TJCE - 3001101-58.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 15:54
Juntada de Certidão
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30/06/2025 15:54
Transitado em Julgado em 28/06/2025
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28/06/2025 03:35
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:35
Decorrido prazo de RAFAELA RODRIGUES COSTA FERNANDES em 27/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 20:01
Expedição de Alvará.
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11/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 11/06/2025. Documento: 154455873
-
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 154455873
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09/06/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154455873
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09/06/2025 10:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/02/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 03:10
Decorrido prazo de RAFAELA RODRIGUES COSTA FERNANDES em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 03:10
Decorrido prazo de RAFAELA RODRIGUES COSTA FERNANDES em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/02/2025. Documento: 134238106
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134238106
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134238106
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03/02/2025 22:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134238106
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03/02/2025 22:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 09:55
Conclusos para decisão
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28/11/2024 22:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/11/2024 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 15:04
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2024 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 15:02
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2024 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2024 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/10/2024. Documento: 109943759
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 109943759
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24/10/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001101-58.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: RAFAELA RODRIGUES COSTA FERNANDES PROMOVIDO / EXECUTADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença condenatória, com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC. 1.
Da obrigação de fazer: Considerando que houve condenação em obrigação de fazer e, até o presente momento, inexistiu comprovação do seu cumprimento pela parte contrária, com base no art. 52, V, da Lei n. 9.099/95 e considerando o entendimento da Súmula do STJ n. 410 e seus julgados neste sentido, determino que a parte requerida seja intimada para, no prazo de trinta dias, comprovar a inexigibilidade do débito - R$ 1.718,41 (mil setecentos e dezoito reais e quarenta e um centavos), com vencimento em 10/01/2024, bem como de eventuais encargos dele resultante, diante do reconhecimento judicial do seu adimplemento. 2.
Da condenação em pagamento: Considerando que a parte autora, ora denominada de Exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora online e via Renajud. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
23/10/2024 14:29
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 14:20
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 13:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/10/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109943759
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23/10/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 15:47
Conclusos para despacho
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09/10/2024 17:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/10/2024 22:20
Juntada de Certidão
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01/10/2024 22:20
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 02:28
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:49
Decorrido prazo de RAFAELA RODRIGUES COSTA FERNANDES em 24/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 10/09/2024. Documento: 104211128
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104211128
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09/09/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001101-58.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: RAFAELA RODRIGUES COSTA FERNANDES PROMOVIDO / EXECUTADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA Trata-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RAFAELA RODRIGUES COSTA FERNANDES contra UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, na qual a Autora alegou que era responsável financeira pelo contrato de prestação de serviços médicos firmado com a empresa Requerida, cuja beneficiária é a sua mãe.
Alegou ainda que buscou alterar essa responsabilidade para sua genitora em 1º de fevereiro de 2024.
Contudo, apesar do pagamento da mensalidade referente a janeiro de 2024 ter sido efetuado, com o devido acréscimo de multa e juros, o nome da Autora foi incluído indevidamente no cadastro de inadimplentes em maio de 2024, alegando inadimplência dessa mensalidade.
A Autora, mesmo após tentar resolver a questão de forma administrativa com a empresa Requerida, não obteve sucesso na remoção do seu nome do rol de inadimplentes, situação que resultou no cancelamento de suas linhas de crédito e comprometeu sua vida financeira.
Diante do exposto, requereu a exclusão da restrição creditícia quanto ao débito de R$ 1.718,41 (mil setecentos e dezoito reais e quarenta e um centavos), com vencimento em 10/01/2024, bem como requereu indenização por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Tutela de urgência deferida no ID n. 89052770.
Conforme se verificou dos autos, a Ré fora citada/intimada, conforme ID n. 89261425, mas não compareceu à audiência de conciliação, não apresentou nenhuma justificativa e, nem habilitou advogado para efetuar sua defesa, por tal motivo, decreto sua revelia, conforme preconiza o art. 20 da Lei n.º 9.099/95.
Entretanto, a revelia não implica automaticamente na procedência do pedido, pois a decisão favorável depende do convencimento do juiz, que deve analisar as provas produzidas e anexadas ao processo, como estabeleceu o próprio art. 20, parte final.
Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." MÉRITO Trata-se a presente matéria de saúde suplementar contida na CF/88 e que faz parte do sistema de saúde constitucional, como espécie e de natureza privada, diferentemente da outra espécie, qual seja, a saúde pública.
E, como tal, regula-se por Lei própria e específica (Lei n. 9.656/88-Lei dos Planos de Saúde), com aplicação do CDC, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça e incidência das resoluções da ANS.
Após análise detalhada dos autos, constatou-se que, em 23/05/2024, o nome da Autora constava como negativado pela Ré junto ao Serasa, em razão de um débito no valor de R$ 1.718,41, vencido em 10/01/2024, conforme consulta anexada ao ID n. 89029803.
Além disso, verificou-se, por meio do extrato financeiro emitido pela Ré e acostado ao ID n. 89029802, que o pagamento desse débito foi realizado em 01/02/2024, tornando indevida a manutenção da negativação.
Por outro lado, a Ré não apresentou elementos capazes de justificar a permanência da restrição creditícia, falhando em comprovar quaisquer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Autora, nos termos do art. 373, II do CPC.
Assim, a Promovida tardou em remover o registro da dívida, demonstrando falha na prestação do serviço, conforme previsto no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Diante disso, está configurado o dever de indenizar os danos morais suportados pela Autora, uma vez que a situação ultrapassa o mero aborrecimento.
A Promovida, ao não ter tomado as devidas cautelas para evitar a negativação após o pagamento do débito, é responsável pelos danos causados.
Desse modo, inegável que a manutenção indevida do nome da Autora nos cadastros de inadimplentes, referente a uma dívida já quitada, causou-lhe graves prejuízos, caracterizando o dano moral.
Apesar de estar caracterizado o dever indenizatório, vejo como excessivo o valor pleiteado na inicial.
O valor indenizatório deve ser fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, destacando-se o porte econômico da empresa ré e o período da manutenção da restrição de crédito após o pagamento.
Desta forma, entendo razoável fixar, pelos fatos narrados da inicial, o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. Deferir a obrigação de fazer, para que a Ré realize a baixa do débito R$ 1.718,41 (mil setecentos e dezoito reais e quarenta e um centavos), com vencimento em 10/01/2024, bem como de eventuais encargos dele resultante, diante do reconhecimento judicial do seu adimplemento. 2.
Ratificar os termos da tutela de urgência já deferida e cumprida no decorrer do processo; 3.
CONDENAR a promovida a pagar a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros legais de 1% a.m. e correção monetária, pelo índice INPC, ambos a contar da presente data de arbitramento (Súmula 362, STJ); Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora - Pessoa Física, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n.
ENUNCIADO 116.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Como houve revelia da Ré, ausente advogado habilitado nos autos, fica dispensada a sua intimação pelo sistema, com base no Enunciado n. 167, do Fonaje, em razão da não aplicação do art. 346, do CPC; corroborado pelo Enunciado do Sistema Estadual n.
ENUNCIADO 20 (O revel não será intimado da sentença, conforme inteligência do Enunciado n. 167 do FONAJE, devendo ocorrer sua intimação apenas para o cumprimento de sentença), pub. no DJE de 02/10/2023). P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
06/09/2024 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104211128
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06/09/2024 19:25
Julgado procedente em parte do pedido
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06/09/2024 19:25
Decretada a revelia
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03/09/2024 14:49
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 14:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2024 14:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/07/2024 10:42
Juntada de Certidão
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13/07/2024 17:10
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2024. Documento: 89260167
-
11/07/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2024. Documento: 89260167
-
10/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 03/09/2024 14:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 9 de julho de 2024.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89260167
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89260167
-
09/07/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89260167
-
09/07/2024 20:12
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89052770
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89052770
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89052770
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89052770
-
07/07/2024 05:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89052770
-
04/07/2024 16:04
Concedida a Medida Liminar
-
03/07/2024 15:21
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:21
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2024 14:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/07/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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