centavos) referente ao mês de maio de 2024.
 
 Partindo desta premissa, notamos sem muito esforço que o valor da condenação está muito aquém a 100 (cem) salários-mínimos, equivalente a R$ 141.200,00 (cento e quarenta e um mil, e duzentos reais) na data de prolação da sentença, o que, per si, afasta o duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do art. 496, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil/2015; in verbis: Art. 496.
 
 Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
 
 Desta forma, sendo possível estimar que o valor global da condenação não ultrapassa o valor de alçada, mesmo sendo ilíquida a sentença, não obrigatório será o duplo grau de jurisdição.
 
 Inclusive, o valor atribuído a causa foi retificado na sentença ao montante de R$ 33.135,00 (trinta e três mil, cento e trinta e cinco reais), o que corrobora com a desnecessidade de reexame.
 
 Vejamos precedentes desta c.
 
 Câmara de Direito Público: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
 
 VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AO LIMITE DO ART. 496, §3º,III, DO CPC.
 
 NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, MESMO SENDO ILÍQUIDA A SENTENÇA.
 
 PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
 
 EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
 
 NÃO DEMONSTRADO.
 
 NULIDADE DOS CONTRATOS.
 
 CONFIGURADA.
 
 EFEITOS JURÍDICOS.
 
 DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS.
 
 TEMAS 191 (RE N° 596.478) E 916 (RE Nº 765320/MG) DO STF.
 
 ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO.
 
 NÃO COMPROVADO.
 
 REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. (Apelação / Remessa Necessária - 0004787-35.2015.8.06.0089, Rel.
 
 Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/06/2022, data da publicação: 14/06/2022) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
 
 VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AO LIMITE DO ART. 496, I, DO CPC.
 
 DISPENSA DA REMESSA, MESMO SENDO ILÍQUIDA A SENTENÇA.
 
 PRECEDENTES DO STJ.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
 
 IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR DA UNIÃO.
 
 GARANTIA ASSEGURADA PELA CF/1988 E POR LEGISLAÇÃO FEDERAL.
 
 REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
 
 PROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL.
 
 IMPROVIMENTO DO APELO DO MUNICÍPIO.
 
 I.
 
 Nos casos em que a condenação ou o proveito econômico visivelmente não alcança o limite mínimo para submeter a sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a dispensa do reexame, ainda que se trate de quantia ilíquida.
 
 II.
 
 A atividade desenvolvida pelos Agentes Comunitários de Saúde se dá no âmbito do SUS e seu disciplinamento é extraído diretamente da CF/1988, estando os gestores locais autorizados a realizar admissão por meio de processo seletivo público.
 
 A Carta Magna, inclusive, remeteu para lei federal o estabelecimento do regime jurídico aplicável, sendo assegurados o piso salarial profissional e a assistência financeira complementar da União para auxiliar as despesas dos demais entes federados com a manutenção do sistema.
 
 III.
 
 O direito vindicado na inicial não depende de qualquer regulamentação adicional, devendo, portanto, o Município de Guaraciaba do Norte adotar as medidas administrativas para assegurar a implementação dos mecanismos relativos à assistência financeira complementar custeada pela União, a partir da entrada em vigor da Lei Federal nº 12.994/2014, incluindo o pagamento das respectivas diferenças.
 
 Precedentes do STJ e do TJCE.
 
 IV.
 
 Remessa Necessária não conhecida.
 
 Apelações conhecidas, para dar provimento ao recurso da autora e negar provimento ao apelo do Município de Guaraciaba do Norte.
 
 Sentença reformada, a fim de julgar procedente o pleito autoral. (Apelação / Remessa Necessária - 0016235-15.2018.8.06.0084, Rel.
 
 Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/04/2021, data da publicação: 12/04/2021) Isso posto, deixo de conhecer da remessa oficial, e, por inexistir pedido remanescente ante a ausência de interposição de recurso voluntário, hei por bem manter a sentença em seus termos.
 
 Deixo de majorar a verba honorária, por inexistir fixação de honorários no caso de remessa necessária uma vez que não há trabalho adicional dos advogados das partes.
 
 Inaplicável, portanto, o § 11º do art. 85 do CPC/2015 nos casos de julgamento, pelo tribunal, em função do cumprimento do art. 496.
 
 A sucumbência recursal é restrita aos casos de recurso voluntário de qualquer das partes, não incidindo, pois, na espécie. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
 
 Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
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                                            24/04/2025 10:41 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19347986 
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                                            24/04/2025 10:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/04/2025 06:53 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            08/04/2025 09:22 Sentença confirmada 
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                                            07/04/2025 16:20 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            28/03/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 28/03/2025. Documento: 19005007 
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                                            27/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 19005007 
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                                            27/03/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 07/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3002220-75.2024.8.06.0117 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
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                                            26/03/2025 14:45 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19005007 
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                                            26/03/2025 14:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/03/2025 14:36 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            26/03/2025 14:22 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            26/03/2025 11:00 Conclusos para despacho 
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                                            09/03/2025 10:48 Conclusos para julgamento 
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                                            09/03/2025 10:48 Conclusos para julgamento 
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                                            07/03/2025 14:38 Conclusos para decisão 
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                                            27/02/2025 11:57 Juntada de Petição de parecer do mp 
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                                            24/02/2025 14:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/02/2025 14:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/02/2025 10:49 Recebidos os autos 
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                                            24/02/2025 10:49 Conclusos para decisão 
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                                            24/02/2025 10:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
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