TJCE - 3015505-95.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2025 12:58
Alterado o assunto processual
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03/06/2025 11:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154803147
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154803147
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18/05/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154803147
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16/05/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 09:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 152607537
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 152607537
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10/05/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152607537
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10/05/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 03:41
Decorrido prazo de MARILIA MONTEIRO NOLETO DE ALBUQUERQUE em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 04:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 15:03
Juntada de Petição de Apelação
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28/04/2025 17:27
Juntada de Petição de Apelação
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29/03/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2025 20:37
Concedida a Segurança a MARILIA MONTEIRO NOLETO DE ALBUQUERQUE - CPF: *02.***.*46-98 (IMPETRANTE)
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11/03/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 13:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/08/2024 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 00:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 10:29
Conclusos para despacho
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24/07/2024 00:40
Decorrido prazo de Secretário do Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPOG) em 23/07/2024 23:59.
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22/07/2024 15:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/07/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 14:28
Juntada de Petição de resposta
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12/07/2024 22:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 12:53
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2024 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 00:17
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3015505-95.2024.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARÍLIA MONTEIRO NOLETO DE ALBUQUERQUE POLO PASSIVO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA, SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO (SEPOG), SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE PLANEJAMENTO DE FORTALEZA - IPLANFOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança com pedido liminar initio litis et inaudita altera pars impetrado por Marília Monteiro Noleto de Albuquerque em face do ato coator praticado pelo Superintendente do Instituto de Planejamento de Fortaleza - IPLANFOR e Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG, buscando a concessão de provimento jurisdicional para determinar a sua convocação para a 3ª fase do certame de concurso público.
A impetrante, participante do Concurso Público para o provimento de 60 (sessenta) vagas e formação de cadastro reserva para o cargo de Analista de Planejamento e Inovação Urbana - Desenvolvimento Urbano, regido pelo Edital n° 01/2024, narra que o certame compreendia 4 fases, quais sejam, prova objetiva, prova discursiva, prova de títulos e curso de formação.
O item 8.10 do Edital dispôs que será considerado aprovado na Prova Objetiva do concurso o candidato que obtiver, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima da prova, e tiver pontuado uma)questão em cada disciplina que compõe a Área de Conhecimentos Comuns e a Área de Conhecimentos Específicos.
Havia previsão de que passariam para a segunda fase, 40 candidatos que concorreram às vagas reservadas às pessoas negras, bem como, 08 candidatos para as vagas reservadas às pessoas com deficiência.
No entanto, restaram aprovados apenas 21 candidatos negros e 06 pessoas com deficiência.
Considerando o item 8.15.15 do Edital, as vagas remanescentes dos candidatos negros e pessoas com deficiências, remanescentes deveriam ser remanejadas para modalidade de ampla concorrência, passando-se para a segunda fase, 64 candidatos, os quais tiverem suas discursivas corrigidas pela Banca Organizadora.
Após o resultado da prova subjetiva, a autora restou classificada na 28ª posição.
De acordo com o item 9.2 do Edital, seriam convocados para a prova de títulos, os candidatos que obtiverem a aprovação na prova discursiva e estiverem classificados dentro do quantitativo equivalente a 50% das vagas, com a prova discursiva corrigida.
Logo, considerando que houve a correção de 64 candidatos, deveriam convocar 32 pessoas, o que abrangeria a impetrante, no entanto, na lista convocatória para participação na prova de títulos não constou seu nome, tendo sido sumariamente eliminada.
Requereu, então, o deferimento do pedido de liminar na presente impetração, no sentido de determinar à autoridade coatora, que proceda, IMEDIATAMENTE, à convocação do impetrante para a 3ª fase (prova de títulos), conforme termos do Edital do certame. É o relatório.
Decido.
Conforme o Edital n° 01/2024, de 8 de fevereiro de 2024 (doc. id. 88757855), havia a previsão, no cargo pleiteado (Analista de Planejamento e Inovação - Área 6: Desenvolvimento Urbano), de 7 vagas, ao total, sendo 5 para a ampla concorrência, uma reservada a pessoa com deficiência e uma vaga para pessoas negras, bem como, formação de cadastro reserva.
Nos termos do item 8.15.15, do Edital, será corrigida a prova discursiva dos candidatos mais bem classificados nas provas objetivas, até a posição 40 da ampla concorrência, 8 das pessoas com deficiências e 40 das pessoas negras.
Ademais, há regra especial prevista no item 8.15.15.1, litteris: 8.15.15.1.
Caso o número de candidatos que tenham se declarado pessoa com deficiência ou se autodeclarado negro, aprovados nas provas objetivas, seja inferior ao quantitativo estabelecido no subitem 8.15.15 deste edital, será corrigida a prova discursiva dos candidatos da ampla concorrência posicionados nas provas objetivas até os limites de correções por cargo/área estabelecidos no referido subitem, respeitados os empates na última colocação.
Assim, caso o número de candidatos que tenham se declarado pessoa com deficiência ou se autodeclarado negro seja inferior ao quantitativo estabelecido, será corrigida a prova discursiva dos candidatos da ampla concorrência, aumentando, por consequência, as correções referentes a esse critério.
Foi o que aconteceu no presente certame.
Conforme documento id. 88757857, foram aprovados, na prova objetiva, apenas 21 candidatos autodeclarados negros, bem como, 06 candidatos PCD (id. 88757858).
Outrossim, conforme doc. id. 88757859, a Banca tornou pública a listagem dos candidatos aprovados na Prova Objetiva, que teriam suas provas discursivas corrigidas, constando, no cargo em que a impetrante concorre (Área 06: Desenvolvimento Urbano), 64 candidatos, em razão dos últimos três terem empatados.
A autora, nos termos do Resultado Definitivo da Prova Discursiva, id. 88757860, teve nota final de 78,15, restando com o status de "classificada".
Para fins de convocação para participação na Prova de Títulos, o Edital regente previu: 9.2.
Serão convocados para participar da Prova de Títulos os candidatos que obtiverem a aprovação na prova discursiva e estiverem classificados dentro do quantitativo equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos previstos no subitem 8.15.15 deste edital, por cargo/área e modalidade de concorrência. (Grifei) Logo, pela análise dos autos, entendo que, diante da correção de 64 provas discursivas, bem como, pela disposição editalícia do item 9.2, deveriam ser convocados 32 candidatos para participar da fase referente à Prova de Títulos.
No entanto, aduz a promovente, que a convocação (id. 88757854) se deu apenas em relação aos 20 primeiros colocados, o que entende ser ilegal.
A atual disciplina do Mandado de Segurança, regramento dado pelo art. 7º, III, Lei nº 12.016/2009 c/c art. 300 do CPC, estabeleceu que a medida liminar em sede mandamental visa evitar dano irreparável ao patrimônio jurídico do impetrante, desde que presentes os pressupostos de concessão, consistentes no perigo de dano (risco de ineficácia da medida) e da probabilidade do direito.
A impetrante, para demonstrar a probabilidade do direito, trouxe, no documento id. 88757862, relação unilateral, em ordem decrescente, das notas finais da prova objetiva e discursiva dos candidatos, a fim de estabelecer sua colocação final, a qual, conforme consta, é 28º posição.
Logo, em análise preliminar, entendo que restou demonstrado o perigo de dano, porquanto, as fases do concurso estão ocorrendo sem a participação autoral, bem como, a probabilidade do direito, já que estando na 28º colocação, estaria apta a prosseguir no certame. Diante do acima explanado, reconhecendo, a priori, o perigo de dano e a probabilidade do direito requestado, DEFIRO, provisoriamente, a liminar, com a finalidade de que a autoridade coatora convoque, no prazo de 48 horas, a impetrante, para envio da documentação referente à Prova de Título do Edital n° 01/2024.
Notifiquem-se as autoridades coatoras do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe senha para acesso ao processo digital, para prestar informações, no prazo de 10 dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Município de Fortaleza), enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse no processo.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 4 de julho de 2024.
João Everardo Matos Biermann Juiz -
05/07/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88912282
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05/07/2024 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2024 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2024 17:25
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 17:25
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:02
Concedida a Medida Liminar
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29/06/2024 11:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/06/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 19:14
Conclusos para decisão
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27/06/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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