TJCE - 3006492-72.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159920795
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13/06/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159920795
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10/06/2025 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2025 02:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/05/2025 23:59.
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25/04/2025 04:07
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:07
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:52
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:51
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 15:26
Conclusos para decisão
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 138789926
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04/04/2025 20:31
Juntada de Petição de Apelação
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 138789926
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03/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138789926
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03/04/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 14:22
Julgado procedente em parte do pedido
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04/11/2024 15:30
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 15:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/10/2024 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 04/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:51
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 17/09/2024 23:59.
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08/09/2024 06:27
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 11:46
Conclusos para despacho
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23/08/2024 02:23
Juntada de entregue (ecarta)
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16/08/2024 17:58
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2024 09:48
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90244576
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90244576
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12/08/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3006492-72.2024.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: JOSE LUCAS DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DECISÃO R.H.
Acolho a competência.
Trata-se o presente feito de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por José Lucas da Silva, devidamente qualificado por intermédio de seu procurador legalmente constituído, em desfavor do do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN e do Estado do Ceará, pelas razões fáticas e fundamentos jurídicos expostos na vestibular.
Relata o promovente que participou do certame para provimento de vagas no cargo de policial militar do Estado do Ceará (Edital n° 001/2022 - 2º TENENTE PMCE - de 20 de outubro de 2022), promovido pela IDECAN, com número de inscrição 1111370, concorrendo às vagas destinadas à ampla concorrência. Afirma que obteve 61 (sessenta e um) pontos, conforme gabarito oficial, fato que culminou na sua reprovação do certame. Afirma, ainda, que as questões 05, 07, 12 e 40 - PROVA OBJETIVA TIPO "B" apresentam erro, devendo serem anuladas.
Requer, em sede de tutela antecipada, a anulação das respectivas questões, concedendo a pontuação ao autor, com a sua reclassificação e volta ao certame. Relatei o necessário.
Decido.
O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação.
Comentando mencionado artigo, Ricardo Cunha Chimenti, assim se manifesta: "Hoje, no sistema dos Juizados, as medidas cautelares e as antecipatórias podem ser concedidas de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público [...] É possível a concessão de liminar cautelar em processo de conhecimento, medida baseada no pode cautelar geral do juiz e que tem a finalidade de dar imediata proteção aos bens envolvidos no processo." Insta perquirir a existência in concreto dos elementos autorizadores à concessão da medida antecipatória pleiteada, nos termos em que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, vale dizer: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A antecipação da eficácia da sentença futura e provável vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, desde que preenchidos os elementos previstos no art. 300 do CPC, e considerando, ainda, o não enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei 9.494/97 e a inexistência de confronto com o sistema de pagamento por via de precatório (art. 100, CRFB/1988).
Nunca é demais lembrar, todavia, que tal medida é revestida de excepcionalidade, em se cuidando de ações envolvendo o Pode Público, pois, como adverte o colendo STJ: "A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador.
Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como v.g., o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no REsp 876.528)." O deferimento de tutela antecipada, portanto, requer que o magistrado observe com segurança, os elementos que evidenciem a probabilidade do direito discutido e o perigo de dano, caso não seja apreciada de imediato, não podendo conceder liminar somente baseando-se em suposição de direito ou em possibilidade de ocorrência remota de dano.
Assim, a decisão positiva da tutela deve estar amparada no que a doutrina e a jurisprudência corriqueiramente chamam de "quase certeza" de que o requerente obterá, ao final do processo, o direito almejado, havendo nos autos, prova inequívoca de suas alegações, sob pena de deferir tutela injustificadamente prejudicial ao requerido.
In casu, não resta evidenciada, em sede de cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado, visto que o autor não acostou aos autos documento hábil que comprove cabalmente erro teratológico por parte da banca examinadora, comprovação indispensável na análise da presente demanda, tornando-se imprescindível o regular prosseguimento do feito, de forma que venha a se obter maiores elementos sobre as alegações apresentadas.
Do exposto, reconhecendo não haver neste momento processual a presença dos elementos autorizadores do art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro a antecipação da tutela pretendida.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Citem-se os requeridos para contestarem a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponham para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Conclusão depois. À Sejud.
Ciência à parte autora.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
09/08/2024 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90244576
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09/08/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 12:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2024 12:32
Declarada incompetência
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31/07/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89062360
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08/07/2024 12:50
Conclusos para decisão
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08/07/2024 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/07/2024 12:48
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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08/07/2024 12:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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08/07/2024 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 3006492-72.2024.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Anulação e Correção de Provas / Questões] POLO ATIVO : JOSE LUCAS DA SILVA POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA e outros D E C I S Ã O I.
Propulsão. Trata-se de Ação de Procedimento Comum, com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Jose Lucas da Silva, em face do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN, e do Estado do Ceará. Despacho intimando o autor para emendar o valor da causa e para se manifestar sobre potencial declínio de competência para o Juizado Especial da Fazenda Público - id. 83153372. Petição de Emenda à inicial informando que nada tem a opor sobre o declínio de competência e emendando o valor contido na inicial para R$ 1.000,00 (um mil reais) - id. 83156159. É o relato.
Decido. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é auferida a partir de critério objetivo e detectado de plano, que é o do valor da causa, na medida em que a Lei nº 12.153/2009 fixa o limite de 60 (sessenta) salários mínimos como o parâmetro para a verificação da possibilidade de os Juizados Especiais da Fazenda Pública processar em e julgar em causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios (Art. 2º), ajuizadas por pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte (inciso I, do Art. 5º, da Lei nº12.153/2009). Existem ressalvas no tocante a procedimentos especiais, que não seriam abrangidos por tal regra, ainda que dentro do valor de alçada, mas a Lei de regência especificou quais seriam esses procedimentos especiais não abraçados pela regra de competência, quais sejam, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos (inciso I, do §1º, do Art. 2º, da Lei nº 12.153/2009); as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas (inciso II); e as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares (inciso III). Nota-se, portanto, que o valor atribuído à causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido com a demanda e que, para fins de competência dos Juizados Fazendários, tal valor não poderá ultrapassar o teto de alçada de 60 (sessenta) salários-mínimos. In casu, mediante detida análise dos autos, o autor pretende que seja "determinado, consequentemente, a anulação das referidas questões, e que ocorra o somatório da pontuação do quesito a nota referente a média final do autor, e a consequente reclassificação do demandante, para que ele possa seguir para as demais fases regulares do concurso". Sendo assim, no caso em tablado, entendo não haver mensuração econômica específica e imediata, porquanto a autora tem mera expectativa de direito de cargo efetivo de 2º Tenente da Polícia Militar do Ceará, visto que ainda depende de eventual aprovação nas próximas etapas do concurso.
O valor atribuído a causa é meramente simbólico, sendo inestimável sua mensuração. Corroborando com tal entendimento, trago à colação jurisprudência pátria: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA (COMPETÊNCIA COMUM).
CONCURSO PÚBLICO.
CORREÇÃO DE QUESTÃO E MANUTENÇÃO DE CANDIDATO NO CERTAME.
VALOR DA CAUSA SIMBÓLICO.
CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA, EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 01.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (Competência Comum) contra decisão proferida pelo magistrado atuante na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (Juizado Especial) nos autos do de Ação Ordinária ajuizada em desfavor do Estado do Ceará e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE. 02.
Os autos foram distribuídos inicialmente à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que declarou sua absoluta incompetência, haja vista o valor da causa atribuído pelo autor da demanda exceder o valor de alçada dos juizados especiais. 03.
Redistribuída a ação ao Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, este também declinou da competência e suscitou o presente conflito, sustentando, em suma, que o autor pleiteia sua manutenção em certame público vigente, não havendo proveito econômico direto pretendido, e acrescentando que, nesses casos, o valor atribuído à causa, passível de correção pelo juiz, é meramente simbólico, com base na jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 04.
Em se tratando da matéria de concurso público, com pretensão de correção de questão e manutenção de candidato em fase do certame, tem-se que o valor da causa é meramente simbólico, vez que inexistente proveito econômico direto ou aferível, sendo o seu valor inestimável.
Ora, até então, o autor possui mera expectativa de direito, posto que pendente de aprovação nas demais fases do concurso.
A percepção dos vencimentos pretendidos decorre do efetivo exercício da função, tão somente após aprovação em todas as demais fases do certame, com a posterior nomeação e posse no cargo pretendido o que, na espécie, é incerto. 05.
Com efeito, é impossível aferir o proveito econômico no presente caso, tendo em vista que a pretensão autoral não intenta o percebimento da remuneração do cargo visado, mas se limita à correção de questão e manutenção do requerente nas demais fases do certame, pelo que se conclui pela impossibilidade de utilização objetiva da remuneração do cargo pretendido como parâmetro de mensuração do valor da causa em casos desse jaez. 06.
Não é pacífico o entendimento jurisprudencial acerca do tema, mormente no tocante à correção do valor da causa, de ofício, pelo juízo processante.
Parte da jurisprudência entende que, em que pese a possibilidade de o juiz corrigir, de ofício, o valor da causa, nos moldes do art. 292, § 3º, do CPC/2015, não há critérios objetivos e válidos hábeis à alteração do valor fixado pela parte autora, entendendo que, uma vez que inestimável e incerto o valor do proveito econômico pretendido, deve-se considerar a estimativa realizada quando da fixação do valor da causa. 07.
Por outro lado, há entendimento jurisprudencial, ao qual me afilio, no sentido da possibilidade de correção ex officio do valor da causa, aos limites do valor de alçada legalmente previsto, posto que que a fixação por estimativa se configura como uma possibilidade, não possuindo caráter obrigatório de acolhimento por parte dos juízos, vez que, em casos dessa natureza, a complexidade da causa é fator determinante para a fixação da competência. 08.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado do juizado especial da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, em conhecer do Conflito Negativo de Competência, declarando a competência do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (Juizado Especial), nos termos do voto do relator.
Fortaleza/CE, data e hora informadas pelo sistema. (TJ-CE - CC: 00030676220228060000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 28/11/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/11/2022) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR.
QUESTIONAMENTO SOBRE A APTIDÃO OU NÃO DO CANDIDATO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
VALOR DA CAUSA SIMBÓLICO.
QUESTÃO QUE NÃO PODE SER ANALISADA DE FORMA ISOLADA.
ART. 2º, DA LEI Nº 12.153/09.
MATÉRIA ENVOLVENDO CONCURSO PÚBLICO.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
POSSIBILIDADE DAS AÇÕES DESSA NATUREZA TRAMITAREM PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
ART. 2º, § 1º, DA LEI Nº 12.153/09.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA FIRMAR A COMPETÊNCIA DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO: ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Conflito Negativo de Competência, para, dirimindo-o, remeter os autos ao Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, competente para processar e julgar o feito, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (TJ-CE - CC: 00039804920198060000, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 04/12/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/12/2019) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIVERGÊNCIA ENTRE A VARA DA FAZENDA PÚBLICA E O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE ORDINÁRIA.
CORREÇÃO PONTUAÇÃO RESULTADO PROVA ORAL.
CONCURSO PÚBLICO PROVIMENTO CARGO PROMOTOR DE JUSTIÇA ESTADUAL.
TEMA NÃO INCLUÍDO NO ROL PROIBITIVO PREVISTO NA LEI Nº 12.153/2009.
COMPLEXIDADE DO TEMA.
NÃO INFLUÊNCIA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA.
CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Conflito Negativo de Competência instaurado entre os Juízos da 8ª e 5ª Varas da Fazenda Pública da comarca de Fortaleza, onde se questiona a competência para processar e julgar Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência. 2.
Processo foi distribuído inicialmente perante o Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Fortaleza/CE, tendo o Magistrado de piso declinado da competência, por entender que o valor da causa deve corresponder a doze meses de remuneração do cargo público concorrido pelo promovente, tendo então, fixado em valor que extrapola o limite de alçada do Juizado Especial de Fazenda Pública de 60 salários mínimos, desse modo, determinou a redistribuição do feito em favor de um dos juízos comuns da Fazenda Pública. 3.
Redistribuídos os autos ao Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Fortaleza/CE, este aduz não ser competente, vislumbrando não existir qualquer excludente da competência dos juizados fazendários, considerando que o valor da causa se encontra dentro do patamar legal, conforme critério objetivo fixado pela Lei nº 12.153/09, bem com a qualidade dos litigantes e a matéria não estão incluídas nas exceções normativas, razão pela qual suscitou o presente conflito de competência. 4.
Na hipótese, para decidir a questão sobre a eventual remessa dos autos à Vara Juizados Especiais da Fazenda Pública, é necessário analisar a sua competência, no que diz respeito a qualidade do litigante, ao valor da causa e em razão da matéria em discussão, previsto na Lei Federal nº. 12.153/2009. 5.
O critério em razão do valor da causa, previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, colocou de forma clara a competência absoluta do Juizado Especial de Fazenda Pública, em relação ao valor de alçada de 60 salários-mínimos.
No caso, a parte autora atribuiu à causa a importância de R$ 1.000,00 (mil reais), obedecendo, portanto, critério identificador, utilizado para aferição da competência dos JEFP, tendo o juízo suscitado, majorado o valor, entendendo que o fixado não corresponde a 12 (doze) meses de remunerações do cargo público concorrido. 6.
Não obstante seja possível o magistrado corrigir, de ofício, o valor da causa, na forma do art. 292, § 3º, do CPC, a verdade é que, no caso, não há critério objetivo e válido para a alteração judicial ex officio. 7.
Deve ser acolhido o critério de estimativa utilizado pela parte autora na fixação do valor da causa para aferir a competência do juízo, diante da incerteza do proveito econômico perseguido na demanda. 8.
Conflito negativo de competência conhecido e acolhido, declarando-se competente o Juízo suscitado da 8ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Fortaleza/CE para processar e julgar a Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência (Proc.
Nº 0242586-57.2022.8.06.0001).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Conflito Negativo de Competência, declarando a competência do Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Fortaleza/CE, para processar e julgar o Processo n.º 0242586-57.2022.8.06.0001, nos termos do voto da relatora, parte deste.
Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. (TJ-CE - CC: 00028112220228060000 Fortaleza, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 19/10/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/10/2022) Diante desse cenário, declino da competência para uma das Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, devendo, pois, ser redistribuído o feito. Remessa, com a baixa devida. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( x ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89062360
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05/07/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89062360
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04/07/2024 12:58
Declarada incompetência
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22/03/2024 15:04
Conclusos para decisão
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22/03/2024 14:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/03/2024 13:54
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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