TJCE - 3000235-47.2024.8.06.0028
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 11:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 04:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164915738
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164915738
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14/07/2025 16:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164915738
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14/07/2025 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 10:38
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 12:06
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 14:26
Juntada de ato ordinatório
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10/07/2025 14:24
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/08/2025 15:00, 2ª Vara da Comarca de Acaraú.
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26/03/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 11:26
Conclusos para despacho
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26/03/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 03:30
Decorrido prazo de ANA MARIA DE MOURA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:30
Decorrido prazo de ANA MARIA DE MOURA em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2025. Documento: 136164792
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136164792
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17/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136164792
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13/02/2025 04:34
Decorrido prazo de CAIO CESAR DE VASCONCELOS CHAVES em 11/02/2025 23:59.
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01/02/2025 01:30
Decorrido prazo de ANA MARIA DE MOURA em 31/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129552014
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129552014
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 129552014
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16/01/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129552014
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11/12/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2024. Documento: 129552014
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129552014
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09/12/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129552014
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09/12/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 01:02
Decorrido prazo de ANA MARIA DE MOURA em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 29/10/2024. Documento: 109866105
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109866105
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Acaraú-CE - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000235-47.2024.8.06.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: ANA MARIA DE MOURA REU: INSS, CEABDJ DECISÃO Defiro a gratuidade, nos termos do art. 98 do CPC. Trata-se de causa que admite em tese a autocomposição, (inciso VII, do art. 319,CPC), porém, conforme já manifestado pela Procuradoria Federal em processos pretéritos, os recursos humanos existentes inviabilizam o comparecimento do órgão de representação processual do INSS em todas as audiências de conciliação. Ademais, há maior probabilidade de autocomposição em demandas previdenciárias após a coleta da prova.
Por essas razões e colimando atender ao princípio da duração razoável do processo, deixo de aprazar sessão de conciliação. Cite-se o INSS, mediante remessa dos autos à Procuradoria Federal, para que apresente contestação escrita no prazo de 30 dias. Na contestação, o réu deverá alegar toda a matéria de defesa e especificar as provas que deseja produzir (art. 336 do CPC). Apresentada a defesa, caso haja alegação de preliminar, oposição de fato constitutivo/desconstitutivo do direito ou juntada de documentos novos, intime-se a parte autora para, querendo, replicar no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, intimem-se para, no prazo comum de 10 dias, indicar e especificar, justificadamente, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. Via do(a) presente despacho/decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente. Gustavo Farias Alves Juiz Substituto Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú -
17/10/2024 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109866105
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17/10/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 18:27
Concedida a gratuidade da justiça a ANA MARIA DE MOURA - CPF: *77.***.*91-03 (AUTOR).
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17/10/2024 09:17
Juntada de informação
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26/07/2024 11:32
Conclusos para decisão
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17/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ANA MARIA DE MOURA em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/07/2024. Documento: 89080958
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08/07/2024 17:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Fone: (88), Acaraú-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000235-47.2024.8.06.0028 AUTOR: ANA MARIA DE MOURA REU: INSS, CEABDJ DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, emendar a inicial, trazendo, aos autos, instrumento do mandato conferido ao advogado devidamente atualizado, sob advertência de que a inércia acarretará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, todos do CPC. Cumpra-se.
Acaraú/CE, data da assinatura eletrônica.
Bela.
Ana Celina Monte Studart Gurgel Juíza de direito, em respondência -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89080958
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05/07/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89080958
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04/07/2024 20:17
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2024 18:02
Conclusos para decisão
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18/06/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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